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Processo 0800004-34.2026.8.20.5151

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800004-34.2026.8.20.5151 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo Município de São Bento do Norte Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LC Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. A recorrente sustenta que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deveria ser computado para fins de aquisição da vantagem e que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autorizaria, independentemente de legislação municipal específica, o pagamento retroativo dos respectivos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição de quinquênio, apesar da vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; e (ii) saber se a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza, por si só, o pagamento retroativo da vantagem, sem edição de lei municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedou expressamente a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. 5. A vedação legal alcança a própria aquisição da vantagem funcional, e não apenas seus efeitos financeiros. Interpretação em sentido contrário esvaziaria o comando normativo editado para suspender a produção de efeitos do período excepcional. 6. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e a inclusão do art. 8º-A pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 não geram, automaticamente, direito ao pagamento retroativo. O próprio diploma condiciona eventual pagamento à edição de lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária e as limitações constitucionais e fiscais. 7. Inexistente demonstração de lei municipal autorizadora, não há base legal para impor judicialmente o pagamento retroativo pretendido. 8. No caso concreto, a recorrente somente implementou o requisito temporal para percepção do quarto quinquênio após o desconto do período em que a contagem permaneceu legalmente suspensa, razão pela qual foi correta a implantação da vantagem apenas quando preenchidos os requisitos legais. 9. Não há diferenças remuneratórias devidas nem violação a direito adquirido, pois a aquisição da vantagem dependia do implemento integral do requisito temporal previsto em lei. 10. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para aquisição de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 2. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 não autoriza, por si só, o pagamento retroativo de vantagens temporais, que depende de lei específica do respectivo ente federativo. 3. É legítima a implantação do quinquênio apenas após o efetivo implemento do requisito temporal, com exclusão do período de suspensão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, § 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026, art. 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0881087-71.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 08.07.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0877581-87.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 09.07.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Lourdes da Silva em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, 2ª Vara, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte vencida em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40769556). Em suas razões recursais, a recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que faz jus às diferenças do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 424/2010. Defende que a LC nº 173/2020 suspendeu apenas os efeitos financeiros da vantagem, sem impedir a aquisição do direito, e que a LC nº 226/2026 autorizou a contagem do período de suspensão e o pagamento dos retroativos, independentemente de lei municipal específica. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. TR 40769557). Em contrarrazões (Id. TR 40769558), o Município de São Bento do Norte pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se a verificar se a recorrente faz jus ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao argumento de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deveria ser computado para fins de aquisição da vantagem e de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autorizaria, independentemente de legislação municipal específica, o pagamento dos respectivos valores retroativos. Sem razão a recorrente. O art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. Assim, durante o período de vigência da norma, a contagem do tempo de serviço permaneceu suspensa para fins de aquisição dessas vantagens funcionais, sendo retomada apenas a partir de 1º de janeiro de 2022. Não prospera a alegação de que a vedação alcançaria apenas os efeitos financeiros da vantagem, preservando-se a aquisição do direito. A interpretação pretendida esvazia o comando normativo do dispositivo legal, cuja finalidade foi justamente impedir que o período de suspensão produzisse efeitos para aquisição de vantagens temporais. Também não assiste razão à recorrente ao sustentar que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 teria conferido eficácia automática ao cômputo do período suspenso e ao pagamento retroativo da vantagem. Embora referido diploma tenha revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescido o art. 8º-A ao referido diploma, o próprio legislador condicionou eventual pagamento retroativo à edição de lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária e as limitações constitucionais e fiscais. Não há, portanto, autorização legal para impor judicialmente o pagamento retroativo sem a demonstração da existência da correspondente lei municipal. No caso concreto, verifica-se que a recorrente somente implementou o requisito temporal para percepção do quarto quinquênio após o desconto do período em que a contagem permaneceu legalmente suspensa, razão pela qual o Município procedeu corretamente à implantação da vantagem quando efetivamente preenchidos os requisitos legais. Não há falar, portanto, em diferenças remuneratórias devidas, tampouco em violação a direito adquirido, porquanto a aquisição da vantagem estava condicionada ao implemento integral do requisito temporal previsto em lei. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteava o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, relativamente ao período compreendido entre junho de 2023 e janeiro de 2025, sob o fundamento de que teria implementado o primeiro quinquênio em junho de 2023, embora a vantagem somente tenha sido implantada administrativamente em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994; (ii) estabelecer se a exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 alcança servidores da área de educação; e (iii) determinar se a Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo da vantagem independentemente de legislação específica do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. 4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que houve efetiva suspensão da contagem do tempo aquisitivo para vantagens temporais durante o período excepcional da pandemia da Covid-19, aplicável aos servidores públicos em geral. 5. A recorrente ingressou no serviço público estadual em 25/06/2018 e não havia implementado o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio quando iniciada a suspensão legal da contagem do tempo de serviço. 6. Reiniciada a contagem do período aquisitivo em 01/01/2022, o requisito temporal para percepção do adicional somente foi implementado em fevereiro de 2025, data em que a vantagem já se encontrava regularmente implantada na esfera administrativa. 7. A Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepciona a vedação prevista na LC nº 173/2020 apenas em favor dos servidores das áreas de saúde e segurança pública, não abrangendo servidores da educação. 8. Inexiste ilegalidade na implantação do adicional apenas em fevereiro de 2025, razão pela qual é indevido o pagamento retroativo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspende a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de adicionais temporais por servidores públicos. 2. A exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 aplica-se exclusivamente aos servidores das áreas de saúde e segurança pública. 3. É legítima a implantação do adicional por tempo de serviço apenas após o efetivo implemento do requisito temporal descontado o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881087-71.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020. RETOMADA DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ADTS A PARTIR DE 1º/01/2022. ADICIONAL REFERENTE AO PRIMEIRO QUINQUÊNIO DEVIDAMENTE IMPLANTADO PELO ENTE PÚBLICO, CONFORME FICHAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE REVOGOU O ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA AUTORIZATIVA PELO ENTE FEDERATIVO PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º-A INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 226/2026. NÃO COMPROVAÇÃO DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877581-87.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026)”. Diante desse contexto, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente a legislação de regência, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800004-34.2026.8.20.5151 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo Município de São Bento do Norte Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LC Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. A recorrente sustenta que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deveria ser computado para fins de aquisição da vantagem e que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autorizaria, independentemente de legislação municipal específica, o pagamento retroativo dos respectivos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição de quinquênio, apesar da vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; e (ii) saber se a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza, por si só, o pagamento retroativo da vantagem, sem edição de lei municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedou expressamente a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. 5. A vedação legal alcança a própria aquisição da vantagem funcional, e não apenas seus efeitos financeiros. Interpretação em sentido contrário esvaziaria o comando normativo editado para suspender a produção de efeitos do período excepcional. 6. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e a inclusão do art. 8º-A pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 não geram, automaticamente, direito ao pagamento retroativo. O próprio diploma condiciona eventual pagamento à edição de lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária e as limitações constitucionais e fiscais. 7. Inexistente demonstração de lei municipal autorizadora, não há base legal para impor judicialmente o pagamento retroativo pretendido. 8. No caso concreto, a recorrente somente implementou o requisito temporal para percepção do quarto quinquênio após o desconto do período em que a contagem permaneceu legalmente suspensa, razão pela qual foi correta a implantação da vantagem apenas quando preenchidos os requisitos legais. 9. Não há diferenças remuneratórias devidas nem violação a direito adquirido, pois a aquisição da vantagem dependia do implemento integral do requisito temporal previsto em lei. 10. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para aquisição de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 2. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 não autoriza, por si só, o pagamento retroativo de vantagens temporais, que depende de lei específica do respectivo ente federativo. 3. É legítima a implantação do quinquênio apenas após o efetivo implemento do requisito temporal, com exclusão do período de suspensão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, § 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026, art. 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0881087-71.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 08.07.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0877581-87.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 07.07.2026, pub. 09.07.