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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Poção de Pedras
PROCESSO Nº.: 0800010-05.2026.8.10.0112 REQUERENTE: SÉRGIO BEZERRA LIMA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Síntese da demanda Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO BEZERRA LIMA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que necessita de assistência permanente de terceira pessoa para a realização de atividades da vida diária. A parte autora afirma ser portadora de cirrose hepática e sustenta que sua condição clínica demanda auxílio de terceiros, atribuindo à autarquia previdenciária a omissão quanto à concessão do adicional desde a implantação de sua aposentadoria. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração (ID 169211080), documentos pessoais (IDs 169211081 e 169211082), comprovante de residência (ID 169211083), documentação médica (ID 169211084) e documentos relativos à aposentadoria por incapacidade permanente NB 628.483.046-0 (ID 169211086). No curso do feito, por meio da decisão de ID 177063772, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentação comprobatória do prévio requerimento administrativo referente ao acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), especialmente eventual decisão de indeferimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 178481564, na qual reconheceu expressamente a inexistência de requerimento administrativo específico do adicional, sustentando, contudo, que a providência seria desnecessária por se tratar, em sua compreensão, de revisão do benefício anteriormente concedido. Requereu o prosseguimento do feito e a realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido. 2. Do interesse de agir A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora possui interesse processual para pleitear judicialmente o acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sem que tenha formulado previamente requerimento administrativo específico perante o INSS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 350, a compreensão de que a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a própria orientação jurisprudencial admite o acesso direto ao Poder Judiciário, como ocorre, em determinadas circunstâncias, nas pretensões de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício já concedido. A dispensa do requerimento, contudo, não é absoluta. Nas hipóteses em que a pretensão judicial dependa da apreciação de matéria de fato que não tenha sido previamente submetida à Administração, não se pode presumir a existência de pretensão resistida, pois o Poder Judiciário não deve substituir a Administração na apreciação originária de circunstância fática que sequer lhe foi apresentada. É precisamente essa a situação verificada nos autos. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 não decorre automaticamente da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco da simples existência de doença ou de incapacidade laborativa. Seu pressuposto específico consiste na necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Assim, a circunstância fática determinante para o reconhecimento do direito postulado não é apenas a existência da cirrose hepática ou da incapacidade para o trabalho, mas a efetiva necessidade de auxílio permanente de terceiro para os atos da vida cotidiana. E essa circunstância não foi demonstrada como tendo sido submetida à apreciação administrativa. Com efeito, os documentos administrativos acostados aos autos demonstram que o autor foi submetido a avaliação pelo INSS, tendo sido registrada a existência de cirrose hepática e reconhecida incapacidade laborativa. O laudo administrativo, contudo, não registra conclusão quanto à necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. No exame físico, consignou-se, inclusive, que o segurado apresentava marcha livre e encontrava-se orientado, além de serem registradas outras alterações clínicas. Ao final, o documento concluiu pela existência de incapacidade laborativa, indicando o início da incapacidade em 01/08/2009. Também consta dos autos carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 628.483.046-0, com início de vigência em 01/09/2022 e data de concessão em 25/04/2023. Não se extrai desses elementos, entretanto, que o INSS tenha sido especificamente provocado a apreciar o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) em razão da necessidade permanente de assistência de terceiro. Ao contrário, a própria parte autora reconheceu expressamente, na petição de ID 178481564, que não houve prévio requerimento administrativo específico relativo ao adicional. A alegação de que a necessidade de auxílio já existiria quando da concessão da aposentadoria constitui, portanto, afirmação fática da própria parte autora, e não circunstância que possa ser considerada incontroversa ou previamente reconhecida pelo INSS. Não é possível, por conseguinte, presumir resistência administrativa quanto a uma pretensão específica que não foi submetida à apreciação da autarquia. 