2026-09-16 · TJMS
Sentença de fls. 161/165: "... Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando, no mais, cumprida a obrigação, por meio da juntada e exibição dos documentos que acompanham a contestação e HOMOLOGO a prova produzida nos autos, cujas considerações meritórias ficam postergadas para análise nos autos principais quando de sua eventual utilização. Como consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como se tratam de autos digitais, despicienda a observância do art. 383 do Código de Processo Civil. Sem honorários em razão da ausência de resistência. Diante do princípio da causalidade fica condenada a parte autora em eventuais custas remanescentes, mas com cobrança suspensa diante das benesses da justiça gratuita. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."