2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada originalmente pelo Banco do Brasil S/A em face de Claudinei Antonio Poletti e outros, posteriormente sucedida por cessionário do crédito Gilberto Carlos Arendt. A execução teve regular processamento, com a prática dos atos expropriatórios cabíveis, inclusive penhora da fração ideal pertencente ao executado Mateus Alves de Freitas sobre o imóvel rural denominado Fazenda Lapa, matrícula n.º 2.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA. Sobreveio pedido de adjudicação formulado pelo exequente em relação à fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) do referido imóvel, ao argumento de que o bem foi regularmente penhorado, avaliado e oferecido em garantia hipotecária da dívida exequenda (fls. 907/911). A avaliação judicial foi submetida ao contraditório, tendo sido determinada a intimação dos executados para manifestação (fl. 996). Decorrido o prazo legal, não houve qualquer impugnação ou manifestação da parte devedora, conforme certidão cartorária (fl. 999). Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de adjudicação (fl. 1000). É o relatório. Decido. A adjudicação constitui modalidade típica de expropriação judicial prevista pelo Código de Processo Civil, mediante a qual o próprio credor recebe o bem penhorado para satisfação, total ou parcial, de seu crédito. Nos termos do art. 876 do CPC, é facultado ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação. Desse modo, a adjudicação se trata de técnica executiva que prestigia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, evitando a realização de atos expropriatórios subsequentes quando o próprio credor possui interesse na aquisição do bem. No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto do pedido foi regularmente submetido à constrição judicial, recaindo a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado Mateus Alves de Freitas, correspondente a 1/3 (um terço) do imóvel rural denominado Fazenda Lapa, matriculado sob o n.º 2.792 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA. Constata-se, ainda, que o bem foi previamente avaliado por oficial de justiça avaliador, em cumprimento à carta precatória expedida por este Juízo, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de R$ 6.970.660,00, de modo que a fração ideal pertencente ao executado corresponde ao valor de R$ 2.323.553,33. Após a apresentação do laudo de avaliação, este Juízo determinou a intimação da parte executada para eventual impugnação, observando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Contudo, transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer insurgência dos executados quanto à avaliação, à penhora ou ao pedido de adjudicação, conforme certificado nos autos. Desse modo, a avaliação tornou-se estável para fins processuais, inexistindo controvérsia pendente acerca do valor atribuído ao bem. Também merece destaque que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária da obrigação exequenda, circunstância que reforça sua legítima sujeição aos atos executivos e evidencia a vinculação patrimonial previamente assumida pelos devedores como garantia do adimplemento da obrigação. Não se verifica qualquer óbice legal ao deferimento da adjudicação. Ao contrário, presentes os requisitos previstos nos arts. 876 e seguintes do CPC, mostra-se adequada a transferência da propriedade da fração ideal penhorada ao exequente pelo valor da avaliação, sobretudo diante da inexistência de impugnação dos executados e do inequívoco interesse manifestado pelo credor. Importa consignar que a adjudicação não implica, necessariamente, a extinção da execução. Nos termos do art. 876, § 4º, do CPC, quando o valor do bem adjudicado for insuficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, o processo executivo poderá prosseguir quanto ao saldo remanescente. Assim, a adjudicação deverá ser considerada como forma de amortização do débito, cabendo ao exequente, após a efetivação do ato expropriatório, informar se o crédito foi integralmente satisfeito ou indicar eventual saldo residual a ser perseguido nos autos. Diante desse contexto, a homologação da avaliação e o deferimento da adjudicação constituem providências juridicamente adequadas e compatíveis com a finalidade satisfativa da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação judicial realizada nos autos, diante da ausência de impugnação tempestiva pelos executados; e DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, com fundamento nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente à fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) do imóvel rural denominado Fazenda Lapa, matriculado sob o n.º 2.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, de propriedade do executado Mateus Alves de Freitas, pelo valor da avaliação constante dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, observadas as formalidades legais e recolhimentos eventualmente necessários. Efetivada a adjudicação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o crédito exequendo foi integralmente satisfeito com a adjudicação realizada ou, em caso negativo, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, indicando as providências executivas que pretende ver adotadas para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes da presente decisão.