Publicações do processo

0800007-68.2026.8.15.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800007-68.2026.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: ODETE REINALDO DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade, pleiteando a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso limitou-se à discussão relativa ao cartão de crédito, sem impugnar o capítulo da sentença referente ao título de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito com previsão de cobrança de anuidade, legitimando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade das cobranças autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não devolve à instância revisora a análise do capítulo da sentença relativo ao título de capitalização, diante da ausência de impugnação específica pela recorrente. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação de Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física regularmente assinado pela autora, no qual consta expressamente assinalada a contratação de cartão de crédito na modalidade função crédito, com previsão de cobrança de anuidade. O termo de adesão apresentado não se confunde com simples formulário de abertura de conta bancária, pois evidencia manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito e às respectivas condições contratuais. A cobrança de anuidade de cartão de crédito constitui exercício regular de direito quando prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Demonstrada a licitude da contratação e das cobranças, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a assinatura do termo de adesão com previsão de cobrança de anuidade é suficiente para comprovar a contratação válida, afastando a ilicitude dos descontos e os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de adesão contendo previsão expressa de contratação de cartão de crédito e de cobrança de anuidade comprova a validade da relação contratual. A cobrança de anuidade de cartão de crédito é lícita quando prevista em contrato ou autorizada pelo consumidor. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. A ausência de impugnação específica de capítulo da sentença impede a devolução da matéria ao Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ODETE REINALDO DO CARMO, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ofertados na inicial, e assim faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito com cobrança de anuidade, tendo apresentado apenas contrato de abertura de conta bancária, documento que não demonstra a manifestação de vontade para adesão ao referido produto financeiro, inexistindo prova da solicitação do cartão, do recebimento, desbloqueio ou autorização para cobrança da anuidade, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade das cobranças; (ii) faz jus à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa, postulando a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00; (iii), reconhecida a irregularidade das cobranças, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a confirmação integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Na hipótese vertente, a sentença julgou improcedentes os pedidos tanto em relação ao cartão de crédito quanto ao título de capitalização. Ao interpor o presente apelo, a recorrente limitou toda a sua tese recursal ao argumento de ausência de contratação do cartão de crédito com anuidade, omitindo qualquer insurgência ou fundamento jurídico fático apto a combater o capítulo da sentença que reconheceu a licitude da contratação do título de capitalização. No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", bem como o direito à restituição do indébito e à reparação mora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira promovida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O banco acostou aos autos a cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física Bradesco Expresso e devidamente assinado pela parte autora. No referido instrumento contratual, no campo "06 Cartão de Crédito", a opção "Sim" encontra-se expressamente assinalada, indicando a contratação da modalidade "Função Crédito Elo" (id. 43508315, pág. 1). Vê-se, pois, que não se trata de mero formulário de abertura de conta corrente privado de informações, mas sim de Termo de Adesão a Produtos e Serviços integrado, no qual a cliente assinalou voluntariamente a contratação do cartão de crédito e anuiu com a incidência de tarifa de anuidade (id. 43508315). Em hipótese análoga, envolvendo a cobrança de anuidade de cartão de crédito e a comprovação da relação contratual, este Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] O “Termo de Adesão e Contratação” assinado pelo autor, com previsão expressa de cobrança de anuidade, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual entre as partes. A análise dos extratos bancários demonstra de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pelo autor, o que afasta a alegação de ausência de contratação ou desconhecimento da relação jurídica. A cobrança de anuidade de cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que prevista em contrato ou autorizada pelo cliente, como ocorre no caso concreto. O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui a ocorrência de ilícito civil, sendo incabível a restituição em dobro dos valores pagos ou a indenização por danos morais. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a utilização do cartão de crédito impede a alegação de cobrança indevida de anuidade, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A assinatura do termo de adesão com previsão de cobrança de anuidade e a utilização do cartão de crédito comprovam a existência de contratação válida. É lícita a cobrança de anuidade nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, quando pactuada ou autorizada pelo consumidor. A ausência de ilicitude na cobrança de anuidade afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. [...] (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0803133-72.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho,, juntado em 27/06/2025). [...] Havendo contratação de cartão de crédito é regular a cobrança da anuidade correspondente. - Comprovada a relação jurídica entre as partes e a adesão aos termos estabelecidos em contrato escrito, não há que se falar em desconto ilícito de dívida daí resultante, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral. [...] (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0808432-66.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago),, juntado em 01/08/2024). Desse modo, evidenciada a licitude da conduta do banco promovido, não se cogita de ilícito civil ou defeito na prestação do serviço, razão pela qual descabe a pretensão de restituição de valores.Pelas mesmas razões, improcede o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente/autora, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800007-68.2026.