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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800004-87.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIVAL RODRIGUES CARDOSO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LORIVAL RODRIGUES CARDOSO em face de BANCO PAN S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo junto à ré, entretanto, foram realizados descontos de R$74,82 em janeiro de 2019 para pagamento de empréstimo cartão de crédito (RMC), sigla denominada Reserva de Margem Consignada. Postulou a declaração de inexistência do contrato e consequentemente do débito, a condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos id. 95393154/95393164. Deferida a gratuidade de justiça id. 125797711. Indeferida a tutela de urgência id.143773160. Contestação id. 147155940, com preliminares. Aduziu que, no ano de 2018, a parte autora contratou o cartão consignado Pan nº 723743481, bem como solicitou saques complementares dando origem aos contratos nº 746542709, 749683124 e 724959786. Arguiu a regularidade da contratação, com assinatura física, biometria facial e juntada de documento de identificação, sendo depositado o valor na conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica id. 168217076, prestigiando os termos da inicial. Em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial id. 201042726. Saneado o feito id. 228540869, invertido o ônus da prova, indeferida a produção da prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito À hipótese vertente aplica-se o art. 355, inciso I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Do mérito Arelação jurídicatravada entre as partes é notadamente de cunhoconsumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal deconsumidor(CDC, art. 2º,caput), já que adquiriu o produto como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição defornecedortrazida pelo art. 3°,caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza daresponsabilidade civilda empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento,é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte autora não nega a realização do contrato de empréstimo, cingindo a controvérsia acerca (i) a existência de negócio jurídico entre as partes; (ii) a autenticidade do documento; e (iii) a caracterização do dano moral. Objetiva a autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo ao cartão de crédito consignado, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual afirmou que a parte autora celebrou a contratação do cartão de crédito consignado em 2018, procedendo a saques, cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade. Defendeu a higidez do contrato e sustentou a inexistência do direito de indenização por danos morais. Da análise dos documentos juntados aos autos, tem-se, embora a parte autora tenha impugnado a assinatura do contrato id. 147155947, a parte ré juntou vários outros documento que corroboram a contratação pela parte autora do cartão de crédito consignado, quais sejam, cópia do documento de identidade, CPF, cartão do Banco Bradesco no qual recebe seu proventos e foram realizados os depósitos. Por outro lado, os contratos id.147155949/147158852, foram realizados por biometria facial e juntada de documentos de identificação da demandante. Consta o comprovante de depósito na conta da parte autora no Banco Bradesco id. 147158855. Ademais, não é crível que a parte autora não tenha verificado os descontos em sua aposentadoria desde 2019. Embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de o consumidor produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Impõe-se observar neste sentido o verbete sumular nº 330, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu favor, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço, inexistindo defeito, conforme o art. 14, (sec)3°, I, CDC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e, em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 9 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular