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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800003-39.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificada, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 144457887) que, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 18h, na residência situada na Rua Benévolo Xavier, s/n, bairro João XXIII, nesta cidade e comarca, a denunciada subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Shineray XY 50, placa QGD3F44, de propriedade de Ana Girlenia dos Santos Silva. Consta, ainda, que o bem se encontrava na residência de Joelma de Medeiros Fernandes, genitora da denunciada, sob a posse de José Carlos da Silva, genitor da vítima e companheiro daquela, e que a motocicleta foi posteriormente localizada na cidade de Cruzeta/RN, sendo conduzida pela denunciada, conforme boletim de ocorrência nº 216261/2024. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (ID 144931372). Após diligências de localização, a acusada foi citada pessoalmente em 17 de junho de 2025 (ID 155306653), oportunidade em que declarou não possuir condições de constituir advogado. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 169147879), na qual requereu a rejeição da denúncia, ao argumento de incidência da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal, em razão de o bem se encontrar na posse do padrasto da acusada, bem como sustentou erro invencível quanto à titularidade da coisa. Subsidiariamente, alegou ausência de representação da vítima, na forma do art. 182 do Código Penal, e postulou a intimação de Ana Girlenia dos Santos Silva para manifestar interesse na persecução penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (ID 173217741). Por decisão de ID 174232680, este Juízo manteve o recebimento da denúncia, postergou para a fase sentencial o exame das escusas absolutórias e da alegação de erro, e designou audiência de instrução. A instrução desenvolveu-se em dois atos. Na sessão de 26 de fevereiro de 2026 (ID 178739979), foi colhido o depoimento da vítima Ana Girlenia dos Santos Silva, na condição de declarante. Na sessão de 28 de maio de 2026 (ID 188326125), foi ouvida a testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva e, ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada, tudo registrado pelo sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes não formularam requerimentos de diligências, tendo sido deferida a substituição dos debates orais por memoriais escritos. Em alegações finais (ID 190115517), o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria, refutou as escusas absolutórias e o erro de tipo, apontou a retenção prolongada do bem como demonstrativa do ânimo de assenhoramento definitivo e requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, em memoriais (ID 192048826), reiterou a incidência da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal, em interpretação extensiva alcançando o padrasto, sustentou erro de tipo invencível quanto à titularidade do bem, repisou a necessidade de representação e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime mais brando. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares e processuais Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto à alegada ausência de condição de procedibilidade, a matéria confunde-se com o exame das escusas absolutórias e será enfrentada adiante. II.2. Da materialidade A materialidade do delito está demonstrada de forma segura pelo conjunto documental e testemunhal produzido nos autos. O boletim de ocorrência nº 00070617/2023, lavrado em 26 de abril de 2023 pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Caicó (ID 139389379), registra a subtração da motocicleta Shineray XY 50, placa QGD3F44, chassi LXYXCBL05D0456089, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, e consigna a inserção da restrição de furto no registro nacional em 26 de abril de 2023. O extrato de registro do veículo constante dos autos aponta como proprietária Ana Girlenia dos Santos Silva, e registra três eventos sucessivos: ocorrência em 25 de abril de 2023, recuperação em 4 de dezembro de 2024 e devolução em 6 de dezembro de 2024. Somam-se a esses elementos o boletim de ocorrência nº 216261/2024, da 49ª Delegacia de Polícia Civil de Cruzeta, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega e restituição do bem à proprietária, o Ofício nº 68767/2024, de 4 de dezembro de 2024, que requereu a baixa do gravame de furto, e a Informação nº 43/2024 da DEPROV, de 6 de dezembro de 2024, que confirmou a retirada da restrição. A existência do bem, a sua individualização e a sua subtração estão, portanto, comprovadas por prova documental idônea e não impugnada pela defesa. II.3. Da autoria A autoria é igualmente certa e, neste ponto, decorre em primeiro lugar da própria palavra da acusada. Em interrogatório judicial, Julianna Virginia de Medeiros Silva admitiu que se apoderou da motocicleta na residência de sua genitora e que a conduziu até a cidade de Cruzeta/RN. Declarou que, após desentendimento com a mãe, foi obrigada a deixar o imóvel por volta das 23h, e que, ao sair, deparou-se com dois indivíduos portando pedaços de pau. Afirmou que tomou a chave do veículo, que se encontrava no torno da sala, e utilizou a motocicleta para se afastar do local. Sustentou que pretendia comunicar o companheiro de sua mãe na manhã seguinte para que buscasse o bem, o que não teria ocorrido em razão da abordagem policial. A confissão quanto ao apoderamento material do bem é, portanto, expressa. A controvérsia recai sobre o elemento subjetivo e sobre a alegada incidência de causa de isenção de pena, matérias examinadas adiante. A palavra da vítima corrobora a subtração. Ana Girlenia dos Santos Silva declarou em juízo que adquiriu motocicleta nova e cedeu a anterior ao seu genitor, José Carlos da Silva, que passou a utilizá-la. Relatou que o pai a procurou informando que, enquanto dormia na residência de sua companheira Joelma, a filha desta, a ora acusada, teria subtraído o veículo. Confirmou que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia no dia seguinte e que somente recuperou o bem muito tempo depois, acrescentando que chegou a acreditar que não o recuperaria. A testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva, ouvida sob compromisso e sem qualquer vínculo com a acusada, informou que, em serviço de patrulhamento na cidade de Cruzeta/RN, avistou a acusada conduzindo motocicleta e procedeu à abordagem nas imediações da praça de eventos. Declarou que a abordada não portava documentação do veículo, não era habilitada e afirmou que um tio ou familiar lhe teria repassado o bem, sem apresentar qualquer comprovação. Acrescentou que a motocicleta foi conduzida ao destacamento para verificação, uma vez que, naquele momento, não houve acesso ao sistema de consulta veicular. O depoimento judicial do policial militar é coerente com aquele prestado na fase inquisitorial e com a documentação de apreensão. Não há nos autos qualquer elemento que indique interesse do agente público na incriminação da acusada, o que confere credibilidade ao relato. A autoria, assim, está demonstrada pela confissão da acusada, pelo depoimento da vítima, pela palavra da testemunha policial e pela prova documental de apreensão do bem em poder da ré. II.4. Da tipicidade O art. 155, caput, do Código Penal define como crime a conduta de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta apurada subsume-se ao tipo. A acusada retirou a motocicleta da esfera de vigilância de quem a detinha, sem consentimento, e a transportou para município diverso, onde permaneceu com o bem por período prolongado. Houve, portanto, inversão da posse e efetiva disponibilidade da coisa, com consumação do delito. O objeto material é coisa alheia móvel de valor economicamente relevante, não incidindo, no ponto, o princípio da insignificância. A motocicleta permaneceu subtraída por aproximadamente dezenove meses e foi restituída à proprietária com avarias decorrentes do tempo de exposição, conforme relatado em juízo, o que afasta qualquer juízo de inexpressividade da lesão patrimonial. II.5. Do enfrentamento das teses defensivas II.5.1. Da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal Sustenta a defesa que a acusada é isenta de pena porque a motocicleta se encontrava na posse, no uso e na disponibilidade material de José Carlos da Silva, companheiro de sua genitora, de modo que o delito teria sido praticado contra o padrasto. Invoca, para tanto, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria admitido interpretação extensiva do art. 181, inciso II, do Código Penal, para alcançar os fatos cometidos contra padrasto (TJ-MG, APR nº 0039340-52.2014.8.13.0056, Barbacena, Rel. Desª Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, j. 29/07/2021, p. 02/08/2021) A tese não prospera, por três fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro fundamento é a titularidade do patrimônio lesado. O art. 181 do Código Penal isenta de pena quem comete crime patrimonial em prejuízo das pessoas ali enumeradas. A norma opera em favor do agente na exata medida do vínculo, e não se estende ao patrimônio de terceiro estranho à relação familiar invocada. No caso, a proprietária da motocicleta é Ana Girlenia dos Santos Silva. A titularidade consta do registro do veículo, do boletim de ocorrência, do ofício de baixa de gravame e do termo de restituição do bem, todos em seu nome. A vítima confirmou em juízo a propriedade e esclareceu que apenas cedeu o uso do veículo ao genitor, permanecendo responsável por ele, tanto que registrou a ocorrência policial e recebeu o bem quando da recuperação. Diversamente, no precedente invocado pela defesa o bem subtraído pertencia ao próprio padrasto, circunstância que distingue os casos e afasta a aplicação da mesma razão de decidir. O segundo fundamento é de natureza jurídica. A escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal alcança o crime praticado contra ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. O padrasto é parente por afinidade em linha reta, e não ascendente da acusada, comportando o dispositivo, por constituir exceção à regra geral de punibilidade dos crimes patrimoniais, interpretação restritiva. A extensão pretendida somente se admite, quando muito, mediante demonstração concreta de vínculo socioafetivo equiparável à filiação. Impõe-se, aqui, esclarecer a real extensão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trazido pela própria defesa. Diversamente do sustentado nos memoriais (segundo os quais a orientação sufragada pela corrente vencedora daquele julgamento teria reconhecido, de modo inequívoco, a interpretação extensiva do art. 181, inciso II, do Código Penal ao padrasto), foi exatamente o oposto que ali se decidiu. O voto da relatora, Desª Márcia Milanez, favorável à extensão da escusa, restou vencido. Prevaleceu, por maioria, a divergência inaugurada pelo Desembargador Revisor Dirceu Walace Baroni, à qual aderiu o Desembargador Anacleto Rodrigues, no sentido de que a escusa absolutória do art. 181 do Código Penal não se aplica ao parentesco por afinidade e de que, ainda quando cogitada a paternidade socioafetiva, sua incidência depende de prova concreta do vínculo, ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. O dispositivo do acórdão é, nesse ponto, inequívoco: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDA, EM PARTE, A IL. DESª RELATORA." O trecho reproduzido nos memoriais da defesa corresponde à ementa identificada no próprio julgado como "V.V.P." — voto vencido em parte —, e não à tese que efetivamente prevaleceu. Inclusive, a respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA . ART. 181, II, DO CP. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA . AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PADRASTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES POR AFINIDADE . 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva . 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1709971 RS 2017/0294135-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Subsiste, de todo modo, um terceiro fundamento, autônomo aos anteriores e suficiente por si só para afastar a tese defensiva. Ainda que se admitisse a interpretação extensiva pretendida, a prova dos autos não permite reconhecer, entre a acusada e José Carlos da Silva, vínculo socioafetivo equiparável à filiação. A vítima declarou que nunca teve afinidade com pessoa alguma daquela família e que a relação entre seu pai e a genitora da acusada era instável, marcada por sucessivas separações e reconciliações. A acusada residia em município diverso, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de coabitação, dependência econômica, assistência recíproca ou exercício de funções parentais por José Carlos da Silva em relação a ela. Cabia à defesa a prova da causa de isenção invocada, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a tese de isenção de pena fundada no art. 181, inciso II, do Código Penal. II.5.2. Da alegada ausência