2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo de instrumento nº 0800009-19.2026.8.10.9004 – BALSAS Processo referência: 0801971-45.2026.8.10.0026 – 2ª Vara de Balsas Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Stella Cabelos e Estética Ltda. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas nos autos nº 0801971-45.2026.8.10.0026, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por Stella Cabelos e Estética Ltda. Na origem, a parte autora, ora agravada, alega ter sido vítima de fraude eletrônica ocorrida em 03/03/2026, da qual resultaram movimentações financeiras não reconhecidas no valor de R$ 168.708,77. O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando que a instituição financeira promovesse a restituição integral do valor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a ausência de demonstração da probabilidade do direito, por não se poder presumir, de forma automática, a falha do serviço bancário a partir da mera alegação de fraude, sobretudo diante da possibilidade de fortuito externo decorrente da obtenção indevida de credenciais do próprio usuário por terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC); (ii) a necessidade de dilação probatória para apuração da dinâmica da fraude; (iii) a impossibilidade de aplicação automática da Súmula 479/STJ; (iv) a ausência de comprovação do perigo de dano; (v) a irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida, de natureza satisfativa; e (vi) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Informa, ainda, que promoveu o cumprimento provisório da decisão exclusivamente para evitar a incidência da multa diária, sem que tal conduta implique reconhecimento do pedido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que guardam simetria com aqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). No caso concreto, a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada quanto à probabilidade do direito. O Juízo de origem amparou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade bancária, somente é afastada mediante demonstração de fortuito externo ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que, nesta fase de cognição sumária, compete à instituição financeira e que não se mostra, de plano, satisfeito pelas alegações genéricas apresentadas nas razões recursais, as quais não indicam, concretamente, elementos capazes de infirmar, já neste momento processual, a plausibilidade da tese acolhida na origem. Também não prospera a alegação de ausência de perigo de dano. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o periculum in mora está adequadamente caracterizado e, em sentido oposto ao pretendido, a parte agravada é empresa do ramo de salão de beleza e estética que, privada dos recursos financeiros objeto da fraude, viu-se impossibilitada de fazer frente às despesas de sua operação diária, circunstância que a levou a operar com saldo bancário negativo e a consumir o limite de crédito de cheque especial disponibilizado pela própria instituição financeira agravante. Tal quadro evidencia risco concreto e atual de comprometimento da continuidade da atividade empresarial da agravada, a recomendar, e não a afastar, a manutenção da tutela deferida na origem. Quanto à alegada irreversibilidade da medida, tampouco socorre a pretensão recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não confere interpretação absoluta à vedação do art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo quando a manutenção da decisão agravada representa, na verdade, o menor risco de dano entre as partes: de um lado, a agravada, hipossuficiente na relação de consumo, já demonstra prejuízo atual e concreto à sua atividade; de outro, o agravante, instituição financeira de reconhecida capacidade econômica, não demonstra qualquer risco relevante de irreversibilidade em eventual necessidade de repetição dos valores, caso sobrevenha reforma da decisão ao final do julgamento do recurso. No que se refere à multa cominatória (astreintes), sua eventual revisão ou redução, por envolver juízo de proporcionalidade a ser realizado à luz do conjunto probatório e do efetivo comportamento das partes no cumprimento da decisão, deve ser apreciada por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, não constituindo, por si só, fundamento apto a justificar a suspensão da integralidade da decisão agravada nesta fase de cognição sumária. Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso quanto ao núcleo da tutela deferida e evidenciado, ao contrário, o risco de dano grave em desfavor da parte agravada caso suspensos os efeitos da decisão, não estão presentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça, sem prejuízo da continuidade do feito originário perante a 1.ª instância. Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA. Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05