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TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800009-29.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EMILIO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOSE EMILIO DE OLIVEIRA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 196725176 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 196778639. Alvarás pagos integralmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 196725176 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 196778639, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 199222015. Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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