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Lourdes da Silva em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, 2ª Vara, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte vencida em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40769556). Em suas razões recursais, a recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que faz jus às diferenças do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 424/2010. Defende que a LC nº 173/2020 suspendeu apenas os efeitos financeiros da vantagem, sem impedir a aquisição do direito, e que a LC nº 226/2026 autorizou a contagem do período de suspensão e o pagamento dos retroativos, independentemente de lei municipal específica. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. TR 40769557). Em contrarrazões (Id. TR 40769558), o Município de São Bento do Norte pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se a verificar se a recorrente faz jus ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao argumento de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deveria ser computado para fins de aquisição da vantagem e de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 autorizaria, independentemente de legislação municipal específica, o pagamento dos respectivos valores retroativos. Sem razão a recorrente. O art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. Assim, durante o período de vigência da norma, a contagem do tempo de serviço permaneceu suspensa para fins de aquisição dessas vantagens funcionais, sendo retomada apenas a partir de 1º de janeiro de 2022. Não prospera a alegação de que a vedação alcançaria apenas os efeitos financeiros da vantagem, preservando-se a aquisição do direito. A interpretação pretendida esvazia o comando normativo do dispositivo legal, cuja finalidade foi justamente impedir que o período de suspensão produzisse efeitos para aquisição de vantagens temporais. Também não assiste razão à recorrente ao sustentar que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 teria conferido eficácia automática ao cômputo do período suspenso e ao pagamento retroativo da vantagem. Embora referido diploma tenha revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescido o art. 8º-A ao referido diploma, o próprio legislador condicionou eventual pagamento retroativo à edição de lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária e as limitações constitucionais e fiscais. Não há, portanto, autorização legal para impor judicialmente o pagamento retroativo sem a demonstração da existência da correspondente lei municipal. No caso concreto, verifica-se que a recorrente somente implementou o requisito temporal para percepção do quarto quinquênio após o desconto do período em que a contagem permaneceu legalmente suspensa, razão pela qual o Município procedeu corretamente à implantação da vantagem quando efetivamente preenchidos os requisitos legais. Não há falar, portanto, em diferenças remuneratórias devidas, tampouco em violação a direito adquirido, porquanto a aquisição da vantagem estava condicionada ao implemento integral do requisito temporal previsto em lei. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteava o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, relativamente ao período compreendido entre junho de 2023 e janeiro de 2025, sob o fundamento de que teria implementado o primeiro quinquênio em junho de 2023, embora a vantagem somente tenha sido implantada administrativamente em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994; (ii) estabelecer se a exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 alcança servidores da área de educação; e (iii) determinar se a Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo da vantagem independentemente de legislação específica do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. 4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que houve efetiva suspensão da contagem do tempo aquisitivo para vantagens temporais durante o período excepcional da pandemia da Covid-19, aplicável aos servidores públicos em geral. 5. A recorrente ingressou no serviço público estadual em 25/06/2018 e não havia implementado o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio quando iniciada a suspensão legal da contagem do tempo de serviço. 6. Reiniciada a contagem do período aquisitivo em 01/01/2022, o requisito temporal para percepção do adicional somente foi implementado em fevereiro de 2025, data em que a vantagem já se encontrava regularmente implantada na esfera administrativa. 7. A Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepciona a vedação prevista na LC nº 173/2020 apenas em favor dos servidores das áreas de saúde e segurança pública, não abrangendo servidores da educação. 8. Inexiste ilegalidade na implantação do adicional apenas em fevereiro de 2025, razão pela qual é indevido o pagamento retroativo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspende a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de adicionais temporais por servidores públicos. 2. A exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 aplica-se exclusivamente aos servidores das áreas de saúde e segurança pública. 3. É legítima a implantação do adicional por tempo de serviço apenas após o efetivo implemento do requisito temporal descontado o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881087-71.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020. RETOMADA DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ADTS A PARTIR DE 1º/01/2022. ADICIONAL REFERENTE AO PRIMEIRO QUINQUÊNIO DEVIDAMENTE IMPLANTADO PELO ENTE PÚBLICO, CONFORME FICHAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE REVOGOU O ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA AUTORIZATIVA PELO ENTE FEDERATIVO PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º-A INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 226/2026. NÃO COMPROVAÇÃO DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877581-87.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026)”. Diante desse contexto, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente a legislação de regência, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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