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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800010-78.2026.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e/ou reserva de margem consignada (RMC). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Suspensão do processo — Tema Repetitivo 1.414/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática do Ministro Relator, de 13/03/2026, publicada no DJe de 17/03/2026, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC c/c art. 34, VI, do RISTJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. O presente processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), enquadrando-se na controvérsia delimitada pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 3.2. DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão