Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800010-41.2026.8.10.0100 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PIRES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB 14295-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Ab initio, tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Dando prosseguimento, observo se tratar de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA em PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA AUXILIADORA PIRES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Da análise detida dos autos, verifico que a requerente aduz sofrer descontos referentes a serviços não contratados com a parte requerida, intitulados de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” (ID. 169296108). Todavia, verifico que a parte autora, em que pese tenha anexado diversos extratos bancários, não apresentou a planilha que evidencie de forma pormenorizada as datas dos desfalques e os respectivos valores pugnados a título de danos a serem indenizados. Destaque-se que a apresentação de planilha detalhada para a formação do indébito acompanhada dos extratos bancários que evidenciem os descontos questionados, com as respectivas datas, fixando-se o termo inicial e final de sua ocorrência, constituem elementos indispensáveis à propositura da ação. Ressalte-se que a planilha mencionada, com início e fim dos descontos objetos da ação, juntamente aos extratos já colacionados, permitirão aferir a existência e a extensão do alegado dano material, além se tratar documento simples, de fácil acesso e confecção. Nesse sentido, esclareço que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”(REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Outrossim, conforme preceitua o artigo 321 do CPC, o juiz determinará a correção de vício e irregularidades contidos na petição inicial que dificultem a apreciação do mérito. In casu, verifico que o comprovante de residência (ID 169296121) encontra-se datado de 10 de julho de 2024, sendo necessária a realização da juntada de comprovante de residência devidamente atualizado. Ante o exposto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para juntar aos autos: a) as respectivas PLANILHAS que demonstrem as datas dos desfalques e os valores subtraídos; b) o cálculo do montante vindicado a título de danos morais e materiais; c) comprovante de residência atualizado, pois o que se verifica está em data longínqua, fazendo-se constar a julho de 2024. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, inciso I e 485, I, do CPC). Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”. Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.