3. Da aplicação do Tema 1.124 do STJ A conclusão acima encontra reforço no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. Ao examinar a matéria, o STJ estabeleceu critérios para a caracterização do interesse de agir nas ações previdenciárias, distinguindo as hipóteses em que a pretensão judicial reproduz matéria efetivamente submetida à Administração daquelas em que o segurado apresenta, em juízo, fatos ou provas essenciais que não foram objeto de apreciação administrativa. Nessa última hipótese, exige-se a prévia formulação de requerimento administrativo, não sendo adequado utilizar a instrução processual para substituir a apreciação administrativa originária da matéria fática. A razão de ser desse entendimento é evidente: o interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não se configurando resistência administrativa em relação a circunstância que não foi previamente submetida à autarquia. No presente caso, a pretensão deduzida em juízo depende justamente da demonstração de circunstância fática específica — a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa — que não foi objeto de requerimento administrativo específico. A perícia judicial pretendida pela parte autora teria, precisamente, a finalidade de produzir prova acerca dessa circunstância. Não se trata, portanto, de mera complementação de prova acerca de fato já apreciado pelo INSS, mas da apuração judicial de requisito fático específico que não foi previamente submetido à Administração. A realização da perícia, nessas circunstâncias, implicaria admitir que a instrução judicial pudesse substituir o requerimento administrativo necessário à formação da pretensão resistida, em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. Desse modo, antes de buscar a tutela jurisdicional, cabia à parte autora provocar administrativamente o INSS para que a autarquia apreciasse especificamente a alegada necessidade de assistência permanente de terceiro e, se fosse o caso, produzisse a prova médica pertinente. Somente diante de eventual indeferimento, ou de outra forma de resistência administrativa, estaria caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional quanto a essa específica pretensão. 4. Do descumprimento da determinação de emenda A ausência de requerimento administrativo específico já havia sido identificada por este Juízo. Por meio da decisão de ID 177063772, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentação referente à pretensão administrativa de acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), especialmente eventual decisão de indeferimento, tendo sido expressamente consignada a consequência processual do descumprimento da determinação. A parte autora, entretanto, não apresentou o documento solicitado. Na petição de ID 178481564, optou por sustentar juridicamente a desnecessidade do requerimento administrativo e, de forma expressa, reconheceu que não havia formulado pedido específico perante o INSS. A manifestação, portanto, não cumpriu a determinação de emenda. Ao contrário, confirmou a circunstância que havia motivado a determinação judicial: a inexistência de prévia provocação administrativa específica acerca do adicional pretendido. Não há, assim, fundamento para determinar o prosseguimento da demanda com a realização de perícia judicial. A prova pericial, embora possa ser necessária para a análise do próprio mérito do pedido, não pode ser utilizada, neste momento processual, para suprir a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo quanto à matéria fática essencial à pretensão. 5. Da consequência processual O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade ou deficiência capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do dispositivo determina o indeferimento da inicial caso a parte não cumpra a diligência. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada e teve oportunidade de sanar a deficiência processual apontada. Não o fez. Sua manifestação posterior, além de não cumprir a determinação, confirmou expressamente a inexistência de requerimento administrativo específico. A situação atrai, portanto, a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, deve a petição inicial ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não examina o mérito do direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento (25%). Não se afirma que a parte autora não necessite de assistência permanente de terceiro, nem que não preencha os requisitos materiais do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. O que se reconhece é, exclusivamente, a impossibilidade de apreciação judicial originária dessa pretensão nas circunstâncias atuais, diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico e do não cumprimento da determinação de emenda. Nada impede que a parte autora formule requerimento administrativo específico perante o INSS, instruindo-o com a documentação médica pertinente e com os elementos necessários à demonstração da alegada necessidade de assistência permanente de terceiro. Eventual indeferimento administrativo poderá, se presentes os demais pressupostos processuais, ensejar nova apreciação judicial da controvérsia. 6. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada pela parte autora e da ausência, nos elementos atualmente disponíveis, de circunstância que justifique sua revogação. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve formação de contraditório com apresentação de contestação. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA