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0800006-53.2023.8.12.0035

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800006-53.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marisa Araujo Ortiz Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Apelado: Omni Banco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO INICIAL DE COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA PACTUADA. ABUSIVIDADE EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO SUSCITADA APENAS NA APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. TAXA CONTRATADA DE 7,25% AO MÊS. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A alteração, apenas em grau recursal, da alegação de cobrança de juros em percentual diverso do contratado para a tese de abusividade da própria taxa pactuada em comparação com a média de mercado configura inovação recursal. 2. A introdução, na apelação, de controvérsia sobre a composição do saldo devedor e os encargos das parcelas inadimplidas não comporta conhecimento quando essas questões não integraram a causa de pedir originária. 3. A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia sobre a taxa efetivamente contratada pode ser solucionada pelo exame do instrumento contratual e por cálculo aritmético. 4. O custo efetivo total da operação não se confunde com os juros remuneratórios, por abranger encargos e despesas adicionais incidentes sobre o financiamento. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica procedência automática da pretensão nem dispensa a apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..

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