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0800011-37.2026.8.10.0064

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800011-37.2026.8.10.0064 DECISÃO DTrata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos autores em face da ré, na qual buscam a exibição dos comprovantes de pagamento e das informações relativas à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Terras de Timbotuba), firmada por seus genitores em favor da requerida. Por decisão de 15 de janeiro de 2026 (ID 169709675), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e comprovantes de pagamento relacionados à cessão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo, ainda, deferido a gratuidade da justiça e determinado a citação da parte ré. A ré foi citada em 03 de fevereiro de 2026 (ID 171318532) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Maria Felicidade dos Santos Araújo e Antônio Pedro Araújo, genitores dos autores e cedentes do negócio jurídico discutido, peticionaram (ID 175126606) requerendo, em síntese: a gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação; o ingresso como assistentes simples da ré (arts. 119 e 121 do CPC); a juntada da decisão proferida no Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 (Juizado Especial); a reconsideração da tutela de urgência; a intimação dos autores para impugnação (art. 120 do CPC); o reconhecimento da ausência de interesse processual dos autores, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); e, subsidiariamente, que a exibição seja realizada pelos próprios peticionantes. Os autores, por sua vez, requereram (ID 179112873) a decretação da revelia da ré, o reconhecimento da conexão entre este feito e o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064, em trâmite no Juizado Especial, com reunião para julgamento conjunto; e a juntada da cópia integral daquele processo. É o relatório. Decido. Do pedido de assistência simples A assistência simples pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). No caso, Maria Felicidade dos Santos Araújo e Antônio Pedro Araújo são os cedentes do negócio jurídico cuja documentação se pretende exibir, mantendo relação jurídica direta com a ré e podendo ser atingidos, em sua esfera jurídica, pelo desfecho da demanda. Presente, portanto, o interesse jurídico apto a autorizar o ingresso. Estando o contraditório já estabelecido, porquanto os autores se manifestaram expressamente sobre o pedido (ID 179112873), defiro o ingresso dos peticionantes como assistentes simples da ré, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC/15. Registre-se, contudo, que, sendo a ré revel, o assistente será considerado seu substituto processual, nos termos do art. 121, parágrafo único, do CPC/15. Defiro aos assistentes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88), à vista das declarações de hipossuficiência acostadas, bem como a prioridade na tramitação, por se tratarem de pessoas idosas (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC), anotando-se no sistema. DA RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Os assistentes postulam a reconsideração da tutela de urgência e a extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual. O interesse processual dos autores, herdeiros necessários, repousa na necessidade e na utilidade de obterem esclarecimento documental acerca de negócio jurídico que reputam obscuro e potencialmente lesivo à legítima, finalidade a que a via eleita é adequada. A existência de conflito familiar ou de demanda diversa perante o Juizado Especial não suprime o interesse de agir na presente ação de exibição. Quanto à tutela de urgência, os fundamentos que ampararam a decisão de 15/01/2026, permanecem hígidos, não tendo sido apresentado elemento novo apto a infirmá-los. Ao contrário, a alegação dos assistentes de que detêm a documentação comprobatória do pagamento reforça, e não afasta, a utilidade da exibição. A afirmação de regularidade do negócio constitui matéria de mérito, a ser dirimida em momento oportuno, sob contraditório. Assim, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, em todos os seus termos, e rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante ao pedido subsidiário, faculto aos assistentes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação que afirmam possuir, sem prejuízo da obrigação de exibição imposta à ré. Da revelia A ré foi regularmente citada em 03/02/2026 e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia, que ora decreto (art. 344 do CPC). Ressalvo, todavia, que os efeitos materiais da revelia não são absolutos, podendo ser afastados na forma do art. 345 do CPC/15, sobretudo diante da admissão de assistente que controverte os fatos e por força do art. 121, parágrafo único, do CPC/15, o assistente atuará como substituto processual da ré revel. A revelia não dispensa, ademais, o cumprimento da ordem de exibição, sob as cominações já fixadas e as consequências do art. 400 do CPC/15. Da conexão e da reunião de processos Os autores pretendem a reunião deste feito com o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064, em trâmite perante o Juizado Especial Cível. O pedido não comporta acolhimento. Não se admite a reunião de processos por conexão entre feito que tramita sob o rito comum, na Justiça Comum, e demanda submetida ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), dada a incompatibilidade de ritos e a autonomia do sistema dos Juizados, dotado de critérios próprios de competência. Eventual risco de decisões conflitantes resolve-se pelos institutos próprios, e não pela reunião de processos sujeitos a procedimentos inconciliáveis. Indefiro, pois, o pedido de conexão e de reunião dos processos. Da juntada de documentos Defiro a juntada das cópias do Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 e da decisão nele proferida, já acostadas aos autos, que serão consideradas como elementos de instrução, no que couber. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o ingresso de MARIA FELICIDADE DOS SANTOS ARAÚJO e ANTÔNIO PEDRO ARAÚJO como assistentes simples da ré (arts. 119 e 121 do CPC), concedendo-lhes a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação; REJEITO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantida a decisão de 15/01/2026 em todos os seus termos, e INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); FACULTO aos assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação que afirmam deter, sem prejuízo da obrigação de exibição imposta à ré; DECRETAR a revelia da ré SHIPPING PROTECTION SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., art. 344 do CPC/15. INDEFERIR o pedido de conexão e de reunião deste feito com o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 (Juizado Especial Cível); DEFERIR a juntada das cópias do referido processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcântara(MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800011-37.2026.8.10.0064 DECISÃO DTrata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos autores em face da ré, na qual buscam a exibição dos comprovantes de pagamento e das informações relativas à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Terras de Timbotuba), firmada por seus genitores em favor da requerida. Por decisão de 15 de janeiro de 2026 (ID 169709675), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e comprovantes de pagamento relacionados à cessão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo, ainda, deferido a gratuidade da justiça e determinado a citação da parte ré. A ré foi citada em 03 de fevereiro de 2026 (ID 171318532) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Maria Felicidade dos Santos Araújo e Antônio Pedro Araújo, genitores dos autores e cedentes do negócio jurídico discutido, peticionaram (ID 175126606) requerendo, em síntese: a gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação; o ingresso como assistentes simples da ré (arts. 119 e 121 do CPC); a juntada da decisão proferida no Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 (Juizado Especial); a reconsideração da tutela de urgência; a intimação dos autores para impugnação (art. 120 do CPC); o reconhecimento da ausência de interesse processual dos autores, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); e, subsidiariamente, que a exibição seja realizada pelos próprios peticionantes. Os autores, por sua vez, requereram (ID 179112873) a decretação da revelia da ré, o reconhecimento da conexão entre este feito e o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064, em trâmite no Juizado Especial, com reunião para julgamento conjunto; e a juntada da cópia integral daquele processo. É o relatório. Decido. Do pedido de assistência simples A assistência simples pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). No caso, Maria Felicidade dos Santos Araújo e Antônio Pedro Araújo são os cedentes do negócio jurídico cuja documentação se pretende exibir, mantendo relação jurídica direta com a ré e podendo ser atingidos, em sua esfera jurídica, pelo desfecho da demanda. Presente, portanto, o interesse jurídico apto a autorizar o ingresso. Estando o contraditório já estabelecido, porquanto os autores se manifestaram expressamente sobre o pedido (ID 179112873), defiro o ingresso dos peticionantes como assistentes simples da ré, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC/15. Registre-se, contudo, que, sendo a ré revel, o assistente será considerado seu substituto processual, nos termos do art. 121, parágrafo único, do CPC/15. Defiro aos assistentes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88), à vista das declarações de hipossuficiência acostadas, bem como a prioridade na tramitação, por se tratarem de pessoas idosas (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC), anotando-se no sistema. DA RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Os assistentes postulam a reconsideração da tutela de urgência e a extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual. O interesse processual dos autores, herdeiros necessários, repousa na necessidade e na utilidade de obterem esclarecimento documental acerca de negócio jurídico que reputam obscuro e potencialmente lesivo à legítima, finalidade a que a via eleita é adequada. A existência de conflito familiar ou de demanda diversa perante o Juizado Especial não suprime o interesse de agir na presente ação de exibição. Quanto à tutela de urgência, os fundamentos que ampararam a decisão de 15/01/2026, permanecem hígidos, não tendo sido apresentado elemento novo apto a infirmá-los. Ao contrário, a alegação dos assistentes de que detêm a documentação comprobatória do pagamento reforça, e não afasta, a utilidade da exibição. A afirmação de regularidade do negócio constitui matéria de mérito, a ser dirimida em momento oportuno, sob contraditório. Assim, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, em todos os seus termos, e rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante ao pedido subsidiário, faculto aos assistentes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação que afirmam possuir, sem prejuízo da obrigação de exibição imposta à ré. Da revelia A ré foi regularmente citada em 03/02/2026 e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia, que ora decreto (art. 344 do CPC). Ressalvo, todavia, que os efeitos materiais da revelia não são absolutos, podendo ser afastados na forma do art. 345 do CPC/15, sobretudo diante da admissão de assistente que controverte os fatos e por força do art. 121, parágrafo único, do CPC/15, o assistente atuará como substituto processual da ré revel. A revelia não dispensa, ademais, o cumprimento da ordem de exibição, sob as cominações já fixadas e as consequências do art. 400 do CPC/15. Da conexão e da reunião de processos Os autores pretendem a reunião deste feito com o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064, em trâmite perante o Juizado Especial Cível. O pedido não comporta acolhimento. Não se admite a reunião de processos por conexão entre feito que tramita sob o rito comum, na Justiça Comum, e demanda submetida ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), dada a incompatibilidade de ritos e a autonomia do sistema dos Juizados, dotado de critérios próprios de competência. Eventual risco de decisões conflitantes resolve-se pelos institutos próprios, e não pela reunião de processos sujeitos a procedimentos inconciliáveis. Indefiro, pois, o pedido de conexão e de reunião dos processos. Da juntada de documentos Defiro a juntada das cópias do Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 e da decisão nele proferida, já acostadas aos autos, que serão consideradas como elementos de instrução, no que couber. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o ingresso de MARIA FELICIDADE DOS SANTOS ARAÚJO e ANTÔNIO PEDRO ARAÚJO como assistentes simples da ré (arts. 119 e 121 do CPC), concedendo-lhes a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação; REJEITO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantida a decisão de 15/01/2026 em todos os seus termos, e INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); FACULTO aos assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação que afirmam deter, sem prejuízo da obrigação de exibição imposta à ré; DECRETAR a revelia da ré SHIPPING PROTECTION SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., art. 344 do CPC/15. INDEFERIR o pedido de conexão e de reunião deste feito com o Processo nº 0800056-41.2026.8.10.0064 (Juizado Especial Cível); DEFERIR a juntada das cópias do referido processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcântara(MA), datado e assinado digitalmente. 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