de representação (art. 182 do Código Penal) A defesa sustenta que a vítima seria irmã por afinidade da acusada e que, por isso, a ação penal dependeria de representação, nos termos do art. 182 do Código Penal. O dispositivo condiciona a ação penal à representação quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Ana Girlenia dos Santos Silva não é irmã da acusada. A relação apontada pela defesa decorre exclusivamente da união entre o genitor da vítima e a genitora da ré, o que não gera vínculo de irmandade, nem por consanguinidade, nem por afinidade, à luz do art. 1.595 do Código Civil, que limita o parentesco por afinidade aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ausente a relação prevista no art. 182 do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada, dispensando qualquer condição de procedibilidade. De todo modo, ainda que se admitisse a exigência de representação, ela estaria satisfeita. A vítima compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia em 26 de abril de 2023, no dia seguinte ao fato, prestou declarações formais indicando a autoria e requereu a apuração. A representação prescinde de forma sacramental, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, o que aqui se verificou. O argumento defensivo de que a vítima teria comparecido apenas para recuperar o bem não se sustenta, pois o registro da ocorrência antecedeu em mais de um ano e meio a apreensão da motocicleta. Rejeito a tese. II.5.3. Do alegado erro de tipo quanto à titularidade do bem Alega a defesa que a acusada acreditava que a motocicleta pertencia ao padrasto, o que configuraria erro invencível apto a excluir o dolo, na forma do art. 20, caput, do Código Penal. A tese não se sustenta. O elemento normativo do tipo do art. 155, caput, do Código Penal é a alheiedade da coisa, isto é, a circunstância de o bem não pertencer ao agente. Sobre esse elemento não houve erro algum. A acusada afirmou, em interrogatório, que a motocicleta era do companheiro de sua mãe, e chegou a mencionar que a filha dele a havia comprado e entregado. Tinha, portanto, plena consciência de que subtraía coisa alheia. O erro quanto à identidade do proprietário é erro acidental. Recai sobre elemento secundário, não interfere na consciência da ilicitude nem no dolo, e não afasta a tipicidade da conduta. Quem subtrai coisa sabidamente alheia responde pelo furto ainda que se equivoque sobre quem seja o titular do patrimônio atingido. Acrescento que o erro sobre os pressupostos fáticos de escusa absolutória, por se tratar de causa pessoal de exclusão de pena externa ao tipo e à culpabilidade, também não teria o condão de excluir o dolo. A representação subjetiva do agente quanto ao vínculo familiar do ofendido não integra o tipo do art. 155 do Código Penal. Rejeito a tese. II.5.4. Da alegada situação de necessidade e do ânimo de restituição Sustentou a acusada, em autodefesa, que se apoderou do veículo para preservar a própria integridade física, diante da presença de dois indivíduos armados com pedaços de pau, após ter sido obrigada a deixar a residência materna durante a noite. Afirmou que pretendia devolver o bem na manhã seguinte. A versão, contudo, não encontra suporte no conjunto probatório e, ainda que aceita em sua integralidade, não conduziria à absolvição. Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer elemento que confirme a alegada perseguição. Não foi registrada ocorrência policial, não foi indicada testemunha do episódio e nenhum outro elemento colhido na instrução aponta nesse sentido, de modo que a afirmação permaneceu isolada. Em segundo lugar, e de modo decisivo, o estado de necessidade pressupõe que o sacrifício do bem jurídico alheio seja limitado ao estritamente indispensável para afastar o perigo atual, na forma do art. 24 do Código Penal. Admitida a narrativa, a situação de perigo teria cessado quando a acusada alcançou local seguro, em município diverso. A partir daí, nada justificava a manutenção da posse. A acusada não comunicou o fato à autoridade policial, não devolveu o bem, não o entregou a quem de direito e não adotou qualquer providência tendente à restituição. Ao contrário, permaneceu com a motocicleta por cerca de dezenove meses, utilizando-a ordinariamente na cidade de Cruzeta/RN, até ser abordada pela guarnição policial em novembro de 2024. Na abordagem, tampouco invocou a suposta situação de perigo. Conforme narrou a testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva, a acusada afirmou que um tio ou familiar lhe havia repassado o veículo, versão incompatível com aquela apresentada em juízo. A retenção prolongada, aliada à ausência de qualquer gesto de devolução e à explicação divergente oferecida no momento da apreensão, demonstra o ânimo de assenhoramento definitivo do bem. O propósito de restituição alegado em interrogatório não encontra correspondência em nenhum ato concreto praticado ao longo de mais de um ano e meio. Rejeito, portanto, as excludentes de ilicitude e de culpabilidade suscitadas, bem como a tese de ausência de dolo de apropriação. Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. III.1. Da dosimetria da pena Reconhecida a procedência da pretensão punitiva, passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, observado o critério trifásico. A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro, de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada; e o outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio. Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Registre-se, ainda, que o art. 155, caput, do Código Penal comina pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Essa é a cominação vigente ao tempo da ação, praticada em 25 de abril de 2023. A Lei nº 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada em 4 de maio de 2026, alterou o preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal, elevando a pena para reclusão, de um a seis anos, e multa. Tratando-se de novatio legis in pejus, a alteração superveniente não retroage, por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, de modo que ao fato ora julgado aplica-se a redação anterior, vigente na data de sua prática, com pena de um a quatro anos de reclusão, e multa, tal como cominada na denúncia. Sigo com amparo nessas premissas para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais. III.1.1. Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinário da espécie. Os antecedentes são desfavoráveis. Consta dos autos a existência de duas condenações anteriores, transitadas em julgado antes da presente sentença e relativas a fatos anteriores ao ora apurado, proferidas nos processos nº 0801798-77.2021.8.20.5600, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e nº 0804588-97.2022.8.20.5600, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais condenações não caracterizam reincidência, uma vez que seus respectivos trânsitos em julgado ocorreram após a data do fato objeto destes autos, mas constituem maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser aferidas. Não há nos autos estudo social, laudo técnico ou prova testemunhal apta a revelar o comportamento da acusada em seu meio familiar, profissional e comunitário. Neutralizo ambas as circunstâncias. Os motivos são os comuns ao tipo, consistentes no proveito patrimonial. As circunstâncias do crime não desbordam do usual da espécie. As consequências do delito são as inerentes ao tipo. Embora a proprietária tenha permanecido privada do veículo por período considerável, o bem foi integralmente restituído, tendo a própria vítima esclarecido em juízo que as avarias decorreram do tempo de guarda e que "não teve muita coisa danificada". O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, presente a circunstância desfavorável dos antecedentes, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena cominado no preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal — reclusão, de um a quatro anos —, cuja amplitude de três anos resulta em quatro meses e quinze dias por circunstância desfavorável reconhecida. Quanto à pena de multa, o preceito secundário não fixa numericamente o respectivo intervalo, que decorre do art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa); por coerência metodológica, aplico a mesma fração de 1/8 sobre esse intervalo geral, o que corresponde a um acréscimo de quarenta e quatro dias-multa. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. III.1.2. Segunda fase — agravantes e atenuantes Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida no processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300, pela prática do crime do art. 155, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2023, portanto anterior ao fato ora julgado. Trata-se de reincidência específica, porquanto a condenação anterior recai sobre crime da mesma espécie do ora apurado. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, por dizerem respeito, ambas, à personalidade do agente. Impõe-se, por isso, a compensação integral entre elas, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE . COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2 . Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3.Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria . 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria. (STJ - HC: 00000000000001033267 SP 2025/0339722-0, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA . PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO . ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão . 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019 .8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Anoto que, embora a acusada ostente outras condenações, apenas uma delas (a do processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300) presta-se, no caso, à configuração da reincidência; as demais, por transitarem em julgado após o fato ora julgado, foram valoradas exclusivamente como maus antecedentes, na primeira fase. Compensadas a agravante e a atenuante, e inexistindo outras circunstâncias a considerar, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. III.1.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de elementos sobre a capacidade econômica da acusada, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. III.1.4. Do regime inicial de cumprimento A pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, ressalvados os antecedentes. A acusada, contudo, é reincidente, o que afasta a possibilidade de regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Sendo assim, é cabível o regime intermediário ao condenado reincidente com pena não superior a quatro anos, orientação consolidada na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Fixo, por isso, o REGIME SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis penal O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena não excede quatro anos, requisitos objetivos do art. 44, inciso I, do Código Penal. A reincidência em crime doloso, todavia, obsta a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. O § 3º do mesmo dispositivo excepciona a vedação apenas quando, cumulativamente, a medida se revelar socialmente recomendável e a reincidência não for específica. No caso, a reincidência é específica. A condenação que a fundamenta, proferida no processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300, refere-se ao crime do art. 155, § 1º, do Código Penal, e o delito ora julgado é o do art. 155, caput, do Código Penal — ambos modalidades de furto, protegendo o mesmo bem jurídico e guardando entre si identidade de elementares, o que caracteriza crime da mesma espécie para os fins do art. 44, §3º, do Código Penal. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 44, §3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada, independentemente do exame da conveniência da medida em concreto. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante a reincidência específica, na forma do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. O Ministério Público não formulou pedido expresso nesse sentido, e não houve produção de prova sobre a extensão do prejuízo, tampouco contraditório específico sobre esse ponto. Do Direito de Recorrer em Liberdade CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solta a todo o processo, não sobrevieram fatos novos e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Das Custas Processuais Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, consequência necessária da condenação, sendo a verificação da hipossuficiência matéria a ser analisada na fase de execução (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Determinações finais Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados; b) Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos da ré no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, expedindo-se mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de inscrição na Dívida Ativa para fins de execução fiscal; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, instruída com as peças exigidas pela Lei nº 7.210/1984. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800003-39.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificada, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 144457887) que, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 18h, na residência situada na Rua Benévolo Xavier, s/n, bairro João XXIII, nesta cidade e comarca, a denunciada subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Shineray XY 50, placa QGD3F44, de propriedade de Ana Girlenia dos Santos Silva. Consta, ainda, que o bem se encontrava na residência de Joelma de Medeiros Fernandes, genitora da denunciada, sob a posse de José Carlos da Silva, genitor da vítima e companheiro daquela, e que a motocicleta foi posteriormente localizada na cidade de Cruzeta/RN, sendo conduzida pela denunciada, conforme boletim de ocorrência nº 216261/2024. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (ID 144931372). Após diligências de localização, a acusada foi citada pessoalmente em 17 de junho de 2025 (ID 155306653), oportunidade em que declarou não possuir condições de constituir advogado. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 169147879), na qual requereu a rejeição da denúncia, ao argumento de incidência da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal, em razão de o bem se encontrar na posse do padrasto da acusada, bem como sustentou erro invencível quanto à titularidade da coisa. Subsidiariamente, alegou ausência de representação da vítima, na forma do art. 182 do Código Penal, e postulou a intimação de Ana Girlenia dos Santos Silva para manifestar interesse na persecução penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (ID 173217741). Por decisão de ID 174232680, este Juízo manteve o recebimento da denúncia, postergou para a fase sentencial o exame das escusas absolutórias e da alegação de erro, e designou audiência de instrução. A instrução desenvolveu-se em dois atos. Na sessão de 26 de fevereiro de 2026 (ID 178739979), foi colhido o depoimento da vítima Ana Girlenia dos Santos Silva, na condição de declarante. Na sessão de 28 de maio de 2026 (ID 188326125), foi ouvida a testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva e, ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada, tudo registrado pelo sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes não formularam requerimentos de diligências, tendo sido deferida a substituição dos debates orais por memoriais escritos. Em alegações finais (ID 190115517), o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria, refutou as escusas absolutórias e o erro de tipo, apontou a retenção prolongada do bem como demonstrativa do ânimo de assenhoramento definitivo e requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, em memoriais (ID 192048826), reiterou a incidência da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal, em interpretação extensiva alcançando o padrasto, sustentou erro de tipo invencível quanto à titularidade do bem, repisou a necessidade de representação e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime mais brando. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares e processuais Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto à alegada ausência de condição de procedibilidade, a matéria confunde-se com o exame das escusas absolutórias e será enfrentada adiante. II.2. Da materialidade A materialidade do delito está demonstrada de forma segura pelo conjunto documental e testemunhal produzido nos autos. O boletim de ocorrência nº 00070617/2023, lavrado em 26 de abril de 2023 pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Caicó (ID 139389379), registra a subtração da motocicleta Shineray XY 50, placa QGD3F44, chassi LXYXCBL05D0456089, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, e consigna a inserção da restrição de furto no registro nacional em 26 de abril de 2023. O extrato de registro do veículo constante dos autos aponta como proprietária Ana Girlenia dos Santos Silva, e registra três eventos sucessivos: ocorrência em 25 de abril de 2023, recuperação em 4 de dezembro de 2024 e devolução em 6 de dezembro de 2024. Somam-se a esses elementos o boletim de ocorrência nº 216261/2024, da 49ª Delegacia de Polícia Civil de Cruzeta, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega e restituição do bem à proprietária, o Ofício nº 68767/2024, de 4 de dezembro de 2024, que requereu a baixa do gravame de furto, e a Informação nº 43/2024 da DEPROV, de 6 de dezembro de 2024, que confirmou a retirada da restrição. A existência do bem, a sua individualização e a sua subtração estão, portanto, comprovadas por prova documental idônea e não impugnada pela defesa. II.3. Da autoria A autoria é igualmente certa e, neste ponto, decorre em primeiro lugar da própria palavra da acusada. Em interrogatório judicial, Julianna Virginia de Medeiros Silva admitiu que se apoderou da motocicleta na residência de sua genitora e que a conduziu até a cidade de Cruzeta/RN. Declarou que, após desentendimento com a mãe, foi obrigada a deixar o imóvel por volta das 23h, e que, ao sair, deparou-se com dois indivíduos portando pedaços de pau. Afirmou que tomou a chave do veículo, que se encontrava no torno da sala, e utilizou a motocicleta para se afastar do local. Sustentou que pretendia comunicar o companheiro de sua mãe na manhã seguinte para que buscasse o bem, o que não teria ocorrido em razão da abordagem policial. A confissão quanto ao apoderamento material do bem é, portanto, expressa. A controvérsia recai sobre o elemento subjetivo e sobre a alegada incidência de causa de isenção de pena, matérias examinadas adiante. A palavra da vítima corrobora a subtração. Ana Girlenia dos Santos Silva declarou em juízo que adquiriu motocicleta nova e cedeu a anterior ao seu genitor, José Carlos da Silva, que passou a utilizá-la. Relatou que o pai a procurou informando que, enquanto dormia na residência de sua companheira Joelma, a filha desta, a ora acusada, teria subtraído o veículo. Confirmou que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia no dia seguinte e que somente recuperou o bem muito tempo depois, acrescentando que chegou a acreditar que não o recuperaria. A testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva, ouvida sob compromisso e sem qualquer vínculo com a acusada, informou que, em serviço de patrulhamento na cidade de Cruzeta/RN, avistou a acusada conduzindo motocicleta e procedeu à abordagem nas imediações da praça de eventos. Declarou que a abordada não portava documentação