2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800006-44.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANUZA ALVES FERREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação do termo inicial e dos índices dos juros de mora e correção monetária (Súmulas 188 e 523 do STJ), quanto à fixação de honorários em sentença supostamente ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC) e quanto à aplicação do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pretende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para alterar os parâmetros da condenação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é, portanto, aperfeiçoar e integrar a decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição do entendimento anteriormente adotado por outro que melhor atenda aos interesses da parte. No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou as questões ora suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, expondo, de forma clara, os critérios aplicados, como a fixação da correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 (passando à incidência exclusiva da SELIC após esta data), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A alegação formulada pela parte embargante, embora apresentada sob a denominação de omissão, revela, em verdade, mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, na medida em que busca novo exame de questão já decidida. Com efeito, a embargante busca afastar a conclusão do Juízo sobre os índices de atualização monetária e a sistemática de fixação dos honorários, pretendendo impor tese jurídica própria. A circunstância de a parte não concordar com a conclusão adotada pelo Juízo não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada no próprio conteúdo da decisão, entre seus fundamentos ou entre sua fundamentação e dispositivo, e não a mera divergência entre o entendimento judicial e a tese defendida pela parte. A pretensão de modificar o resultado do julgamento mediante nova análise jurídica conferida à controvérsia extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação quanto ao mérito ser deduzida por meio do recurso cabível. Importa destacar, ainda, que efeitos modificativos ou infringentes podem ser excepcionalmente admitidos nos embargos de declaração quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Não se prestam, contudo, a viabilizar, de forma autônoma, a simples revisão do mérito da decisão. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios, ainda que a parte embargante manifeste expressamente o propósito de obter a reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA