Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800009-12.2022.8.14.0221 AUTORA: IDELZA FERREIRA RIBEIRO - CPF: 137.435.892-49 ADVOGADA: REGIANI MOMBELLI - OAB PA10597 DESPACHO Vistos etc. Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL por meio do qual a parte autora requer o levantamento de valor(es) depositado(s) em conta bancária de titularidade de GLEIDSON CRISTINO FERREIRA RIBEIRO, seu irmão falecido em 10/10/2021. A sentença de ID 77980244 julgou procedente o pedido. O magistrado que respondia à época pela Unidade, promoveu a consulta, o bloqueio e a transferência de valores, mantidos em conta bancária pelo de cujus, via SISBAJUD. O resultado foi juntado no ID 143663204. A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O documento de ID 143663204 demonstra a inclusão das ordens de bloqueio e de transferência dos valores, via SISBAJUD. Em pesquisa feita na página “Consultar Transferências” do Sistema SDJ (https://arr-sdj.i.tj.pa.gov.br/ConsultaBACENJUD/listagemTransferencias.aspx) foi possível localizar os valores bloqueados, que se encontram na situação “VIRTUAL / TRANSFERENCIAS BANPARA”, conforme documento anexo. Assim, DETERMINO à Secretaria que adote as diligências necessárias para a realização da transferência dos valores para a subconta judicial vinculada ao feito, a ser criada. Efetuada(s) a(s) transferência(s), DETERMINO, expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para o levantamento dos valores. Fica AUTORIZADA, desde já, a realização de transferência eletrônica para a(s) conta(s) bancária(s) do(s) respectivo(s) beneficiário(s) eventualmente indicada(s), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pela Jurisdição do Termo Judiciário de Magalhães (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.