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TJMA · Vara Única de Monção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800006-35.2025.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito] Parte autora: EDNO REIS MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS - MA29029-A, LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA - AM11047, MARIO ANGELO SERRA CUTRIM - AM14242-A Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 318, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EDNO REIS MATOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.447,34 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente às condenações em danos materiais e morais fixadas na fase de conhecimento e transitadas em julgado (Id 179041568). Devidamente cientificado, o executado compareceu aos autos (Id 181053123) comprovando o depósito judicial do valor integral exequendo de R$ 1.447,34 (Id 181054326), postulando a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC e a liberação da quantia ao exequente. Subsequentemente, o banco executado noticiou o integral adimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo (Id 181594103). É o relato. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da obrigação pecuniária por meio de depósito do valor exato pretendido pelo credor, somado à comprovação do adimplemento da tutela específica de fazer e à inexistência de qualquer saldo residual ou oposição, enseja o reconhecimento da satisfação integral da pretensão executiva. Operou-se o adimplemento voluntário do débito pelo devedor, subsumindo-se a hipótese ao comando do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção definitiva do feito e a destinação dos recursos ao credor. 2.1 Da limitação dos honorários contratuais e do dever de prestação de contas É importante definir se o valor bloqueado pode ser integralmente transferido para conta de titularidade da procuradora da parte exequente, sem prévia discriminação entre o que lhe pertence e o que corresponde a honorários contratuais, e quais as consequências dessa transferência quanto ao dever de prestação de contas. O mandato outorgado pela parte à seu(sua) procurador(a) sujeita este(a) ao dever de prestar contas de sua gestão, nos termos dos arts. 668 e seguintes do CC, dever que se projeta sobre qualquer valor recebido em nome do constituinte, inclusive os levantados em cumprimento de sentença. Essa obrigação geral é complementada, no âmbito da advocacia, pela disciplina dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que regula os honorários contratuais e de sucumbência devidos ao advogado, e encontra limite específico no art. 38, caput e parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED), que veda a soma dos honorários contratuais e de sucumbência em montante superior à vantagem patrimonial auferida pelo constituinte. No caso dos autos, a petição de ID nº 161034143 requereu o depósito da integralidade do valor bloqueado em conta de titularidade da procuradora Kerliane dos Santos Silva, sem qualquer discriminação entre o montante devido à parte exequente Carlos Magno Costa Barros e o correspondente a honorários contratuais. Essa indefinição impede a fiscalização da regularidade da avença e frustra os efeitos tributários próprios de cada parcela, uma vez que apenas os honorários constituem rendimento tributável do(a) advogado(a). Ademais, autorizada a transferência integral para a conta da procuradora, subsiste o dever desta de prestar contas ao seu constituinte, sob pena de responsabilização civil e disciplinar. Impõe-se, portanto, a prévia discriminação dos valores, com a fixação do limite de 50% para a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, e a exigência de prestação de contas pela procuradora à parte exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação de EDNO REIS MATOS e de sua procuradora, LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA - AM11047, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos, de forma discriminada: I) o valor de titularidade da parte exequente; e II) o valor devido a título de honorários, limitado desde já a 50% do total (sucumbencial e contratual pactuado, se inferior), instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários que ampare a discriminação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não apresentada a discriminação, o valor de R$ 1.447,34, mais acréscimos legais, será considerado integralmente de titularidade da parte exequente, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para transferência à conta indicada na petição de ID nº 179041568: BANCO BRADESCO S.A Agência: 482 Conta corrente: 97579-6 Titularidade LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA, CPF: 016.130.762-07 A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e ao recolhimento das custas devidas, a serem descontadas em alvará próprio destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ), caso não haja pagamento antecipado. Não apresentada a prestação de contas, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última para eventual atuação na qualidade de custos vulnerabilis, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Caso a prestação de contas seja apresentada e revele que o valor efetivamente transferido à parte exequente foi inferior ao devido, expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá explicar-lhe os termos desta decisão e colher eventuais requerimentos. Por outro lado, caso seja apresentado o contrato de honorários e observado o limite de 50% do valor total dos honorários, considerados em conjunto os contratuais e os sucumbenciais, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ou caso o depósito tenha sido realizado diretamente em conta de titularidade do respectivo credor, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
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