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0800008-89.2021.8.10.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0800008-89.2021.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A PARTE(S) RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequente ELZA BARBOSA DA SILVA e executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Instaurada a fase executiva, verificou-se o pagamento do débito principal por meio da expedição e efetivação de alvará eletrônico de levantamento anterior. Subseqüentemente, visando à liquidação completa do crédito remanescente, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia faltante, conforme comprovam a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial acostados aos autos (IDs 184359649 e 184359650), fato atestado pela certidão de ID 187755909. Peticionando nos autos (ID 184524024), o patrono da exequente, devidamente munido de poderes específicos para receber e dar quitação, postulou o levantamento do saldo remanescente mediante transferência eletrônica para a sua conta bancária. É o relatório. Decido. A satisfação integral da obrigação representa a causa natural de extinção do processo executivo, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a quitação plena do débito exequendo em razão do pagamento voluntário do saldo remanescente efetuado pela instituição financeira executada. Impõe-se, assim, o deferimento do pleito de expedição de alvará/transferência eletrônica formulado pelo patrono da exequente (ID 184524024), bem como a extinção da presente fase executiva. Nada obstante, por cautela e considerando a existência de ordem/bloqueio judicial anterior via SISBAJUD nestes autos, somada ao depósito voluntário posterior realizado pelo executado, cumpre à Secretaria conferir a subsistência de eventual saldo excedente sob custódia judicial, resguardando-se os direitos das partes e a restituição de eventuais valores que pertençam ao devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito. Acolho o pleito da parte exequente (ID 184524024) e DETERMINO: Expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente depositado (IDs 184359649 e 184359650) em favor do patrono da parte exequente, Dr. IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11.163), observando-se os dados bancários/PIX indicados na petição de ID 184524024 e a procuração com poderes específicos constante nos autos. DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique nos autos a existência de eventual saldo remanescente/excedente depositado em conta judicial atrelada a este feito (decorrente de bloqueios via SISBAJUD ou depósitos duplicados). Do resultado da certidão supra, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, devendo o executado, inclusive, indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento de eventual valor excedente que lhe pertença. Intimem-se. Cumpra-se. Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0800008-89.2021.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A PARTE(S) RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequente ELZA BARBOSA DA SILVA e executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Instaurada a fase executiva, verificou-se o pagamento do débito principal por meio da expedição e efetivação de alvará eletrônico de levantamento anterior. Subseqüentemente, visando à liquidação completa do crédito remanescente, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia faltante, conforme comprovam a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial acostados aos autos (IDs 184359649 e 184359650), fato atestado pela certidão de ID 187755909. Peticionando nos autos (ID 184524024), o patrono da exequente, devidamente munido de poderes específicos para receber e dar quitação, postulou o levantamento do saldo remanescente mediante transferência eletrônica para a sua conta bancária. É o relatório. Decido. A satisfação integral da obrigação representa a causa natural de extinção do processo executivo, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a quitação plena do débito exequendo em razão do pagamento voluntário do saldo remanescente efetuado pela instituição financeira executada. Impõe-se, assim, o deferimento do pleito de expedição de alvará/transferência eletrônica formulado pelo patrono da exequente (ID 184524024), bem como a extinção da presente fase executiva. Nada obstante, por cautela e considerando a existência de ordem/bloqueio judicial anterior via SISBAJUD nestes autos, somada ao depósito voluntário posterior realizado pelo executado, cumpre à Secretaria conferir a subsistência de eventual saldo excedente sob custódia judicial, resguardando-se os direitos das partes e a restituição de eventuais valores que pertençam ao devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito. Acolho o pleito da parte exequente (ID 184524024) e DETERMINO: Expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente depositado (IDs 184359649 e 184359650) em favor do patrono da parte exequente, Dr. IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA 11.163), observando-se os dados bancários/PIX indicados na petição de ID 184524024 e a procuração com poderes específicos constante nos autos. DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique nos autos a existência de eventual saldo remanescente/excedente depositado em conta judicial atrelada a este feito (decorrente de bloqueios via SISBAJUD ou depósitos duplicados). Do resultado da certidão supra, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, devendo o executado, inclusive, indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento de eventual valor excedente que lhe pertença. Intimem-se. Cumpra-se. Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis

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