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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800008-60.2026.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE RODRIGUES RIBEIRO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a)Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b)Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c)Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5.Desentranhe-se a petição 283835455, estranha ao feito, a fim de prevenir tumulto processual; 6.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A precisão das cobranças contidas nas faturas notadamente a partir de agosto de 2025 b)A precisão das cobranças combatidas; c)A existência ou não de perdas internas a repercutir no consumo elevado no período combatido; d)A possibilidade, ou não, de interrupção do abastecimento pelo não pagamento das faturassub judice; e)A possibilidade, ou não, de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das faturassub judice; f)A ocorrência e extensão de danos morais. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos morais; 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão das cobranças combatidas; b)A legalidade das cobrançassub judice. 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 11.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente. Por verossímeis as alegações autorais de que o consumo atribuído é incompatível com o uso conferido à unidade, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças questionadas. 12.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 13.No referido prazo, devem ser apresentadas as faturas emitidas - com os respectivos comprovantes de pagamento - emitidas ao longo do feito, observando-se o mesmo período do ano a que se referem as faturas questionadas; 14.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos. Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância. Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 15.Considerando-se que a prestação do serviço, em si, é extreme de dúvidas, e que não há notícia de cumprimento da decisão inicial quanto ao depósito dos valores incontroversos, REVOGO a tutela inibitória deferida. 16.Determino,ex officio, a produção de prova pericial de engenharia hidráulica; 17.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente,expertpara a produção da prova. 18.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). André Bressan, que pode ser encontrado no endereçoambressan@gmail.come no telefone (21) 98111-9471. 19.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 360, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris"Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$ 6.484,00, atual nesta data, o valor dos honorários. 20.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 21.Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 22.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr. Perito esclarecer: a)Qual a descrição do imóvel da parte autora? b)Qual a descrição do hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora? c)O equipamento a que se refere o item "b" é o mesmo lá instalado por ocasião da medição guerreada? d)Quantas unidades habitacionais são abastecidas pelo hidrômetro que abastece a unidade da parte autora? e)O hidrômetro do período combatido é preciso? f)É possível que ele tenha registrado passagem de bem outro que não água efetivamente consumida? g)Foi identificado qualquer sorte de vazamento na tubulação interna do(s) imóvel(s) atendidos pelo hidrômetro objeto do presente feito? h)Há indícios de intervenções/obras de natureza hidráulica desde a época da cobrança questionada? i)É possível indicar o consumo real no período objeto da demanda? O quantitativo encontrado observa a época a que a cobrança combatida se refere (primavera/verão, época de alta temporada na Região dos Lagos Fluminense)? j)Dadas as características e destinação da unidade consumidora de água periciada, qual a utilização que precisaria ser dada para o consumo da quantidade de m³ registrada? k)Qual o valor do m³ de água no período da cobrança a que se refere a cobrança combatida? l)Foi apresentado qualquer elemento de prova de que o referido equipamento tenha sido inspecionado e aprovado pelo órgão de aferição competente antes da instalação? m)Na hipótese de o hidrômetro instalado não ser o mesmo combatido na petição inicial, é possível precisar a data de sua instalação e de sua desinstalação? n)O equipamento é preciso? o)Foi apresentado qualquer elemento de prova de que o referido equipamento tenha sido inspecionado e aprovado pelo órgão de aferição competente antes da instalação? p)Há indícios de modernização das instalações hidráulicas da unidade de consumo objeto da lide (após os faturamentos guerreados); 23.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 24.Com a informação dos honorários, que deverão ser suportados pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça e, em última análise, inicialmente pela DIPEJ, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 25.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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