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0800004-87.2026.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800004-87.2026.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMILIA ARAUJO VERAS REQUERIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO VERAS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação de EMÍLIA ARAÚJO VERAS como curadora provisória de FRANCISCO DO NASCIMENTO VERAS (ID 174854193). Citado, o interditando não apresentou defesa no prazo legal, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial e ofertado impugnação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 181256753). Produzidos laudo pericial psiquiátrico (ID 188865467) e estudo social (ID 193588231), sobre os quais se manifestaram o Ministério Público (ID 197458585) e a Defensoria Pública, esta última de forma favorável ao acolhimento integral do pedido inicial (ID 197615479). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 197458585, requereu, antes do julgamento do mérito, a designação de entrevista pessoal do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. Vieram os autos conclusos. Relatado. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 751, caput, do CPC estabelece que o interditando será pessoalmente entrevistado pelo juiz acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e vínculos familiares e sociais, prevendo o §1º que, não podendo comparecer, será ouvido no local em que se encontrar. Trata-se, como regra, de ato de participação processual direta da pessoa com deficiência, essencial à formação do convencimento judicial sobre a extensão da curatela e à preservação de sua autonomia relativa, na linha do paradigma instaurado pela Lei nº 13.146/2015. Ocorre que, no caso em exame, a prova pericial produzida nos autos revela circunstância fática que afasta a possibilidade de a entrevista cumprir sua finalidade legal. O laudo médico pericial de ID 188865467, subscrito pelo perito judicial Dr. Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), constatou que o interditando apresenta desorientação autopsíquica e alopsíquica, discurso com conteúdo e pensamento desorganizados, juízo crítico da realidade diminuído, encontrando-se acamado e restrito ao leito, com importante limitação motora e funcional. Concluiu o perito tratar-se de quadro demencial compatível com Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), de natureza crônica, progressiva e irreversível, associado a incapacidade civil plena e permanente, sem condições de autodeterminação, compreensão de atos negociais ou tomada de decisões autônomas. O estudo social de ID 193588231 corrobora esse quadro, atestando dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação e higiene pessoal. Diante desses elementos técnicos, produzidos por profissionais habilitados mediante exame direto e contemporâneo, verifica-se que o interditando não reúne condições de comunicação verbal coerente, tampouco de formação e externalização de vontade própria sobre os temas que a entrevista do art. 751 do CPC visa a apurar — vida, negócios, bens, vontades, preferências e vínculos familiares. Com efeito, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal não teria aptidão para colher vontade, preferências ou informações do interditando, dado o quadro clínico documentado, configurando ato processual sem proveito, além de submeter pessoa idosa, acamada e clinicamente fragilizada a procedimento sem utilidade prática, circunstância que também não se coaduna com o melhor interesse do periciando. Ademais, a ausência de entrevista pessoal não implica prejuízo ao contraditório, porquanto o interditando teve seus interesses tecnicamente representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ao longo de toda a instrução, tendo a instituição apresentado impugnação por negativa geral (ID 181256753) e, após análise dos laudos técnicos, manifestação conclusiva favorável ao pedido (ID 197615479), em pleno exercício do munus conferido pelo art. 72, I, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, tem-se por dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC, à vista da incapacidade de comunicação coerente do interditando, tecnicamente comprovada pela perícia médica e corroborada pelo estudo social. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considero dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal do interditando prevista no art. 751 do CPC e indefiro o requerimento de ID 197458585, pelas razões e fundamentos acima expostos. Em consequência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva sobre o mérito da ação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800004-87.2026.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMILIA ARAUJO VERAS REQUERIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO VERAS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação de EMÍLIA ARAÚJO VERAS como curadora provisória de FRANCISCO DO NASCIMENTO VERAS (ID 174854193). Citado, o interditando não apresentou defesa no prazo legal, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial e ofertado impugnação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 181256753). Produzidos laudo pericial psiquiátrico (ID 188865467) e estudo social (ID 193588231), sobre os quais se manifestaram o Ministério Público (ID 197458585) e a Defensoria Pública, esta última de forma favorável ao acolhimento integral do pedido inicial (ID 197615479). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 197458585, requereu, antes do julgamento do mérito, a designação de entrevista pessoal do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. Vieram os autos conclusos. Relatado. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 751, caput, do CPC estabelece que o interditando será pessoalmente entrevistado pelo juiz acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e vínculos familiares e sociais, prevendo o §1º que, não podendo comparecer, será ouvido no local em que se encontrar. Trata-se, como regra, de ato de participação processual direta da pessoa com deficiência, essencial à formação do convencimento judicial sobre a extensão da curatela e à preservação de sua autonomia relativa, na linha do paradigma instaurado pela Lei nº 13.146/2015. Ocorre que, no caso em exame, a prova pericial produzida nos autos revela circunstância fática que afasta a possibilidade de a entrevista cumprir sua finalidade legal. O laudo médico pericial de ID 188865467, subscrito pelo perito judicial Dr. Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), constatou que o interditando apresenta desorientação autopsíquica e alopsíquica, discurso com conteúdo e pensamento desorganizados, juízo crítico da realidade diminuído, encontrando-se acamado e restrito ao leito, com importante limitação motora e funcional. Concluiu o perito tratar-se de quadro demencial compatível com Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 G30.1), de natureza crônica, progressiva e irreversível, associado a incapacidade civil plena e permanente, sem condições de autodeterminação, compreensão de atos negociais ou tomada de decisões autônomas. O estudo social de ID 193588231 corrobora esse quadro, atestando dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária, inclusive alimentação e higiene pessoal. Diante desses elementos técnicos, produzidos por profissionais habilitados mediante exame direto e contemporâneo, verifica-se que o interditando não reúne condições de comunicação verbal coerente, tampouco de formação e externalização de vontade própria sobre os temas que a entrevista do art. 751 do CPC visa a apurar — vida, negócios, bens, vontades, preferências e vínculos familiares. Com efeito, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal não teria aptidão para colher vontade, preferências ou informações do interditando, dado o quadro clínico documentado, configurando ato processual sem proveito, além de submeter pessoa idosa, acamada e clinicamente fragilizada a procedimento sem utilidade prática, circunstância que também não se coaduna com o melhor interesse do periciando. Ademais, a ausência de entrevista pessoal não implica prejuízo ao contraditório, porquanto o interditando teve seus interesses tecnicamente representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ao longo de toda a instrução, tendo a instituição apresentado impugnação por negativa geral (ID 181256753) e, após análise dos laudos técnicos, manifestação conclusiva favorável ao pedido (ID 197615479), em pleno exercício do munus conferido pelo art. 72, I, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, tem-se por dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC, à vista da incapacidade de comunicação coerente do interditando, tecnicamente comprovada pela perícia médica e corroborada pelo estudo social. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considero dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista pessoal do interditando prevista no art. 751 do CPC e indefiro o requerimento de ID 197458585, pelas razões e fundamentos acima expostos. Em consequência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva sobre o mérito da ação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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