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TJMS · Vara Única
Decisão de fls.1575: Vistos. Diante do trânsito em julgado em relação ao réu Nelson Cintra (fl. 1569) e da concordância do Ministério Público (fls. 1573/4), verifica-se que é inútil a manutenção da indisponibilidade de bens deste réu. Uma vez que a medida cautelar visa resguardar a efetividade do pedido principal, e sendo este julgado improcedente de forma definitiva, não é mais cabível que ela perdure. Determino, portanto, a liberação do bem imóvel inscrito na matrícula nº 109.585, registrado na 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande e dos dois imóveis urbanos matriculados no CRI da Comarca de Porto Murtinho sob os nº 2.572 e 4.680. Expeçam-se ofícios. Após, remetam-se de imediato os autos à superior instância. Caso o réu pretenda novas diligências, deverá requerê-las em apartado, permitindo aos autos principais serem julgados pelo Tribunal.
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