Processo no TJRN

Processo 0800004-38.2014.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800004-38.2014.8.20.5124 EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO (SP166349) REU

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: JOSE JANICELIO XAVIER DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de JOSÉ JANICELIO XAVIER DA SILVA. Por meio da petição de Id 183613090, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia (TIM, CLARO e VIVO/TELEFÔNICA) e às plataformas digitais (NETFLIX, UBER, 99 TÁXI, IFOOD, MERCADO LIVRE e AMAZON), com o objetivo de localizar o endereço do executado para viabilizar sua citação. Sumariado. Decido. Pois bem, indefiro o pedido de expedição de ofícios às referidas concessionárias e empresas privadas para localização de endereço. A diligência pretendida, além de excessivamente genérica, revela-se desproporcional em relação à utilidade esperada, uma vez que tais empresas não mantêm, de forma obrigatória ou contínua, vínculo com todos os cidadãos, tampouco são entes voltados à centralização de dados cadastrais civis ou comerciais. Ademais, a expedição indiscriminada de ofícios a pessoas jurídicas de direito privado — sobretudo sem a demonstração de vínculo específico entre a parte executada e as empresas indicadas — afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da celeridade processual, além de transferir encargo indevido à máquina judiciária. Outrossim, o princípio da cooperação deve ser compreendido dentro dos limites da efetividade e da proporcionalidade, não se prestando a justificar diligências aleatórias ou de escassa resolutividade, máxime quando cabe ao credor demonstrar o esgotamento dos meios regulares de busca ao seu alcance. Contudo, visando à efetiva localização da parte executada e observando a menor onerosidade para a jurisdição, defiro a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo cujos dados ainda não tenham sido consultados nos autos, em especial o SISBAJUD (módulo de endereços). Deixo de determinar novas buscas via INFOJUD, SIEL e RENAJUD neste momento, haja vista que tais consultas já foram anteriormente realizadas no processo (Id 10384971, Id 12562534, Id 12562538 e Id 76841928). Proceda a Secretaria com as consultas aos sistemas SISBAJUD. Encontrando-se endereço diverso daqueles já diligenciados, expeça-se o competente mandado de citação no novo endereço localizado. Caso as consultas retornem negativas ou apontem os mesmos endereços já diligenciados sem sucesso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido e atualizado do executado ou requerer o que entender de direito com vistas à citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)¹ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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