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: ODETE REINALDO DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade, pleiteando a declaração de ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso limitou-se à discussão relativa ao cartão de crédito, sem impugnar o capítulo da sentença referente ao título de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito com previsão de cobrança de anuidade, legitimando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade das cobranças autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não devolve à instância revisora a análise do capítulo da sentença relativo ao título de capitalização, diante da ausência de impugnação específica pela recorrente. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação de Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física regularmente assinado pela autora, no qual consta expressamente assinalada a contratação de cartão de crédito na modalidade função crédito, com previsão de cobrança de anuidade. O termo de adesão apresentado não se confunde com simples formulário de abertura de conta bancária, pois evidencia manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito e às respectivas condições contratuais. A cobrança de anuidade de cartão de crédito constitui exercício regular de direito quando prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Demonstrada a licitude da contratação e das cobranças, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a assinatura do termo de adesão com previsão de cobrança de anuidade é suficiente para comprovar a contratação válida, afastando a ilicitude dos descontos e os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de adesão contendo previsão expressa de contratação de cartão de crédito e de cobrança de anuidade comprova a validade da relação contratual. A cobrança de anuidade de cartão de crédito é lícita quando prevista em contrato ou autorizada pelo consumidor. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. A ausência de impugnação específica de capítulo da sentença impede a devolução da matéria ao Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ODETE REINALDO DO CARMO, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ofertados na inicial, e assim faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito com cobrança de anuidade, tendo apresentado apenas contrato de abertura de conta bancária, documento que não demonstra a manifestação de vontade para adesão ao referido produto financeiro, inexistindo prova da solicitação do cartão, do recebimento, desbloqueio ou autorização para cobrança da anuidade, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade das cobranças; (ii) faz jus à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa, postulando a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00; (iii), reconhecida a irregularidade das cobranças, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a confirmação integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Na hipótese vertente, a sentença julgou improcedentes os pedidos tanto em relação ao cartão de crédito quanto ao título de capitalização. Ao interpor o presente apelo, a recorrente limitou toda a sua tese recursal ao argumento de ausência de contratação do cartão de crédito com anuidade, omitindo qualquer insurgência ou fundamento jurídico fático apto a combater o capítulo da sentença que reconheceu a licitude da contratação do título de capitalização. No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", bem como o direito à restituição do indébito e à reparação mora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira promovida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O banco acostou aos autos a cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física Bradesco Expresso e devidamente assinado pela parte autora. No referido instrumento contratual, no campo "06 Cartão de Crédito", a opção "Sim" encontra-se expressamente assinalada, indicando a contratação da modalidade "Função Crédito Elo" (id. 43508315, pág. 1). Vê-se, pois, que não se trata de mero formulário de abertura de conta corrente privado de informações, mas sim de Termo de Adesão a Produtos e Serviços integrado, no qual a cliente assinalou voluntariamente a contratação do cartão de crédito e anuiu com a incidência de tarifa de anuidade (id. 43508315). Em hipótese análoga, envolvendo a cobrança de anuidade de cartão de crédito e a comprovação da relação contratual, este Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] O “Termo de Adesão e Contratação” assinado pelo autor, com previsão expressa de cobrança de anuidade, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual entre as partes. A análise dos extratos bancários demonstra de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pelo autor, o que afasta a alegação de ausência de contratação ou desconhecimento da relação jurídica. A cobrança de anuidade de cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que prevista em contrato ou autorizada pelo cliente, como ocorre no caso concreto. O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui a ocorrência de ilícito civil, sendo incabível a restituição em dobro dos valores pagos ou a indenização por danos morais. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a utilização do cartão de crédito impede a alegação de cobrança indevida de anuidade, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A assinatura do termo de adesão com previsão de cobrança de anuidade e a utilização do cartão de crédito comprovam a existência de contratação válida. É lícita a cobrança de anuidade nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, quando pactuada ou autorizada pelo consumidor. A ausência de ilicitude na cobrança de anuidade afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. [...] (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0803133-72.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho,, juntado em 27/06/2025). [...] Havendo contratação de cartão de crédito é regular a cobrança da anuidade correspondente. - Comprovada a relação jurídica entre as partes e a adesão aos termos estabelecidos em contrato escrito, não há que se falar em desconto ilícito de dívida daí resultante, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral. [...] (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0808432-66.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago),, juntado em 01/08/2024). Desse modo, evidenciada a licitude da conduta do banco promovido, não se cogita de ilícito civil ou defeito na prestação do serviço, razão pela qual descabe a pretensão de restituição de valores.Pelas mesmas razões, improcede o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente/autora, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.