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0800012-33.2026.8.14.0089

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Melgaço

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara única da Comarca de Melgaço INDICIADO: THAMIRES ALCANTARA DA SILVA, JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO, JULIENE NUNES COSTA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MELGAÇO 0800012-33.2026.8.14.0089 THAMIRES ALCANTARA DA SILVA e outros (2) INQUÉRITO POLICIAL (279) [Leve, Difamação, Ameaça , Real] DECISÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia, pelo crime previsto no art. 129, caput, e art. 147, caput, do Código Penal em relação à investigada JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO e violação ao art. art. 129, caput, do Código Penal pela investigada JULIENE NUNES COSTA, tendo em vista sua participação, nos termos do art. 29, do Código Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, especificando e qualificando o sujeito ativo, sua suposta conduta, a classificação do crime que lhe é imputado, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato e as testemunhas, razão pela qual não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal. Ou seja, no caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada. Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa. No mais, inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não sendo o caso, em primeira análise, de falta de justa causa necessária ao oferecimento de denúncia, bem como não há anda a ensejar e fundamentar absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do CPP, estando demonstrada, portanto, a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos do Inquérito Policial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Assim, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO e JULIENE NUNES COSTA. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Secretaria: 1. Intime-se o acusado sobre esta decisão e cite-o para que, por meio de seu advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa, conforme os arts. 396 e 396-A do CPP; 2. Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao/a Oficial/a de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada por meio da Defensoria Pública. 3. Ciência ao Ministério Público; 4. Certifique-se quanto ao cumprimento dos prazos e retornem-me os autos conclusos; 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Melgaço/PA, data da assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)

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