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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800007-41.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: I. M. S. A. M. Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA HOMOLOGO o crédito em favor da parte exequente corresponde à quantia ora declarada na planilha anexada no ID 102200349. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. DETERMINO o cadastramento no sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n. 399/2019, com as seguintes providências: 1. ATUALIZE-SE o saldo devedor e INTIME-SE a parte executada, por meio de ofício, para que efetue o pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento ocasionará o sequestro da quantia, v. § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 2. Pagando voluntariamente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora. 3. Mantendo-se inerte, MOVIMENTE-SE o feito para a unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4. Cadastrado o retorno, ANOTE-SE bloqueio do valor devido no SISBAJUD. 5. Realizado o bloqueio e o desdobramento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO o processo, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, CPC. Sem custas, nem honorários. Sirva a presente de mandado e ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800007-41.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: I. M. S. A. M. Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA HOMOLOGO o crédito em favor da parte exequente corresponde à quantia ora declarada na planilha anexada no ID 102200349. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. DETERMINO o cadastramento no sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n. 399/2019, com as seguintes providências: 1. ATUALIZE-SE o saldo devedor e INTIME-SE a parte executada, por meio de ofício, para que efetue o pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento ocasionará o sequestro da quantia, v. § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 2. Pagando voluntariamente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora. 3. Mantendo-se inerte, MOVIMENTE-SE o feito para a unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4. Cadastrado o retorno, ANOTE-SE bloqueio do valor devido no SISBAJUD. 5. Realizado o bloqueio e o desdobramento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO o processo, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, CPC. Sem custas, nem honorários. Sirva a presente de mandado e ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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