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0800006-95.2025.8.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800006-95.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: A. F. D. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. F. D., contra sentença (págs. 205/213), oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da representação administrativa sob o nº 0800006-95.2025.8.02.0056, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo transcritos: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para condenar o representado A. F. D. ao pagamento de 04 (quatro) salários mínimos, a ser depositado na conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de União dos Palmares/AL, extinguindo, assim, o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao interpor o presente recurso (págs. 67/71), em apertada síntese, o apelante sustenta que a condenação administrativa teria se baseado em indícios de crime ainda não definitivamente julgado na esfera penal, circunstância que, a seu ver, violaria o princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que o nexo causal entre o consumo de bebidas alcoólicas, as discussões familiares e o suposto abandono da criança seria tênue e não estaria suficientemente demonstrado, especialmente quanto à presença de dolo ou culpa exigida pelo art. 249 do ECA. Subsidiariamente, requer a redução da multa, sustentando sua hipossuficiência econômica e postulando que a penalidade seja fixada no mínimo legal ou, ainda, em patamar inferior, correspondente a 01 (um) salário mínimo. Contrarrazões às págs. 74/76, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (págs. 83/87) opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - 319

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