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Processo 0800010-57.2026.8.15.0761

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800010-57.2026.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO TRIANGULO S/A, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO TRIÂNGULO S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), LOJAS RIACHUELO S/A (MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO DO BRASIL S.A. Narra o promovente, em síntese, que constatou apontamentos históricos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) sob as rubricas de "vencido" e "prejuízo", decorrentes de operações com as instituições rés que já foram quitadas, renegociadas ou se encontram prescritas (ID 131155566). Sustenta a ilicitude das anotações em razão da falta de comunicação prévia por escrito, alegando que o sistema possui natureza restritiva e causa abalo moral indevido ao impedir a concessão de crédito no mercado financeiro. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos registros, a declaração de inexistência de débito passível de restrição e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (ID 131155566). Juntou documentos, dentre os quais extrato do sistema Registrato e comprovantes de quitação (ID 131155593). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão proferida nos autos (ID 154348908). Regularmente citadas, as instituições financeiras demandadas apresentaram suas peças de defesa. Em suas contestações, sustentaram a regularidade da conduta e a legitimidade das informações transmitidas ao Banco Central do Brasil, destacando que o repasse de dados decorre de estrito dever regulatório imposto pela autoridade monetária, inexistindo equiparação do SCR aos cadastros restritivos tradicionais de inadimplentes (IDs 154849011, 154979649, 155330050, 155403728, 155427731, 156554683 e 156749860). Ressaltaram a veracidade do histórico de inadimplência pretérita, a legalidade do banco de dados e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora ofertou réplica às contestações (ID 158415180 e seguintes). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 158634659), tanto o polo ativo quanto as promovidas declararam expressamente que não possuíam novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovada por meio dos documentos já encartados, incidindo na espécie a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as partes foram expressamente intimadas para especificarem eventuais provas pertinentes e manifestaram inequívoco desinteresse na realização de audiência de instrução, postulando conjuntamente a prolação imediata de sentença com base no acervo documental constante do caderno processual. No que tange às matérias preliminares eventualmente deduzidas pelas instituições financeiras em suas contestações, deixa-se de apreciá-las pormenorizadamente em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 282, § 2º, e no art. 488, ambos do Código de Processo Civil. A legislação processual autoriza o magistrado a avançar diretamente sobre o mérito quando o provimento jurisdicional final for integralmente favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à apreciação direta do mérito da demanda. Da Natureza do SCR, Dever Regulatório e Inexistência de Ilicitude A controvérsia central consiste em verificar se a manutenção de dados históricos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) referentes a operações financeiras anteriores configura ato ilícito praticado pelas instituições demandadas, com aptidão para impor a retificação ou exclusão de histórico de crédito e gerar dever de indenizar. De início, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não importam em procedência automática dos pedidos nem desoneram a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) administrado pelo Banco Central do Brasil constitui um banco de dados oficial voltado primordialmente à supervisão bancária, à prevenção de crises financeiras e à avaliação global do risco do Sistema Financeiro Nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não possui caráter puramente sancionatório nem publicidade irrestrita, prestando-se a registrar a totalidade da carteira de crédito ativa, compreendendo dívidas a vencer, dívidas vencidas e baixadas em prejuízo. O repasse de dados pelas instituições financeiras à autoridade monetária decorre de obrigação legal e regulatória de natureza cogente. Ao informar a evolução das operações e a inadimplência havida em determinado lapso temporal, o agente financeiro atua no estrito cumprimento de dever regulatório e no exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito. No caso concreto, o extrato do Registrato apresentado com a exordial demonstra que a anotação retratou o histórico fático das operações contratadas no período em que perdurou o inadimplemento (ID 131155593). A celebração posterior de acordo ou o pagamento do débito extingue a obrigação presente, ensejando a cessação do lançamento como prejuízo em aberto nos meses subsequentes à quitação. Todavia, esse adimplemento superveniente não tem a força de apagar ou falsificar a realidade fática pretérita vivenciada entre os contratantes durante os meses de mora. A manutenção do histórico registral verídico nos períodos correspondentes é inerente ao próprio funcionamento do sistema de supervisão do Banco Central, assegurando a higidez e a confiabilidade das informações técnicas essenciais à estabilidade do crédito. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a legalidade desse procedimento, firmando a compreensão de que o apontamento histórico no SCR apenas se torna ilícito e gerador de dano quando fundado em dívida inexistente ou fraude, o que não ocorre na hipótese de débito materialmente contratado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No caso em julgamento, não há qualquer indício de fraude na contratação ou cobrança de dívida inexistente, tendo a parte autora admitido a contratação e aduzido apenas a falta de notificação e a quitação ulterior. Assim, evidenciada a legitimidade do repasse de informações aos arquivos do Banco Central, inexiste defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável às instituições requeridas. Da Ausência de Notificação Prévia e Inocorrência de Dano Moral Sustenta o demandante que a ausência de notificação prévia por escrito violaria o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação pecuniária por abalo moral decorrente da alegada restrição ao seu crédito. Tal argumento não merece acolhimento. A exigência de comunicação prévia de que trata o microssistema consumerista e a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça destina-se precipuamente aos bancos de dados abertos de proteção ao crédito que promovem a negativação pública do devedor perante o mercado. O SCR, por sua vez, constitui cadastro regulatório de consulta restrita, cuja alimentação decorre de comando normativo fiscalizatório que obriga a prestação mensal de dados da carteira pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A alegação formal de ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral in re ipsa quando a operação de crédito e o histórico de inadimplência foram legítimos no período apontado. A reparação extrapatrimonial pressupõe comprovação inequívoca de ato ilícito substancial, não se confundindo com o mero cumprimento de dever fiscalizatório que retrata a real situação econômico-financeira do titular. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incumbe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ilicitude material do registro, restando afastado o dano moral quando legítima a origem das informações repassadas ao SCR: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Conforme se extrai da prova documental coligida, a parte promovente não demonstrou que as anotações históricas lançadas no relatório do Registrato decorreram de erro grosseiro, fraude ou falsidade das informações prestadas na época devida (ID 131155593). Não houve, outrossim, comprovação de prejuízo concreto extraordinário ou violação aos direitos da personalidade, configurando a recusa de novas concessões de mútuo exercício da liberdade negocial e da análise de risco creditício privativa de cada instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano indenizável, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação em danos morais, bem como da pretensão de exclusão forçada do histórico regulatório hígido, impondo-se a rejeição de todos os pedidos vestibulares. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO TRIÂNGULO S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), LOJAS RIACHUELO S/A (MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa determinação dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e o recolhimento integral do preparo recursal, salvo se deferida a gratuidade da justiça. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800010-57.2026.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO TRIANGULO S/A, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO TRIÂNGULO S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), LOJAS RIACHUELO S/A (MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO DO BRASIL S.A. Narra o promovente, em síntese, que constatou apontamentos históricos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) sob as rubricas de "vencido" e "prejuízo", decorrentes de operações com as instituições rés que já foram quitadas, renegociadas ou se encontram prescritas (ID 131155566). Sustenta a ilicitude das anotações em razão da falta de comunicação prévia por escrito, alegando que o sistema possui natureza restritiva e causa abalo moral indevido ao impedir a concessão de crédito no mercado financeiro. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos registros, a declaração de inexistência de débito passível de restrição e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (ID 131155566). Juntou documentos, dentre os quais extrato do sistema Registrato e comprovantes de quitação (ID 131155593). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão proferida nos autos (ID 154348908). Regularmente citadas, as instituições financeiras demandadas apresentaram suas peças de defesa. Em suas contestações, sustentaram a regularidade da conduta e a legitimidade das informações transmitidas ao Banco Central do Brasil, destacando que o repasse de dados decorre de estrito dever regulatório imposto pela autoridade monetária, inexistindo equiparação do SCR aos cadastros restritivos tradicionais de inadimplentes (IDs 154849011, 154979649, 155330050, 155403728, 155427731, 156554683 e 156749860). Ressaltaram a veracidade do histórico de inadimplência pretérita, a legalidade do banco de dados e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora ofertou réplica às contestações (ID 158415180 e seguintes). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 158634659), tanto o polo ativo quanto as promovidas declararam expressamente que não possuíam novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovada por meio dos documentos já encartados, incidindo na espécie a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as partes foram expressamente intimadas para especificarem eventuais provas pertinentes e manifestaram inequívoco desinteresse na realização de audiência de instrução, postulando conjuntamente a prolação imediata de sentença com base no acervo documental constante do caderno processual. No que tange às matérias preliminares eventualmente deduzidas pelas instituições financeiras em suas contestações, deixa-se de apreciá-las pormenorizadamente em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 282, § 2º, e no art. 488, ambos do Código de Processo Civil. A legislação processual autoriza o magistrado a avançar diretamente sobre o mérito quando o provimento jurisdicional final for integralmente favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se à apreciação direta do mérito da demanda. Da Natureza do SCR, Dever Regulatório e Inexistência de Ilicitude A controvérsia central consiste em verificar se a manutenção de dados históricos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) referentes a operações financeiras anteriores configura ato ilícito praticado pelas instituições demandadas, com aptidão para impor a retificação ou exclusão de histórico de crédito e gerar dever de indenizar. De início, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não importam em procedência automática dos pedidos nem desoneram a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) administrado pelo Banco Central do Brasil constitui um banco de dados oficial voltado primordialmente à supervisão bancária, à prevenção de crises financeiras e à avaliação global do risco do Sistema Financeiro Nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não possui caráter puramente sancionatório nem publicidade irrestrita, prestando-se a registrar a totalidade da carteira de crédito ativa, compreendendo dívidas a vencer, dívidas vencidas e baixadas em prejuízo. O repasse de dados pelas instituições financeiras à autoridade monetária decorre de obrigação legal e regulatória de natureza cogente. Ao informar a evolução das operações e a inadimplência havida em determinado lapso temporal, o agente financeiro atua no estrito cumprimento de dever regulatório e no exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito. No caso concreto, o extrato do Registrato apresentado com a exordial demonstra que a anotação retratou o histórico fático das operações contratadas no período em que perdurou o inadimplemento (ID 131155593). A celebração posterior de acordo ou o pagamento do débito extingue a obrigação presente, ensejando a cessação do lançamento como prejuízo em aberto nos meses subsequentes à quitação. Todavia, esse adimplemento superveniente não tem a força de apagar ou falsificar a realidade fática pretérita vivenciada entre os contratantes durante os meses de mora. A manutenção do histórico registral verídico nos períodos correspondentes é inerente ao próprio funcionamento do sistema de supervisão do Banco Central, assegurando a higidez e a confiabilidade das informações técnicas essenciais à estabilidade do crédito. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a legalidade desse procedimento, firmando a compreensão de que o apontamento histórico no SCR apenas se torna ilícito e gerador de dano quando fundado em dívida inexistente ou fraude, o que não ocorre na hipótese de débito materialmente contratado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No caso em julgamento, não há qualquer indício de fraude na contratação ou cobrança de dívida inexistente, tendo a parte autora admitido a contratação e aduzido apenas a falta de notificação e a quitação ulterior. Assim, evidenciada a legitimidade do repasse de informações aos arquivos do Banco Central, inexiste defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável às instituições requeridas. Da Ausência de Notificação Prévia e Inocorrência de Dano Moral Sustenta o demandante que a ausência de notificação prévia por escrito violaria o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação pecuniária por abalo moral decorrente da alegada restrição ao seu crédito. Tal argumento não merece acolhimento. A exigência de comunicação prévia de que trata o microssistema consumerista e a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça destina-se precipuamente aos bancos de dados abertos de proteção ao crédito que promovem a negativação pública do devedor perante o mercado. O SCR, por sua vez, constitui cadastro regulatório de consulta restrita, cuja alimentação decorre de comando normativo fiscalizatório que obriga a prestação mensal de dados da carteira pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A alegação formal de ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral in re ipsa quando a operação de crédito e o histórico de inadimplência foram legítimos no período apontado. A reparação extrapatrimonial pressupõe comprovação inequívoca de ato ilícito substancial, não se confundindo com o mero cumprimento de dever fiscalizatório que retrata a real situação econômico-financeira do titular. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incumbe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ilicitude material do registro, restando afastado o dano moral quando legítima a origem das informações repassadas ao SCR: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Conforme se extrai da prova documental coligida, a parte promovente não demonstrou que as anotações históricas lançadas no relatório do Registrato decorreram de erro grosseiro, fraude ou falsidade das informações prestadas na época devida (ID 131155593). Não houve, outrossim, comprovação de prejuízo concreto extraordinário ou violação aos direitos da personalidade, configurando a recusa de novas concessões de mútuo exercício da liberdade negocial e da análise de risco creditício privativa de cada instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano indenizável, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação em danos morais, bem como da pretensão de exclusão forçada do histórico regulatório hígido, impondo-se a rejeição de todos os pedidos vestibulares. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por JAILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO TRIÂNGULO S/A, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), LOJAS RIACHUELO S/A (MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa determinação dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e o recolhimento integral do preparo recursal, salvo se deferida a gratuidade da justiça. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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