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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800007-45.2024.8.20.5155 AUTOR: SUELY CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO ZUCA DE SOUZA (RN011651) REU: MUNICIPIO DE SAO TOME PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de São Tomé DESPACHO Vistos. O Município de São Tomé apresentou petição (id 191648059), acompanhada de ficha financeira (id 191648060), informando que o abono FUNDEB/2021 devido à exequente totaliza R$ 13.594,32 (treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), valor que foi expressamente aceito pela parte credora em sua manifestação (id 192325834). Não obstante a concordância quanto ao valor principal, ainda não foi apresentada planilha de atualização monetária e de juros de mora sobre o referido montante, indispensável à homologação dos cálculos e à expedição do requisitório. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo devidamente atualizada sobre o valor principal de R$ 13.594,32 (treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), fazendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança desde o exercício de 2021, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme determinado na sentença (id 140785835) e confirmado pelo acórdão da Turma Recursal (id 179004411), descontados eventuais valores já pagos na seara administrativa. A planilha deverá também destacar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados pelo acórdão (id 179004411), calculados sobre o montante total apurado. Apresentada a planilha, intime-se o Município de São Tomé para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos, apresentando eventual impugnação, sob pena de preclusão. Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se e retornem conclusos para apreciação. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, 6 de setembro de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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