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Processo 0800008-93.2026.8.19.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo:0800008-93.2026.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADOLFO DA SILVA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Manifeste-se a parte autora. PORCIÚNCULA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-31 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800008-93.2026.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO DA SILVA PROCURADOR: ROSANE PITANGA DA SILVA GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 300877141 - Informa o Autor, que até a presente data, não foi implementado o tratamento médico deferido em sede de tutela e confirmado pelo Tribunal. Temos a decisão proferida no index 297351006 que assim determinou: "Assim, o bloqueio para ressarcimento dos serviços prestados, deverá seguir o menor orçamento. Intime-se o Autor, para apresentar planilha detalhada dos serviços prestados desde sua implantação até a presente data, nos termos deferido no index 256267398, com as modificações introduzidas pela determinação no V. Acordão. Prazo de dez dias." Insta esclarecer que o Autor solicitou o bloqueio do valor de R$ 92.250,00para implementação do Home Care pelo período de 03 meses, e da quantia de R$ 1.935,89 para aquisição de 573 tiras de fraudas geriátricas para atender o Autor em igual período.Index 300877141 Fica claro portanto, que o serviço de Home Care ainda não está sendo prestado. Neste sentido, o bloqueio do valor de R$ 92.250,00 somente pode ser efetivado após a prestação dos serviços, ou seja, ressarcimento do serviço prestado e não bloqueio prévio, senão vejamos: "Temos que os Embargos de declaração no julgamento dos referidos agravos, assim determinou: "16. Assim, convém destacar os seguintes pontos: a avaliação multidisciplinar pelo SUS poderá ser determinada pelo Juízo de origem sem suspensão da tutela;eventual contratação privada deverá observar, na fase de ressarcimento, o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal,não sendo o caso de aplicação do referido Tema quando houver descumprimento de decisão judicial que impõe o custeio direto de tratamento ao ente público, tal como no caso em julgamento; e a continuidade da prestação poderá ser condicionada à apresentação periódica de documentação médica atualizada. Como consequência disso, fica prejudicada a análise do recurso fazendário em relação ao Tema 1033 do E.STF." É O RELATÓRIO, DECIDO. Diante do acima relatado, DEFIRO o pedido para bloqueio dos valores de R$ 92.250,00 para implementação do Home Care pelo período de 03 meses, e da quantia de R$ 1.935,89 para aquisição de 573 tiras de fraudas geriátricas para atender o Autor em igual período, conforme solicitado no index 300877141. Ficando desde já esclarecido que a ordem de bloqueio do valor de R$ 92.250,00 somente poderá ser realizada, após a comprovação da respectiva prestação dos serviços através de declaração detalhada. Promovi assim, ordem de bloqueio do valor de R$ 1.935,89 na conta do Réu, conforme protocolo SISBAJUD ora anexado aos autos. Intimem-se. Aguarde-se por 48 horas, retornando em seguida para conferência e transferência. Após expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, determinando transferência do valor em favor da empresa que apresentou o menor orçamento para aquisição das 573 tiras de fraudas geriátricas. Em relação a perícia médica, DEFIRO o pedido,Nomeio para tanto, a perita regularmente cadastrada no SEJUD, Dra. TATIANA DA COSTA CÂMARA - CPF: 116.036.437-02, e-mail:tatianacamarapericias@gmail.com, Telefone: (21) 9 9943-6049, cujos honorários serão suportados através de justa de custo via convenio com o TJRJ. Intime-se a I. perita, para dizer se aceita o encargo. Prazo de quinze dias. Cientes as partes quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnicoeapresentação de quesitos, na forma do art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular

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