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Processo 0800004-83.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800004-83.2025.4.05.8202 AUTOR: ADNA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movido por ADNA PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Conforme documento comprobatório de id. 135610381, restou demonstrado o depósito integral da execução (honorários sucumbenciais) diretamente na conta da advogada/credora. Ainda, a CEF comprovou nos autos o pagamento das custas judiciais em que fora condenado no presente feito (id. 185551822). Intimada sobre a satisfação da dívida, a parte credora exarou ciência (id. 186008791). Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, NCPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na Distribuição. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800004-83.2025.4.05.8202 AUTOR: ADNA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Reitere-se a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito (honorários sucumbenciais). Ainda, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nestes autos o pagamento das custas judiciais em que fora condenado nos termos da Sentença de id. 104570180, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União). Por fim, voltem-me os autos conclusos. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB

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