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0800007-95.2026.8.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC José de Freitas Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede e-mail: jecc.jfreitas@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32641846 Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800007-95.2026.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DORA SOARES LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados(as) - AMANDA ALVARENGA CAMPOS - OAB MG99054 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da decisão ID nº 104224042 proferida nos autos em epigrafe, com o seguinte dispositivo: "Verifica-se que o presente caso trata-se de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em benefício previdenciário. Considerando que o STJ, - em Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se discute: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, foi determinada a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema. Isto posto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, por se enquadrar no objeto do referido Tema." JOSÉ DE FREITAS, 8 de setembro de 2026. HUGO BASTOS LIMA VERDE JECC José de Freitas Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC José de Freitas Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede e-mail: jecc.jfreitas@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32641846 Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800007-95.2026.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DORA SOARES LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DORA SOARES LIMA Advogados(as) - MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - OAB PI7951-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído para que tome ciência da decisão ID nº 104224042 proferida nos autos em epigrafe, com o seguinte dispositivo: "Verifica-se que o presente caso trata-se de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em benefício previdenciário. Considerando que o STJ, - em Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se discute: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, foi determinada a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema. Isto posto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, por se enquadrar no objeto do referido Tema." JOSÉ DE FREITAS, 8 de setembro de 2026. HUGO BASTOS LIMA VERDE JECC José de Freitas Sede

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