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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800008-73.2026.8.23.0047
SENTENÇA
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos
termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO DE AQUINO PERES
em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A..
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho
compreendido entre Campo Grande/MS e Boa Vista/RR, com embarque originalmente agendado para o
dia 16/12/2025. Afirma que, já no portão de embarque, foi surpreendida com o cancelamento da operação
em virtude de falha técnica na aeronave (vazamento de combustível). Sustenta que a ré omitiu o dever de
reacomodação imediata em voos de companhias congêneres, retendo-o por 72 horas e reacomodando-o
apenas no dia 19/12/2025. Alega, ainda, falha na prestação de assistência material, visto que não recebeu
voucher para refeição na primeira noite nem traslado de retorno do hotel ao aeroporto. Diante disso,
requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 77,89 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título
de danos morais
Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, vício na representação processual
do autor por ausência de assinatura na procuração. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de
manutenção extraordinária da aeronave, sustentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior como
excludente de responsabilidade. Afirmou ter prestado a assistência cabível e promovido a reacomodação
no próximo voo disponível, juntando telas de seu sistema interno, e defendeu a improcedência dos
pedidos de danos materiais e morais.
A parte ré suscitou preliminar de irregularidade de representação processual em razão da ausência
de assinatura na procuração acostada com a inicial.
Contudo, a parte autora promoveu a devida regularização do ato processual mediante a juntada de
procuração válida e devidamente assinada pelo outorgante (mov. 30.2). Tratando-se de vício
perfeitamente sanável, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, resta superada e prejudicada a
preliminar arguida.
Sem demais questões preliminares para apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação
de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido
diploma legal.
No caso em tela, a parte requerida assumiu a ocorrência do cancelamento e consequente atraso da
viagem originalmente contratada, conforme constata-se da análise da contestação apresentada nos autos.
Contudo, a tese defensiva fundada na ocorrência de força maior ou caso fortuito em razão de
"manutenção extraordinária" da aeronave não merece acolhimento.
O atraso e cancelamento de voo em decorrência de falha técnica ou operacional (como o
vazamento de combustível constatado na espécie) não configuram força maior ou fortuito externo, mas
sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas. A
manutenção das aeronaves reside no círculo de controle estrito da transportadora, fazendo parte de seu
próprio risco do empreendimento.
Noutro passo, a ré não logrou êxito em comprovar a devida assistência material e informativa
prestada ao autor ao longo das 72 horas de espera. Prestou-se tão somente a juntar aos autos prints de tela
do seu próprio sistema operacional, alegando o cumprimento das normas regulamentares. Cumpre
salientar que a mera apresentação de prints de tela extraídos de sistema interno da própria empresa
consistem em provas unilaterais e, por si sós, não são capazes de comprovar a assistência devida à parte
autora, tampouco de refutar as alegações e os comprovantes de despesas trazidos pelo promovente. A
ausência de comprovação idônea revela flagrante falha na prestação do serviço e descumprimento dos
deveres assistenciais.
No tocante aos danos materiais, a pretensão do autor resta devidamente comprovada mediante a
apresentação dos recibos de despesas com alimentação na primeira noite (R$ 47,89) e transporte de
retorno ao aeroporto por aplicativo (R$ 30,00), perfazendo o total de R$77,89. Tratando-se de despesas
que deveriam ter sido arcadas diretamente pela transportadora ré, impõe-se a sua recomposição integral.
Quanto aos danos morais, os transtornos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de
transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia,
ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização
pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pelo autor.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método
mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes
em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Registro que a alegada gravidez da esposa não restou demonstrada pela parte autora.
Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições
particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$4.000,00, revela-se a
quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica
da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de
R$4.000,00, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (súmula
nº 362 do STJ), e juros de mora, contados da citação, nos termos dos índices utilizados pelo Eg. TJRR;
b) CONDENARa parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$77,89 (setenta e sete
reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora legais calculados a serem
calculados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com
as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800008-73.2026.8.23.0047
SENTENÇA
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos
termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO DE AQUINO PERES
em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A..
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho
compreendido entre Campo Grande/MS e Boa Vista/RR, com embarque originalmente agendado para o
dia 16/12/2025. Afirma que, já no portão de embarque, foi surpreendida com o cancelamento da operação
em virtude de falha técnica na aeronave (vazamento de combustível). Sustenta que a ré omitiu o dever de
reacomodação imediata em voos de companhias congêneres, retendo-o por 72 horas e reacomodando-o
apenas no dia 19/12/2025. Alega, ainda, falha na prestação de assistência material, visto que não recebeu
voucher para refeição na primeira noite nem traslado de retorno do hotel ao aeroporto. Diante disso,
requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 77,89 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título
de danos morais
Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, vício na representação processual
do autor por ausência de assinatura na procuração. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de
manutenção extraordinária da aeronave, sustentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior como
excludente de responsabilidade. Afirmou ter prestado a assistência cabível e promovido a reacomodação
no próximo voo disponível, juntando telas de seu sistema interno, e defendeu a improcedência dos
pedidos de danos materiais e morais.
A parte ré suscitou preliminar de irregularidade de representação processual em razão da ausência
de assinatura na procuração acostada com a inicial.
Contudo, a parte autora promoveu a devida regularização do ato processual mediante a juntada de
procuração válida e devidamente assinada pelo outorgante (mov. 30.2). Tratando-se de vício
perfeitamente sanável, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, resta superada e prejudicada a
preliminar arguida.
Sem demais questões preliminares para apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação
de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido
diploma legal.
No caso em tela, a parte requerida assumiu a ocorrência do cancelamento e consequente atraso da
viagem originalmente contratada, conforme constata-se da análise da contestação apresentada nos autos.
Contudo, a tese defensiva fundada na ocorrência de força maior ou caso fortuito em razão de
"manutenção extraordinária" da aeronave não merece acolhimento.
O atraso e cancelamento de voo em decorrência de falha técnica ou operacional (como o
vazamento de combustível constatado na espécie) não configuram força maior ou fortuito externo, mas
sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas. A
manutenção das aeronaves reside no círculo de controle estrito da transportadora, fazendo parte de seu
próprio risco do empreendimento.
Noutro passo, a ré não logrou êxito em comprovar a devida assistência material e informativa
prestada ao autor ao longo das 72 horas de espera. Prestou-se tão somente a juntar aos autos prints de tela
do seu próprio sistema operacional, alegando o cumprimento das normas regulamentares. Cumpre
salientar que a mera apresentação de prints de tela extraídos de sistema interno da própria empresa
consistem em provas unilaterais e, por si sós, não são capazes de comprovar a assistência devida à parte
autora, tampouco de refutar as alegações e os comprovantes de despesas trazidos pelo promovente. A
ausência de comprovação idônea revela flagrante falha na prestação do serviço e descumprimento dos
deveres assistenciais.
No tocante aos danos materiais, a pretensão do autor resta devidamente comprovada mediante a
apresentação dos recibos de despesas com alimentação na primeira noite (R$ 47,89) e transporte de
retorno ao aeroporto por aplicativo (R$ 30,00), perfazendo o total de R$77,89. Tratando-se de despesas
que deveriam ter sido arcadas diretamente pela transportadora ré, impõe-se a sua recomposição integral.
Quanto aos danos morais, os transtornos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de
transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia,
ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização
pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pelo autor.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método
mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes
em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Registro que a alegada gravidez da esposa não restou demonstrada pela parte autora.
Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições
particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$4.000,00, revela-se a
quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica
da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de
R$4.000,00, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (súmula
nº 362 do STJ), e juros de mora, contados da citação, nos termos dos índices utilizados pelo Eg. TJRR;
b) CONDENARa parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$77,89 (setenta e sete
reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora legais calculados a serem
calculados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com
as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis