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0800012-16.2024.8.18.0146

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800012-16.2024.8.18.0146 RECORRENTE: PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado(s) do reclamante: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO RECORRIDO: F. VALENTIM DA COSTA Advogado(s) do reclamado: FABIO SOARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA E PRESUNÇÃO RELATIVA. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Paiva Indústria e Comércio de Confecções EIRELI contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de cobrança por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que o reconhecimento da revelia impunha a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, bem como requer prequestionamento explícito de preceitos constitucionais e processuais civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na apreciação dos efeitos da revelia e na confirmação da sentença de improcedência fundada na ausência de comprovante de entrega das mercadorias constantes da nota fiscal; (ii) se é cabível o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento quando inexiste vício integrativo no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e coerente todas as questões controvertidas, assentando expressamente que a revelia enseja presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do Código de Processo Civil), a qual não acarreta a procedência automática dos pedidos nem dispensa a demandante da demonstração do lastro probatório mínimo constitutivo de seu pretenso crédito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 6. Consoante explicitado na fundamentação colegiada, a juntada de nota fiscal emitida unilateralmente, desprovida de comprovante idôneo de entrega ou do recebimento das mercadorias pelo adquirente, revela-se insuficiente para a constituição da obrigação de pagar perante o Juizado Especial Cível, inexistindo qualquer dever oficioso de substituição do encargo probatório originário da demandante. 7. A insurgência recursal revela inconformismo quanto ao resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão inviável na via estrita dos embargos de declaração, conforme firme orientação jurisprudencial. 8. O prequestionamento não exige menção numérica exaustiva de normas no corpo da decisão, considerando-se prequestionada a matéria posta a debate com a oposição dos embargos declaratórios, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento ou à reapreciação de matéria probatória quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 2. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não impõe a procedência automática do pedido nem supre a ausência de prova mínima da entrega das mercadorias representadas em nota fiscal. 3. O prequestionamento da matéria resta plenamente atendido pela oposição dos aclaratórios, aplicando-se a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 48, 49 e 50; CPC, arts. 344, 345, 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800406-92.2024.8.18.0026, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05/03/2026; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.794.471/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.975.958/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-16.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A RECORRIDO: F. VALENTIM DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SOARES - PI21080-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em face do acórdão colegiado (ID 31547125), proferido no julgamento do recurso inominado que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no aresto atacado. Sustenta, em síntese, que o acórdão reconheceu expressamente a configuração da revelia do réu, mas esvaziou seus efeitos ao manter a improcedência da pretensão de cobrança sob o fundamento de insuficiência probatória da nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega. Alega que o Colegiado não apontou qual das exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil teria afastado a presunção relativa de veracidade, aduzindo haver julgamento contraditório que teria tratado a lide como se houvesse contestação formal e impugnação específica dos fatos. Aduz, ademais, omissão quanto ao dever de fundamentação específica e suscita o prequestionamento explícito dos artigos 341, 344, 345, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.025 do Código de Processo Civil, do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para julgar procedente a demanda. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material manifesto, conforme estabelecem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O pronunciamento colegiado apreciou expressa, clara e coerentemente a controvérsia posta em julgamento, fixando que a revelia acarreta presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do Código de Processo Civil), a qual não impõe a procedência automática do pedido e não desonera a autora de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso crédito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Conforme ressaltado na fundamentação do aresto, a apresentação exclusiva de nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega ou de canhoto de recebimento das mercadorias assinador pelo destinatário traduz documento unilateral, incapaz de comprovar, por si só, a concretização do negócio e o inadimplemento imputado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a presunção decorrente da revelia é de natureza relativa, remanescendo incólume o encargo probatório da parte credora quanto à entrega dos bens: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento das mercadorias ou a existência do crédito alegado. 4. A ausência de aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da ação monitória. 5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.794.471/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) De igual modo, a alegação de contradição interna inexiste, porquanto a sentença mantida em grau recursal avaliou detalhadamente os elementos fáticos dos autos e o depoimento colhido na audiência de instrução, tendo o acórdão embargado ratificado esses fundamentos na forma autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, o que atende integralmente ao dever constitucional de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A linha argumentativa expendida pela embargante evidencia nítido inconformismo quanto à tese jurídica adotada e busca a modificação do julgado por meio da rediscussão do conjunto probatório, o que extrapola os limites normativos da via declaratória. Sobre a impossibilidade de reexame da causa em sede de embargos de declaração, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800406-92.2024.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026) Ademais, no âmbito da Corte Superior de Justiça, restou sedimentada a inviabilidade de utilização dos aclaratórios com intuito de mera rediscussão: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ. 7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Desse modo, a fundamentação adotada é suficiente, coerente e esgota a matéria devolvida a este Colegiado, inexistindo vício de fundamentação a ser suprido com base no artigo 489, § 1º, ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO No tocante ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante quanto aos artigos 341, 344, 345, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.025 do Código de Processo Civil, artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 93, inciso IX, da Constituição, cumpre pontuar que o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos dispositivos normativos citados, bastando fundamentar a conclusão de modo suficiente. Outrossim, com a vigência do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que o recurso venha a ser rejeitado, incidindo a regra do prequestionamento ficto insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Destarte, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a rejeição integral dos presentes aclaratórios é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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