2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br Processo n.º: 0800008-20.2022.8.10.0130 Classe: Ação Monitória Autora/Embargada: L & L Informática Ltda. — ME Réu/Embargante: Município de São Vicente Férrer SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por L & L Informática Ltda. — ME em face do Município de São Vicente Férrer, na qual a autora persegue o pagamento da quantia de R$ 140.206,11 (cento e quarenta mil, duzentos e seis reais e onze centavos), afirmando-a decorrente da prestação de serviços de gerenciamento completo da rede de internet e de manutenção do parque de informática do ente municipal. Instruiu a inicial, quanto à prova escrita, com “Relatório de Serviços Prestados e Tomados” (doc. 07 — Id 58700426), notas fiscais de serviços eletrônicas — NFS-e (doc. 08 — Id 58700427) e demonstrativo de atualização do débito (doc. 09 — Id 58700428). Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Expedido o mandado monitório, o Município opôs, tempestivamente, embargos à ação monitória (Id 64382782). Em preliminar, impugnou a gratuidade concedida à autora, pessoa jurídica, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustentou que a pretensão se lastreia exclusivamente em notas fiscais emitidas de forma unilateral, desacompanhadas de contrato, de atesto por servidor municipal, de prévio empenho e de liquidação da despesa (Lei n.º 4.320/1964, arts. 60 a 63), aduzindo que o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços incumbe à autora (art. 373, I, do CPC), pelo que requereu a improcedência da pretensão monitória. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id 77444602), reiterando a idoneidade da prova escrita e invocando a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil). Sobreveio réplica do Município (Id 78212622). Realizada audiência de instrução e julgamento em 08 de maio de 2025 (termo de Id 148116139), colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr. Francisco Diego Regis Oliveira, deferindo-se prazo sucessivo para alegações finais, apresentadas por ambas as partes (Ids 149966886 e 155315269). Pelo despacho de Id 167641802, este Juízo, reputando os documentos da exordial mero início de prova e observando a orientação que veda a improcedência por insuficiência probatória sem prévia oportunidade de complementação da instrução (dentre outros, o precedente ali referido — REsp n.º 2.133.406/SC), determinou a dilação probatória (art. 370 do CPC), intimando as partes a especificarem provas. A autora reiterou as provas já produzidas (Id 173845256) e o Município declarou não ter outras a produzir (Id 177153636). Certificada a tempestividade (Ids 180680605 e 180680617), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, com a colheita da prova oral requerida e exaurida a oportunidade de dilação probatória franqueada às partes, ambas declarando a inexistência de outras provas a produzir, a controvérsia encontra-se madura para julgamento (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) é restrita à pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício condiciona-se à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera declaração, na forma da Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a autora instruiu o pedido apenas com declarações de imposto de renda (exercícios 2020 e 2021) e com o registro de capital social, elementos que não bastam, isoladamente, à demonstração da hipossuficiência, sendo firme a orientação de que a simples apresentação de declaração de imposto de renda não comprova o estado de miserabilidade jurídica da pessoa jurídica, exigível prova contundente (extratos, balancetes ou demonstrações contábeis), da qual a autora não se desincumbiu. Assim, acolho a preliminar e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (art. 98, caput, do CPC; Súmula 481 do STJ). 2.2. Do procedimento monitório e da cognição exauriente instaurada pelos embargos A ação monitória (art. 700 do CPC) destina-se a quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de quantia em dinheiro. Para a mera admissibilidade da via e a expedição do mandado injuntivo, basta documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, apto a formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado (STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). A oposição de embargos (art. 702 do CPC) instaura cognição plena e exauriente. Cumpre, pois, verificar, para além do juízo de probabilidade que autorizou a injunção, se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços que fundamenta a pretensão. 2.3. Da prova da efetiva prestação dos serviços Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação dos serviços. Sob esse eixo, procedo à valoração do conjunto probatório. A testemunha Francisco Diego Regis Oliveira declarou, em juízo, que a empresa autora prestou serviços à Prefeitura de São Vicente Férrer, realizando atendimentos de rede de internet de diversos polos da Administração Municipal. Tal depoimento reveste-se de especial relevância probatória por decorrer de percepção visual direta da testemunha, que declarou ter participado pessoalmente da execução física das manutenções. É certo que o referido depoimento deve ser valorado com estrita cautela no que tange ao alegado não pagamento dos serviços. A testemunha revelou possuir interesse reflexo no recebimento dos valores e afirmou ter ciência da inadimplência municipal por meio de informações obtidas com terceiros. Por conseguinte, este trecho específico do depoimento não é adotado por este Juízo como prova direta do inadimplemento. Todavia, no tocante à prestação efetiva do labor, o relato testemunhal mostrou-se útil, coerente e perfeitamente compatível com o acervo documental preexistente. Nesse ponto, a prova oral corrobora o relatório de serviços de Id 58700426 e as notas fiscais de Id 58700427, mostrando-se suficiente para superar a dúvida que motivou a determinação de dilação probatória no Id 167641802. Registre-se que as próprias notas fiscais de serviço eletrônicas indicam, como objeto, o “gerenciamento completo de toda a rede de internet” e a “manutenção do parque de informática sem peças de reposição”, tendo como tomador o Município de São Vicente Férrer, o que se harmoniza com a prova oral quanto à natureza e à destinação dos serviços. Tem-se, pois, por comprovada, em cognição exauriente, a efetiva prestação dos serviços em benefício do ente municipal. Comprovada a prestação, o alegado pagamento constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o Município (art. 373, II, do CPC; art. 333 do Código Civil). Sucede que o ente municipal não coligiu aos autos nota de empenho, ordem bancária, recibo, comprovante de quitação ou qualquer elemento apto a demonstrar o adimplemento das obrigações correspondentes, limitando-se a negar a prestação. Desincumbido não estando o réu do ônus que lhe tocava, tem-se por caracterizado o inadimplemento. 