2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800003-60.2023.4.05.8108 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: J. ANTERO SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS - CE27763 DECISÃO Não obstante o Juízo tenha exarado despacho no id nº 187082571, informando que após o término da ordem de bloqueio o executado seria intimado para ciência desta e da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o executado renova pedido nos autos exigindo imediata análise da manifestação e documentos de id nº 182478248 e seguinte, bem como a reconsideração da decisão supracitada. Na petição de id nº 182478248, o executado requer, em síntese: a suspensão da ordem de bloqueio até o julgamento da exceção, o desbloqueio da quantia de R$ 797,15, afirmando que atinge as operações da empresa, a intimação de seu advogado sobre cada ordem de bloqueio realizada e a liberação das constrições e suspensão de novas até a decisão sobre a exceção ou até a definição do valor efetivamente devido. Como asseverado, a exceção de pré-executividade foi rejeitada na decisão de id nº 181185597, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, restando pendente, como já reconhecido pelo Juízo, a intimação do executado acerca da referida decisão. A ordem de bloqueio é única, devendo o executado ser intimado após o término desta. O executado não alega qualquer nulidade da ordem na modalidade "teimosinha", exigindo, sem qualquer razoabilidade, que seja intimado a cada vez que houver bloqueio no prazo da ordem, o que atenta contra a celeridade e economicidade processual e fere a própria lógica da penhora reiterada por prazo determinado. Indefiro desde já o pedido e ratifico que o executado será intimado apenas após o término do prazo. Indefiro, igualmente, o pedido de desbloqueio dos valores, uma vez que o extrato de id nº 182478250 não demonstra prejuízo concreto às operações da empresa. O executado não junta qualquer prova de insuficiência de recursos ou ameaça ao funcionamento da empresa em razão dos valores bloqueados. Tampouco requer substituição de garantia ou oferece outros bens à penhora. Por fim, registre-se que não há, no momento, dúvida sobre os valores devidos, uma vez que os atos administrativos, como a inscrição em dívida ativa, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Eventual alegação de excesso de execução deverá ser discutida pela via dos embargos, a qual, em qualquer caso, não possui, em regra, efeito suspensivo. Ciência ao executado sobre esta decisão. Cumpra-se o despacho de id nº 187082571. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas.