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0800012-05.2025.8.20.9400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3078113/RN (2025/0403652-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO:JOSE CASSIANO FERNANDES TRAVASSOS ADVOGADO:ERINALDO MARINHO DOS SANTOS - RN017900 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há sintonia entre a decisão impugnada e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, destacando que (fls. 101-107): Consoante se extrai da causa de pedir recursal, o que se tenciona no apelo nobre é que seja reconhecida a ofensa aos termos dos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista a necessidade de ser restabelecida a prisão preventiva do recorrido, garantindo-se a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta dos diversos delitos praticados pelo acusado e do risco de reiteração delitiva. [...] Por outro lado, observa-se na decisão impugnada que a aplicação da Súmula 83/STJ fundamentou-se em precedentes dos quais se extrai que “a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz” (AgRg no HC n. 979.805/PE), de modo que, concretizando-se tal excesso, caracteriza “constrangimento ilegal a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas” (PExt no RHC n. 181.841/CE). Todavia, demonstrou-se claramente no apelo de superposição que o referido excesso de prazo não ocorreu in casu, tendo em vista a multiplicidade de pedidos de revogação de prisão preventiva; de impetração de habeas corpus; de diversas testemunhas a serem ouvidas; de mandados de intimação para comparecimento à audiência de instrução, a qual foi objeto de pedido de reagendamento; ainda, a existência de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi apreciado e indeferido pelo juízo a quo. Outrossim, como apontado no decisum que decretou a prisão preventiva do recorrido, este responde a “processos criminais em trâmite contra si, consoante Certidão de antecedentes criminais de ID n. 112639423, do Processo nº 0807091- 84.2023.8.20.5300, relativo ao processo nº 0101927-46.2016.8.20.0121, relativo à suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 288-A, do Código Penal”. Repare que a tessitura fática delineada não pode simplesmente favorecer à defesa e caracterizar suposto constrangimento ilegal, uma vez que os procedimentos adotados pela instância de origem, além de serem desprovidos de qualquer ilegalidade, decorreram também de atos do próprio agravado; ademais, percebe-se que, mesmo diante dessas intercorrências na ação penal originária, o processo encontra-se pronto para julgamento. Dessa forma, a avaliação quanto à necessidade de manutenção do cárcere não deve ter como parâmetro apenas o tempo em que o paciente está preso, mas todas as peculiaridades que circundam o caso concreto para, só assim, obter-se uma decisão justa e razoável. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 127): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA CONTRA MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 312, “CAPUT”, e 313, INCISO I, AMBOS DO CPP. OCORRÊNCIA. 1 - “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, D Je 10/01/2023). PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravado, em 27/8/2026, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, por incurso nas sanções do art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997. Nesse contexto, a superveniente sentença condenatória na ação principal evidencia a existência de um novo título judicial, que deve ser previamente submetido ao Tribunal de origem, a fim de viabilizar o exame da matéria por este Tribunal Superior. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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