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TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJe): 0800003-97.2025.8.14.0124 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Ré(u): Antonio Ribeiro da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. em face de Antonio Ribeiro da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora sustenta a existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel, aduzindo o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte requerida. Para amparar a pretensão, instruiu a petição inicial com o instrumento contratual e a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como a citação da parte requerida. A liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do bem e sua entrega ao depositário indicado pela parte autora, conforme ID 186482613. A parte requerida foi regularmente citada e não efetuou a purgação da mora no prazo legal, conforme ID 189638185. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente diante do inadimplemento da obrigação garantida, desde que comprovada a constituição em mora do devedor. No caso, a mora restou regularmente demonstrada por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela parte requerida no momento da contratação, em conformidade com as exigências legais. Deferida a liminar, a medida foi cumprida, conforme certidão de ID 186482613, com a efetiva apreensão do bem. A parte requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação nem efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do referido diploma legal. Nesse contexto, comprovados o inadimplemento contratual, a constituição em mora e o cumprimento da medida liminar, sem notícia de purgação da mora ou de qualquer causa apta a obstar a pretensão deduzida, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária descrito na petição inicial em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Torno definitiva a liminar anteriormente deferida. A parte autora deverá observar o disposto na parte final do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a restituição de eventual saldo à parte requerida, se existente. Promova-se a retirada de eventual restrição incidente sobre o bem junto ao sistema RENAJUD. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. A presente serve como expediente de comunicação. Sentença publicada e registrada no PJe. São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
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