2026-09-16 · TJMS
Sentença: "1. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença junto ao SAJ, caso ainda não tenha sido realizada tal alteração, com as anotações necessárias. 2. Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos (p. 182-183 e 186-187), decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Liberem-se os valores depositados em subconta (p. 187) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (p. 186), atentando-se para a existência de procuração exibida nos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado(a). 4. Acaso, intimada, a parte autora não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 5. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 4, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. 6. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. 7. Sem custas. Proceda-se aos atos e comunicações cabíveis. 8. P. R. I."