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TJMS · Vara Única
Diante disso, declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado, ou, nada tendo sido firmado entre as partes, observe-se o constante do art. 90, § 2°, do CPC. Além disso, se o caso, atente-se para o dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. Ressalvada a hipótese de oposição de embargos de declaração, declaro a presente sentença transitada em julgado em razão da preclusão lógica. Procedam-se as anotações e baixas necessárias e, então, arquivem-se os autos.
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