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TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800005-52.2026.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Corrente e outros FLAGRANTEADO: IZAC LOPES ALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Izac Lopes Alves, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica), e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Consta da denúncia (ID 96635647) que, no dia 08 de janeiro de 2026, por volta das 23h, o denunciado compareceu à residência de sua ex-companheira, Filomena Nunes, onde passou a proferir ameaças de morte e a forçar o portão de entrada, descumprindo medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos nº 0800584-34.2025.8.18.0114, bem como reiterou as ameaças na manhã seguinte por meio de mensagens enviadas a terceiros. Por ocasião do oferecimento da peça acusatória, em cota ministerial anexa (ID 96635647), o Ministério Público requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental em relação ao acusado, destacando a existência de relatórios médicos e sucessivos laudos psiquiátricos acostados aos autos que evidenciam histórico de acompanhamento especializado e dependência química, formulando desde logo quesitos periciais. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão proferida em 30 de maio de 2026 (ID 97706680). Citado por carta precatória perante o Juízo da Comarca de Palmas/TO (IDs 100927545 e 100927549), onde se encontrava internado em clínica terapêutica, o acusado apresentou, por meio de advogados regularmente constituídos, sua resposta à acusação (ID 101476901). Paralelamente, a defesa acostou petição intermediária (ID 101477425), instruída com declaração emitida pela Ângelus Clínica de Recuperação (ID 101477432), requerendo autorização judicial para que o réu possa retomar o exercício de suas atividades laborais após a previsão de alta médica, informada para o dia 08 de agosto de 2026. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária O juízo de admissibilidade definitivo da acusação, inaugurado pela apresentação da resposta escrita à acusação, submete-se ao regramento estrito do art. 397 do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza a extinção prematura da persecução penal apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca: a existência manifesta de excludente de ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; a manifesta atipicidade da conduta; ou a extinção da punibilidade. No caso sob exame, as insurgências deduzidas pela defesa na resposta preliminar — consistentes na alegada ausência de dolo, na falta de individualização das palavras intimidatórias e na suposta insuficiência probatória dos relatos colhidos no inquérito policial — constituem matérias umbilicalmente ligadas ao mérito da imputação penal, as quais demandam aprofundada instrução sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que tange à menção defensiva acerca do histórico psiquiátrico do acusado e de seu estado de intoxicação na ocasião dos fatos, cumpre pontuar que o próprio art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal veda expressamente a prolação de absolvição sumária fundada em inimputabilidade mental ("salvo inimputabilidade"). A apuração da higidez mental e eventual incapacidade volitiva ou cognitiva do agente reclama procedimento pericial específico, não se admitindo juízo absolutório sumário nesta fase de cognição preliminar. De igual modo, eventual estado de embriaguez voluntária ou culposa alegado não afasta a imputabilidade penal, consoante expressa dicção do art. 28, inciso II, do Código Penal, impondo-se a dilação probatória para perquirir as reais condições anímicas e clínicas do acusado à época do ocorrido. Assim, ausente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a regular marcha da persecução criminal. 2.2. Da necessidade de instauração do Incidente de Insanidade Mental e da suspensão da ação penal Nos termos do art. 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, o magistrado ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da defesa, a sua submissão a exame médico-legal. Na espécie, o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 96635647) e reiterado no substrato fático da própria manifestação defensiva encontra robusta sustentação nos elementos informativos carreados ao caderno processual. Com efeito, os autos documentam a existência de contínuo histórico de acompanhamento psiquiátrico anterior aos fatos, com múltiplos relatórios médicos, pedidos de internação para desintoxicação e diagnósticos clínicos emitidos ao longo dos anos de 2025 e 2026, além de internação clínica especializada recente do denunciado na Comarca de Palmas/TO para tratamento de dependência de substâncias psicoativas. Tais circunstâncias revelam a presença de dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento e de autodeterminação do acusado à época das supostas práticas delitivas (janeiro de 2026), justificando plenamente a realização da perícia médica psiquiátrica oficial para aferir a sua imputabilidade penal, nos moldes do art. 26 do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a verificação de dúvida fundada sobre a capacidade mental do réu impõe a instauração do competente incidente (AgRg no HC n. 516.731/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Instaurado o procedimento pericial, a providência correlata e indeclinável é a suspensão do curso da ação penal principal, com fundamento no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até que seja ultimada a prova pericial e acostado o competente laudo aos autos do incidente. Ressalte-se que a suspensão processual decorrente do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal restringe-se aos atos procedimentais ordinários, não impedindo a realização de diligências urgentes ou cautelares que possam restar prejudicadas pelo adiamento, tampouco ensejando a suspensão do prazo prescricional, cuja contagem segue inalterada. Outrossim, em estrita observância ao art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se a formalização da nomeação de curador ao acusado para acompanhar todos os atos do incidente pericial, encargo que atribuo aos próprios advogados constituídos nos autos, assegurando-se a amplitude do direito de defesa técnica e material. 2.3. Do pedido defensivo de autorização para exercício de atividade laboral No que tange ao requerimento formulado pela defesa no ID 101477425, por meio do qual postula autorização judicial para retorno às atividades profissionais após a conclusão da internação clínica (ID 101477432), constata-se a necessidade de prévia oitiva do Ministério Público. Em homenagem ao princípio do contraditório e considerando a natureza das medidas cautelares em vigor, faz-se indispensável colher a manifestação do órgão acusatório antes da deliberação definitiva deste Juízo acerca da adequação e extensão do pleito laboral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a absolvição sumária do acusado Izac Lopes Alves, mantendo o regular processamento da pretensão punitiva, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal; b) DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 96635647) e determino a instauração de Incidente de Insanidade Mental em relação ao acusado Izac Lopes Alves, com esteio no art. 149, caput, do Código de Processo Penal; c) DETERMINO que a Secretaria providencie a autuação do incidente em autos apartados (art. 149, § 1º, CPP), trasladando para o respectivo feito cópia da denúncia (ID 96635647), da cota ministerial (ID 96635647), da decisão de recebimento (ID 97706680), da resposta à acusação (ID 101476901), dos documentos médicos e laudos acostados (IDs 88657871 e seguintes) e da presente decisão; d) DETERMINO a suspensão do curso da ação penal principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até o julgamento do incidente pericial, ressalvada a prática de eventuais diligências urgentes; e) NOMEIO como curadores do acusado para os atos do incidente os advogados regularmente constituídos nos autos, Dr. Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281) e Dra. Patrícia Vasconcelos de Sousa (OAB/PI nº 10.119), nos termos do art. 149, § 2º, do CPP; Nos autos da ação penal principal, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste de forma específica acerca do pleito de autorização para retorno às atividades laborais formulado pela defesa no ID 101477425. Que a Secretaria atualize o status prisional do acusado. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SANTA FILOMENA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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