Publicações do processo

Processo 0800012-29.2026.8.18.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984037 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800012-29.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] AUTOR: DOMINGOS DE FREITAS RIOS REU: DILAIUDE LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos moldes autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve relato dos atos que precedem este julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de procedência parcial proferida neste feito (ID 97117273). A promovida, Dilaiude Lopes de Almeida, opôs embargos de declaração (ID 97988783) afirmando haver omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta que a preliminar de ilegitimidade passiva não recebeu adequado enfrentamento, inclusive diante das declarações prestadas em audiência de que o imóvel reformado pertenceria à sua irmã. Afirma que não houve apreciação de gravação em vídeo indicando vício na execução do banheiro, que a ordem de devolução de materiais foi indeterminada e desprovida de individualização, que não houve recusa na restituição de bens apta a justificar a incidência de multa diária, e aponta imprecisões materiais na redação do texto decisório. Ao final, postulou a concessão de efeitos infringentes para julgar extinto o processo sem exame do mérito ou improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o autor, Domingos de Freitas Rios, também opôs embargos de declaração (ID 98146800). Sustenta haver contradição e omissão no indeferimento dos lucros cessantes, argumentando que o reconhecimento judicial da privação dos seus materiais de trabalho conduz, de forma automática e necessária, à indenização pela impossibilidade de exercício da profissão de pedreiro. Pugnou pelo acolhimento com efeitos infringentes para arbitrar reparação por lucros cessantes. Intimadas as partes para manifestação sobre os recursos recíprocos, a ré apresentou contrarrazões refutando o recurso autoral (ID 98374905). A parte autora deixou transcorrer o prazo conferido sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 98981804). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, porquanto protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento de ambos os embargos. 2.2. Mérito dos Recursos Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, conjugado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Os declaratórios não se prestam, em nenhuma medida, à reapreciação de matéria já decidida nem ao rejulgamento de teses que a parte entenda desfavoráveis aos seus interesses. Analisando minuciosamente a sentença embargada (ID 97117273) e as razões declinadas pelos litigantes, verifica-se que nenhuma das irresignações recursais encontra respaldo nas hipóteses restritivas da lei processual. 2.2.1. Embargos de Declaração da Ré (ID 97988783) No que tange aos embargos opostos pela promovida, não se constata omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. O pronunciamento embargado analisou a matéria com base nas provas constantes dos autos, destacando que a relação jurídica obrigacional e o vínculo direto estabelecido com a demandada restaram evidenciados, cabendo a ela a responsabilidade patrimonial pelo negócio ajustado e pelas tratativas financeiras diretas realizadas entre as partes. Quanto à alegação de defeito na execução da obra no banheiro, a sentença apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC). A prestação do serviço restou demonstrada e o pagamento incontroverso não quitou a integralidade do saldo ajustado. Eventual discussão técnica aprofundada sobre caimento de piso ou reparação por suposta má execução demandaria via própria de cobrança ou reconvenção específica com suporte probatório técnico, o que não foi formalizado nos limites desta lide simplificada. No que se refere à obrigação de devolução dos materiais de trabalho e à imposição de multa cominatória, a decisão foi clara ao estabelecer comando cominatório condicionado: caso os materiais de trabalho do profissional ainda se encontrem no local sob a posse da requerida, devem ser entregues no prazo assinalado, com a devida formalização de recibo descritivo. Trata-se de tutela mandamental legítima para prevenir retenção indevida e garantir a pacificação da lide, sendo a imposição de astreintes prerrogativa legal inerente ao poder de efetivação das ordens judiciais (artigos 497 e 537 do CPC). Por fim, as ponderações relativas à redação empregada na sentença e à citação legislativa quanto à valoração probatória refletem a convicção motivada do juízo, sem qualquer contradição interna que comprometa a inteligibilidade da parte dispositiva e da causa de pedir posta em debate. 2.2.2. Embargos de Declaração do Autor (ID 98146800) Em relação ao recurso do demandante, igualmente não se vislumbra omissão ou contradição no capítulo que indeferiu os lucros cessantes. A sentença embargada tratou expressamente do pedido indenizatório, consignando que a configuração dos lucros cessantes exige comprovação segura e concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. O juízo assentou expressamente que não houve comprovação documental ou material de contratos recusados, serviços perdidos ou valores certos que o autor tenha deixado de auferir, tratando-se de dano hipotético e presumido, incabível na sistemática da responsabilidade civil patrimonial. O fato de ter sido ordenada a liberação de eventuais ferramentas que permaneceram no local não induz, por presunção absoluta, a ocorrência de lucros cessantes líquidos, competindo ao autor o ônus de provar a extensão do alegado desfalque econômico. 2.2.3. Da Ausência de Vícios e Impossibilidade de Modificação do Julgado Percebe-se com nitidez que ambas as partes manifestam puro inconformismo com a interpretação fática e probatória conferida pelo juízo, pretendendo a reforma do mérito por meio de recurso integrativo, medida inadmissível. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e uníssona: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. pretensão de prequestionamento afastado. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. 2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3. Em sede de Juizados Especiais incidem os princípios da informalidade e da simplicidade, podendo o julgamento ocorrer por equidade, com fundamentação sucinta ou utilizando os fundamentos da sentença, o que afasta inclusive a pretensão de prequestionamento. Previsão da Lei n.º 9.099/95, arts. 2º, 6º e 46. Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802136-17.2019.8.18.0123 - Relator(a): SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2021) Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o julgador não é obrigado a responder pontualmente a todos os questionamentos ou desdobramentos formulados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a solução do litígio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Diga-se, inclusive, que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0016476-89.2012.8.18.0140 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022) Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou vício material que justifique a excepcional concessão de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição de ambos os recursos, mantendo-se a sentença de ID 97117273 em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DILAIUDE LOPES DE ALMEIDA (ID 97988783) e por DOMINGOS DE FREITAS RIOS (ID 98146800), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume e hígida a sentença de ID 97117273 por todos os seus fundamentos jurídicos e fáticos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes eletronicamente acerca desta decisão. Preclusas as vias recursais ordinárias e nada mais sendo requerido, proceda-se ao cumprimento dos atos de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa. Corrente (PI), 15 de setembro de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede e-mail: jecc.corrente@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984037 AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800012-29.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] AUTOR: DOMINGOS DE FREITAS RIOS REU: DILAIUDE LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos moldes autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve relato dos atos que precedem este julgamento. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de procedência parcial proferida neste feito (ID 97117273). A promovida, Dilaiude Lopes de Almeida, opôs embargos de declaração (ID 97988783) afirmando haver omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta que a preliminar de ilegitimidade passiva não recebeu adequado enfrentamento, inclusive diante das declarações prestadas em audiência de que o imóvel reformado pertenceria à sua irmã. Afirma que não houve apreciação de gravação em vídeo indicando vício na execução do banheiro, que a ordem de devolução de materiais foi indeterminada e desprovida de individualização, que não houve recusa na restituição de bens apta a justificar a incidência de multa diária, e aponta imprecisões materiais na redação do texto decisório. Ao final, postulou a concessão de efeitos infringentes para julgar extinto o processo sem exame do mérito ou improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o autor, Domingos de Freitas Rios, também opôs embargos de declaração (ID 98146800). Sustenta haver contradição e omissão no indeferimento dos lucros cessantes, argumentando que o reconhecimento judicial da privação dos seus materiais de trabalho conduz, de forma automática e necessária, à indenização pela impossibilidade de exercício da profissão de pedreiro. Pugnou pelo acolhimento com efeitos infringentes para arbitrar reparação por lucros cessantes. Intimadas as partes para manifestação sobre os recursos recíprocos, a ré apresentou contrarrazões refutando o recurso autoral (ID 98374905). A parte autora deixou transcorrer o prazo conferido sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 98981804). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, porquanto protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento de ambos os embargos. 2.2. Mérito dos Recursos Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, conjugado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Os declaratórios não se prestam, em nenhuma medida, à reapreciação de matéria já decidida nem ao rejulgamento de teses que a parte entenda desfavoráveis aos seus interesses. Analisando minuciosamente a sentença embargada (ID 97117273) e as razões declinadas pelos litigantes, verifica-se que nenhuma das irresignações recursais encontra respaldo nas hipóteses restritivas da lei processual. 2.2.1. Embargos de Declaração da Ré (ID 97988783) No que tange aos embargos opostos pela promovida, não se constata omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. O pronunciamento embargado analisou a matéria com base nas provas constantes dos autos, destacando que a relação jurídica obrigacional e o vínculo direto estabelecido com a demandada restaram evidenciados, cabendo a ela a responsabilidade patrimonial pelo negócio ajustado e pelas tratativas financeiras diretas realizadas entre as partes. Quanto à alegação de defeito na execução da obra no banheiro, a sentença apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC). A prestação do serviço restou demonstrada e o pagamento incontroverso não quitou a integralidade do saldo ajustado. Eventual discussão técnica aprofundada sobre caimento de piso ou reparação por suposta má execução demandaria via própria de cobrança ou reconvenção específica com suporte probatório técnico, o que não foi formalizado nos limites desta lide simplificada. No que se refere à obrigação de devolução dos materiais de trabalho e à imposição de multa cominatória, a decisão foi clara ao estabelecer comando cominatório condicionado: caso os materiais de trabalho do profissional ainda se encontrem no local sob a posse da requerida, devem ser entregues no prazo assinalado, com a devida formalização de recibo descritivo. Trata-se de tutela mandamental legítima para prevenir retenção indevida e garantir a pacificação da lide, sendo a imposição de astreintes prerrogativa legal inerente ao poder de efetivação das ordens judiciais (artigos 497 e 537 do CPC). Por fim, as ponderações relativas à redação empregada na sentença e à citação legislativa quanto à valoração probatória refletem a convicção motivada do juízo, sem qualquer contradição interna que comprometa a inteligibilidade da parte dispositiva e da causa de pedir posta em debate. 2.2.2. Embargos de Declaração do Autor (ID 98146800) Em relação ao recurso do demandante, igualmente não se vislumbra omissão ou contradição no capítulo que indeferiu os lucros cessantes. A sentença embargada tratou expressamente do pedido indenizatório, consignando que a configuração dos lucros cessantes exige comprovação segura e concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. O juízo assentou expressamente que não houve comprovação documental ou material de contratos recusados, serviços perdidos ou valores certos que o autor tenha deixado de auferir, tratando-se de dano hipotético e presumido, incabível na sistemática da responsabilidade civil patrimonial. O fato de ter sido ordenada a liberação de eventuais ferramentas que permaneceram no local não induz, por presunção absoluta, a ocorrência de lucros cessantes líquidos, competindo ao autor o ônus de provar a extensão do alegado desfalque econômico. 2.2.3. Da Ausência de Vícios e Impossibilidade de Modificação do Julgado Percebe-se com nitidez que ambas as partes manifestam puro inconformismo com a interpretação fática e probatória conferida pelo juízo, pretendendo a reforma do mérito por meio de recurso integrativo, medida inadmissível. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e uníssona: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. pretensão de prequestionamento afastado. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. 2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3. Em sede de Juizados Especiais incidem os princípios da informalidade e da simplicidade, podendo o julgamento ocorrer por equidade, com fundamentação sucinta ou utilizando os fundamentos da sentença, o que afasta inclusive a pretensão de prequestionamento. Previsão da Lei n.º 9.099/95, arts. 2º, 6º e 46. Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802136-17.2019.8.18.0123 - Relator(a): SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2021) Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o julgador não é obrigado a responder pontualmente a todos os questionamentos ou desdobramentos formulados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a solução do litígio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Diga-se, inclusive, que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0016476-89.2012.8.18.0140 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022) Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou vício material que justifique a excepcional concessão de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição de ambos os recursos, mantendo-se a sentença de ID 97117273 em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DILAIUDE LOPES DE ALMEIDA (ID 97988783) e por DOMINGOS DE FREITAS RIOS (ID 98146800), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume e hígida a sentença de ID 97117273 por todos os seus fundamentos jurídicos e fáticos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes eletronicamente acerca desta decisão. Preclusas as vias recursais ordinárias e nada mais sendo requerido, proceda-se ao cumprimento dos atos de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa. Corrente (PI), 15 de setembro de 2026. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