do veículo, não era habilitada e afirmou que um tio ou familiar lhe teria repassado o bem, sem apresentar qualquer comprovação. Acrescentou que a motocicleta foi conduzida ao destacamento para verificação, uma vez que, naquele momento, não houve acesso ao sistema de consulta veicular. O depoimento judicial do policial militar é coerente com aquele prestado na fase inquisitorial e com a documentação de apreensão. Não há nos autos qualquer elemento que indique interesse do agente público na incriminação da acusada, o que confere credibilidade ao relato. A autoria, assim, está demonstrada pela confissão da acusada, pelo depoimento da vítima, pela palavra da testemunha policial e pela prova documental de apreensão do bem em poder da ré. II.4. Da tipicidade O art. 155, caput, do Código Penal define como crime a conduta de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta apurada subsume-se ao tipo. A acusada retirou a motocicleta da esfera de vigilância de quem a detinha, sem consentimento, e a transportou para município diverso, onde permaneceu com o bem por período prolongado. Houve, portanto, inversão da posse e efetiva disponibilidade da coisa, com consumação do delito. O objeto material é coisa alheia móvel de valor economicamente relevante, não incidindo, no ponto, o princípio da insignificância. A motocicleta permaneceu subtraída por aproximadamente dezenove meses e foi restituída à proprietária com avarias decorrentes do tempo de exposição, conforme relatado em juízo, o que afasta qualquer juízo de inexpressividade da lesão patrimonial. II.5. Do enfrentamento das teses defensivas II.5.1. Da escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal Sustenta a defesa que a acusada é isenta de pena porque a motocicleta se encontrava na posse, no uso e na disponibilidade material de José Carlos da Silva, companheiro de sua genitora, de modo que o delito teria sido praticado contra o padrasto. Invoca, para tanto, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria admitido interpretação extensiva do art. 181, inciso II, do Código Penal, para alcançar os fatos cometidos contra padrasto (TJ-MG, APR nº 0039340-52.2014.8.13.0056, Barbacena, Rel. Desª Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, j. 29/07/2021, p. 02/08/2021) A tese não prospera, por três fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro fundamento é a titularidade do patrimônio lesado. O art. 181 do Código Penal isenta de pena quem comete crime patrimonial em prejuízo das pessoas ali enumeradas. A norma opera em favor do agente na exata medida do vínculo, e não se estende ao patrimônio de terceiro estranho à relação familiar invocada. No caso, a proprietária da motocicleta é Ana Girlenia dos Santos Silva. A titularidade consta do registro do veículo, do boletim de ocorrência, do ofício de baixa de gravame e do termo de restituição do bem, todos em seu nome. A vítima confirmou em juízo a propriedade e esclareceu que apenas cedeu o uso do veículo ao genitor, permanecendo responsável por ele, tanto que registrou a ocorrência policial e recebeu o bem quando da recuperação. Diversamente, no precedente invocado pela defesa o bem subtraído pertencia ao próprio padrasto, circunstância que distingue os casos e afasta a aplicação da mesma razão de decidir. O segundo fundamento é de natureza jurídica. A escusa absolutória do art. 181, inciso II, do Código Penal alcança o crime praticado contra ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. O padrasto é parente por afinidade em linha reta, e não ascendente da acusada, comportando o dispositivo, por constituir exceção à regra geral de punibilidade dos crimes patrimoniais, interpretação restritiva. A extensão pretendida somente se admite, quando muito, mediante demonstração concreta de vínculo socioafetivo equiparável à filiação. Impõe-se, aqui, esclarecer a real extensão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trazido pela própria defesa. Diversamente do sustentado nos memoriais (segundo os quais a orientação sufragada pela corrente vencedora daquele julgamento teria reconhecido, de modo inequívoco, a interpretação extensiva do art. 181, inciso II, do Código Penal ao padrasto), foi exatamente o oposto que ali se decidiu. O voto da relatora, Desª Márcia Milanez, favorável à extensão da escusa, restou vencido. Prevaleceu, por maioria, a divergência inaugurada pelo Desembargador Revisor Dirceu Walace Baroni, à qual aderiu o Desembargador Anacleto Rodrigues, no sentido de que a escusa absolutória do art. 181 do Código Penal não se aplica ao parentesco por afinidade e de que, ainda quando cogitada a paternidade socioafetiva, sua incidência depende de prova concreta do vínculo, ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. O dispositivo do acórdão é, nesse ponto, inequívoco: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDA, EM PARTE, A IL. DESª RELATORA." O trecho reproduzido nos memoriais da defesa corresponde à ementa identificada no próprio julgado como "V.V.P." — voto vencido em parte —, e não à tese que efetivamente prevaleceu. Inclusive, a respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA . ART. 181, II, DO CP. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA . AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PADRASTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES POR AFINIDADE . 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva . 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1709971 RS 2017/0294135-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Subsiste, de todo modo, um terceiro fundamento, autônomo aos anteriores e suficiente por si só para afastar a tese defensiva. Ainda que se admitisse a interpretação extensiva pretendida, a prova dos autos não permite reconhecer, entre a acusada e José Carlos da Silva, vínculo socioafetivo equiparável à filiação. A vítima declarou que nunca teve afinidade com pessoa alguma daquela família e que a relação entre seu pai e a genitora da acusada era instável, marcada por sucessivas separações e reconciliações. A acusada residia em município diverso, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de coabitação, dependência econômica, assistência recíproca ou exercício de funções parentais por José Carlos da Silva em relação a ela. Cabia à defesa a prova da causa de isenção invocada, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a tese de isenção de pena fundada no art. 181, inciso II, do Código Penal. II.5.2. Da alegada ausência de representação (art. 182 do Código Penal) A defesa sustenta que a vítima seria irmã por afinidade da acusada e que, por isso, a ação penal dependeria de representação, nos termos do art. 182 do Código Penal. O dispositivo condiciona a ação penal à representação quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Ana Girlenia dos Santos Silva não é irmã da acusada. A relação apontada pela defesa decorre exclusivamente da união entre o genitor da vítima e a genitora da ré, o que não gera vínculo de irmandade, nem por consanguinidade, nem por afinidade, à luz do art. 1.595 do Código Civil, que limita o parentesco por afinidade aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ausente a relação prevista no art. 182 do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada, dispensando qualquer condição de procedibilidade. De todo modo, ainda que se admitisse a exigência de representação, ela estaria satisfeita. A vítima compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia em 26 de abril de 2023, no dia seguinte ao fato, prestou declarações formais indicando a autoria e requereu a apuração. A representação prescinde de forma sacramental, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, o que aqui se verificou. O argumento defensivo de que a vítima teria comparecido apenas para recuperar o bem não se sustenta, pois o registro da ocorrência antecedeu em mais de um ano e meio a apreensão da motocicleta. Rejeito a tese. II.5.3. Do alegado erro de tipo quanto à titularidade do bem Alega a defesa que a acusada acreditava que a motocicleta pertencia ao padrasto, o que configuraria erro invencível apto a excluir o dolo, na forma do art. 20, caput, do Código Penal. A tese não se sustenta. O elemento normativo do tipo do art. 155, caput, do Código Penal é a alheiedade da coisa, isto é, a circunstância de o bem não pertencer ao agente. Sobre esse elemento não houve erro algum. A acusada afirmou, em interrogatório, que a motocicleta era do companheiro de sua mãe, e chegou a mencionar que a filha dele a havia comprado e entregado. Tinha, portanto, plena consciência de que subtraía coisa alheia. O erro quanto à identidade do proprietário é erro acidental. Recai sobre elemento secundário, não interfere na consciência da ilicitude nem no dolo, e não afasta a tipicidade da conduta. Quem subtrai coisa sabidamente alheia responde pelo furto ainda que se equivoque sobre quem seja o titular do patrimônio atingido. Acrescento que o erro sobre os pressupostos fáticos de escusa absolutória, por se tratar de causa pessoal de exclusão de pena externa ao tipo e à culpabilidade, também não teria o condão de excluir o dolo. A representação subjetiva do agente quanto ao vínculo familiar do ofendido não integra o tipo do art. 155 do Código Penal. Rejeito a tese. II.5.4. Da alegada situação de necessidade e do ânimo de restituição Sustentou a acusada, em autodefesa, que se apoderou do veículo para preservar a própria integridade física, diante da presença de dois indivíduos armados com pedaços de pau, após ter sido obrigada a deixar a residência materna durante a noite. Afirmou que pretendia devolver o bem na manhã seguinte. A versão, contudo, não encontra suporte no conjunto probatório e, ainda que aceita em sua integralidade, não conduziria à absolvição. Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer elemento que confirme a alegada perseguição. Não foi registrada ocorrência policial, não foi indicada testemunha do episódio e nenhum outro elemento colhido na instrução aponta nesse sentido, de modo que a afirmação permaneceu isolada. Em segundo lugar, e de modo decisivo, o estado de necessidade pressupõe que o sacrifício do bem jurídico alheio seja limitado ao estritamente indispensável para afastar o perigo atual, na forma do art. 24 do Código Penal. Admitida a narrativa, a situação de perigo teria cessado quando a acusada alcançou local seguro, em município diverso. A partir daí, nada justificava a manutenção da posse. A acusada não comunicou o fato à autoridade policial, não devolveu o bem, não o entregou a quem de direito e não adotou qualquer providência tendente à restituição. Ao contrário, permaneceu com a motocicleta por cerca de dezenove meses, utilizando-a ordinariamente na cidade de Cruzeta/RN, até ser abordada pela guarnição policial em novembro de 2024. Na abordagem, tampouco invocou a suposta situação de perigo. Conforme narrou a testemunha PM/RN Ezaú Raphael da Silva, a acusada afirmou que um tio ou familiar lhe havia repassado o veículo, versão incompatível com aquela apresentada em juízo. A retenção prolongada, aliada à ausência de qualquer gesto de devolução e à explicação divergente oferecida no momento da apreensão, demonstra o ânimo de assenhoramento definitivo do bem. O propósito de restituição alegado em interrogatório não encontra correspondência em nenhum ato concreto praticado ao longo de mais de um ano e meio. Rejeito, portanto, as excludentes de ilicitude e de culpabilidade suscitadas, bem como a tese de ausência de dolo de apropriação. Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. III.1. Da dosimetria da pena Reconhecida a procedência da pretensão punitiva, passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, observado o critério trifásico. A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro, de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada; e o outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio. Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Registre-se, ainda, que o art. 155, caput, do Código Penal comina pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Essa é a cominação vigente ao tempo da ação, praticada em 25 de abril de 2023. A Lei nº 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada em 4 de maio de 2026, alterou o preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal, elevando a pena para reclusão, de um a seis anos, e multa. Tratando-se de novatio legis in pejus, a alteração superveniente não retroage, por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, de modo que ao fato ora julgado aplica-se a redação anterior, vigente na data de sua prática, com pena de um a quatro anos de reclusão, e multa, tal como cominada na denúncia. Sigo com amparo nessas premissas para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais. III.1.1. Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinário da espécie. Os antecedentes são desfavoráveis. Consta dos autos a existência de duas condenações anteriores, transitadas em julgado antes da presente sentença e relativas a fatos anteriores ao ora apurado, proferidas nos processos nº 0801798-77.2021.8.20.5600, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e nº 0804588-97.2022.8.20.5600, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais condenações não caracterizam reincidência, uma vez que seus respectivos trânsitos em julgado ocorreram após a data do fato objeto destes autos, mas constituem maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser aferidas. Não há nos autos estudo social, laudo técnico ou prova testemunhal apta a revelar o comportamento da acusada em seu meio familiar, profissional e comunitário. Neutralizo ambas as circunstâncias. Os motivos são os comuns ao tipo, consistentes no proveito patrimonial. As circunstâncias do crime não desbordam do usual da espécie. As consequências do delito são as inerentes ao tipo. Embora a proprietária tenha permanecido privada do veículo por período considerável, o bem foi integralmente restituído, tendo a própria vítima esclarecido em juízo que as avarias decorreram do tempo de guarda e que "não teve muita coisa danificada". O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, presente a circunstância desfavorável dos antecedentes, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena cominado no preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal — reclusão, de um a quatro anos —, cuja amplitude de três anos resulta em quatro meses e quinze dias por circunstância desfavorável reconhecida. Quanto à pena de multa, o preceito secundário não fixa numericamente o respectivo intervalo, que decorre do art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa); por coerência metodológica, aplico a mesma fração de 1/8 sobre esse intervalo geral, o que corresponde a um acréscimo de quarenta e quatro dias-multa. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. III.1.2. Segunda fase — agravantes e atenuantes Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida no processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300, pela prática do crime do art. 155, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2023, portanto anterior ao fato ora julgado. Trata-se de reincidência específica, porquanto a condenação anterior recai sobre crime da mesma espécie do ora apurado. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, por dizerem respeito, ambas, à personalidade do agente. Impõe-se, por isso, a compensação integral entre elas, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE . COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2 . Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3.Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria . 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria. (STJ - HC: 00000000000001033267 SP 2025/0339722-0, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA . PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO . ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão . 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019 .8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Anoto que, embora a acusada ostente outras condenações, apenas uma delas (a do processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300) presta-se, no caso, à configuração da reincidência; as demais, por transitarem em julgado após o fato ora julgado, foram valoradas exclusivamente como maus antecedentes, na primeira fase. Compensadas a agravante e a atenuante, e inexistindo outras circunstâncias a considerar, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. III.1.3. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de elementos sobre a capacidade econômica da acusada, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. III.1.4. Do regime inicial de cumprimento A pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, ressalvados os antecedentes. A acusada, contudo, é reincidente, o que afasta a possibilidade de regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Sendo assim, é cabível o regime intermediário ao condenado reincidente com pena não superior a quatro anos, orientação consolidada na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Fixo, por isso, o REGIME SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis penal O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena não excede quatro anos, requisitos objetivos do art. 44, inciso I, do Código Penal. A reincidência em crime doloso, todavia, obsta a substituição, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. O § 3º do mesmo dispositivo excepciona a vedação apenas quando, cumulativamente, a medida se revelar socialmente recomendável e a reincidência não for específica. No caso, a reincidência é específica. A condenação que a fundamenta, proferida no processo nº 0803636-48.2022.8.20.5300, refere-se ao crime do art. 155, § 1º, do Código Penal, e o delito ora julgado é o do art. 155, caput, do Código Penal — ambos modalidades de furto, protegendo o mesmo bem jurídico e guardando entre si identidade de elementares, o que caracteriza crime da mesma espécie para os fins do art. 44, §3º, do Código Penal. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 44, §3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada, independentemente do exame da conveniência da medida em concreto. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante a reincidência específica, na forma do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. O Ministério Público não formulou pedido expresso nesse sentido, e não houve produção de prova sobre a extensão do prejuízo, tampouco contraditório específico sobre esse ponto. Do Direito de Recorrer em Liberdade CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solta a todo o processo, não sobrevieram fatos novos e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Das Custas Processuais Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, consequência necessária da condenação, sendo a verificação da hipossuficiência matéria a ser analisada na fase de execução (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Determinações finais Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados; b) Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos da ré no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, expedindo-se mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de inscrição na Dívida Ativa para fins de execução fiscal; d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, instruída com as peças exigidas pela Lei nº 7.210/1984. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito