2026-09-16 · TJMS
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças descritas na inicial, quanto ao serviço intitulado CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701; b) condenar a ré a ressarcir à parte autora o valor indevidamente cobrado, de forma simples, desde que comprovado nos autos a cobrança, exceto aqueles referentes a período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda, em razão da prescrição (CDC, art. 27), incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, não capitalizados, e correção monetária (INPC/IBGE), contados da data do ilícito, isto é, de cada desconto realizado (STJ, súmulas 43 e 54); Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, bem ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados (CPC, artigo 85, §8º), devendo ser observada, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.