2.4. Da vedação ao enriquecimento sem causa, da limitação ao valor efetivo e dos consectários A ausência de contrato formal, de prévio empenho e de regular liquidação da despesa (Lei n.º 4.320/1964, arts. 60 a 63) traduz irregularidade imputável à própria Administração, que dela não pode se valer para eximir-se do pagamento de serviços de que efetivamente se beneficiou. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que nulo ou informal o ajuste, por ausência de licitação ou de instrumento escrito, é devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (arts. 884 e 885 do Código Civil; art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época dos fatos). A indenização, contudo, limita-se ao valor efetivo dos serviços prestados, excluída margem de lucro ou acréscimo não comprovado, consoante consolidado no STJ (indenização pelo custo básico do serviço). No caso, adota-se como parâmetro do valor efetivo o somatório das notas fiscais de serviço (doc. 08), correspondente ao montante histórico de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), tomando-se como data-base o mês de dezembro de 2017, tal como consignado no próprio demonstrativo de doc. 09. Milita em favor da adoção desse parâmetro a circunstância de que o Município não impugnou especificamente o valor unitário das notas nem alegou sobrepreço, cingindo sua defesa à negativa da prestação; ademais, o próprio objeto lançado nas notas — serviços de gerenciamento e manutenção “sem peças de reposição” — evidencia natureza preponderantemente de mão de obra técnica, sem embutir margem de comercialização de bens. Rejeita-se, por outro lado, o quantum de R$ 140.206,11 postulado na inicial. O demonstrativo de doc. 09 parte do principal de R$ 69.600,00 e sobre ele faz incidir correção pelo INPC acrescida de juros compostos de 1% ao mês, metodologia manifestamente incompatível com o regime de atualização das dívidas da Fazenda Pública, notadamente pela vedação à capitalização mensal de juros. Impõe-se, pois, a substituição integral de tais encargos pelo regime legal a seguir fixado. Tratando-se de condenação de natureza administrativa imposta a ente público, a correção monetária e os juros de mora observam os parâmetros firmados nos Temas 810/STF (RE 870.947) e 905/STJ e, a partir da EC n.º 113/2021, a taxa SELIC. Assim: (i) sobre o valor histórico de R$ 69.600,00 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data-base (dezembro/2017) até 08 de dezembro de 2021; (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, de forma exclusiva e uma única vez, a taxa SELIC — que engloba correção monetária e juros de mora —, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC n.º 113/2021); (iii) os juros de mora, por se tratar de mora ex persona, contam-se da citação, já compreendidos na taxa SELIC a partir de então. Em suma, comprovada a efetiva prestação dos serviços e não demonstrado o pagamento, é devida a contraprestação, limitada ao valor efetivo, com os consectários próprios da Fazenda Pública, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos — apenas para reduzir o montante e afastar os encargos indevidos — e a procedência parcial da pretensão monitória, com constituição do título executivo judicial nos limites ora fixados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo Município de São Vicente Férrer e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da ação monitória ajuizada por L & L Informática Ltda. — ME, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONSTITUIR o título executivo judicial (arts. 700, 701 e 702 do CPC) em desfavor do Município e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), correspondente ao valor histórico dos serviços efetivamente prestados (data-base: dezembro/2017), a título de indenização pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993; arts. 884 e 885 do Código Civil). a) Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, a saber: correção pelo IPCA-E da data-base (dezembro/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC — que engloba correção e juros —, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Temas 810/STF e 905/STJ; art. 3º da EC n.º 113/2021), computados os juros de mora a partir da citação; b) REJEITO o excesso postulado, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial (R$ 140.206,11) e o ora deferido, afastados o INPC e os juros compostos de 1% ao mês constantes do doc. 09; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (art. 98, caput, do CPC; Súmula 481 do STJ); d) Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC). As custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono da parte adversa — quanto ao Município, calculados sobre o valor da condenação; quanto à autora, sobre o valor correspondente à parte rejeitada de sua pretensão —, observado o art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observe-se o disposto no art. 534 do CPC quanto ao cumprimento contra a Fazenda Pública e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Vicente Férrer/MA, datado e assinado eletronicamente. CAMUS SOARES PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA