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Processo 0800003-26.2026.8.10.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº. 0800003-26.2026.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS PASSOS COSTA Advogado(s) do reclamante: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS (OAB 9626-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. MARCOS DOS PASSOS COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a retroação da data de início do benefício previdenciário que lhe foi concedido administrativamente em 13/11/2025, NB 239.622.696-1, para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08/03/2021, NB 188.120.352-0, com o pagamento das parcelas vencidas no período correspondente. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 174301305), suscitando, dentre outras matérias, litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1010850-20.2022.4.01.3700, ajuizado anteriormente perante a 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Em réplica (ID 176304455), a parte autora sustentou inexistir identidade entre as demandas, ao argumento de que, na ação federal, discute-se a concessão originária do benefício, enquanto, na presente ação, pretende-se apenas a retroação dos efeitos financeiros do benefício posteriormente concedido na via administrativa. É o necessário. Decido. A controvérsia preliminar consiste em verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, permanecendo a primeira demanda em curso. No caso, a análise dos documentos relativos ao processo federal nº 1010850-20.2022.4.01.3700 evidencia que a coincidência entre as demandas não é meramente temática. Na petição inicial apresentada perante a Justiça Federal, o próprio autor consignou expressamente: “O autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural NB Nº 188.120.352-0, Espécie 41, em 08/03/2021.” A pretensão deduzida naquela ação, portanto, foi fundada justamente no indeferimento do mesmo requerimento administrativo de 08/03/2021 que constitui o marco inicial pretendido nesta demanda. Mais do que isso, a inicial federal não se limitou a requerer a implantação prospectiva do benefício. Em seu pedido principal, o autor requereu expressamente: “a imediata implantação do benefício fruto da presente lide” e, como consequência, que o INSS fosse obrigado a “pagar as parcelas vencidas desde a data do protocolo administrativo”. Logo, já na ação federal, o autor pretendeu obter os efeitos financeiros do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2021. Aquela demanda foi julgada improcedente, tendo o Juízo Federal concluído pela insuficiência do conjunto probatório para comprovação da condição de segurado especial e decidido: “julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e resolvo o mérito.” O autor interpôs recurso inominado. Na petição recursal, afirmou expressamente que buscava a reforma da sentença e requereu a remessa dos autos à Turma Recursal “para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso”. Nas razões recursais, voltou a discutir precisamente a comprovação da atividade rural, sustentando que a sentença deveria ser reformada porque a documentação apresentada demonstraria sua condição de segurado especial. Ao final, formulou pedido inequívoco de: “A reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por idade rural em favor do recorrente”. Portanto, estando submetida à Turma Recursal a pretensão de procedência do pedido inicial, permanece igualmente submetido à Justiça Federal o pedido originário de reconhecimento do direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo de 08/03/2021, inclusive quanto às parcelas vencidas desde aquela data. É certo que, posteriormente ao ajuizamento da ação federal, sobreveio novo requerimento administrativo, culminando na concessão do benefício NB 239.622.696-1, com início em 13/11/2025. Esse fato, contudo, não transforma em objeto autônomo a pretensão relativa ao período anterior, já submetida à apreciação jurisdicional. A presente ação objetiva o pagamento das prestações compreendidas entre 08/03/2021 e 12/11/2025. É exatamente em relação ao primeiro desses marcos que ainda se discute, no processo federal, se o autor preenchia, naquela ocasião, os requisitos legais para a aposentadoria rural. Não procede, assim, a distinção formulada em réplica no sentido de que “naquela busca-se a concessão; nesta, busca-se a retroação de parcelas de benefício já concedido” (ID 176304455). O próprio pedido formulado na primeira ação demonstra que nela também foram postulados os efeitos financeiros desde o protocolo administrativo. Aliás, para acolher a pretensão deduzida nestes autos, seria indispensável reconhecer que o autor já fazia jus à aposentadoria rural em 08/03/2021, conclusão que corresponde justamente à matéria submetida à Justiça Federal e objeto do recurso interposto pelo próprio demandante. Há, portanto, identidade substancial dos elementos das demandas. As partes são as mesmas: MARCOS DOS PASSOS COSTA e INSS. A causa de pedir fundamental é igualmente coincidente: o alegado preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo de 08/03/2021, NB 188.120.352-0. Por fim, também há coincidência quanto ao resultado patrimonial pretendido, pois, na ação federal, o demandante postulou expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo administrativo, enquanto, nesta ação, pretende receber exatamente as parcelas compreendidas entre aquela mesma DER e a concessão administrativa posterior. A alteração da forma de apresentação da pretensão, mediante denominação de “retroação da DIB”, não afasta a litispendência quando a tutela jurisdicional pretendida exige o reconhecimento do mesmo direito material já submetido ao Poder Judiciário em demanda anterior. Por fim, a ação federal é anterior à presente e permanece em curso em grau recursal, circunstância que afasta, por ora, a configuração de coisa julgada e conduz ao reconhecimento da litispendência. Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº. 0800003-26.2026.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS PASSOS COSTA Advogado(s) do reclamante: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS (OAB 9626-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. MARCOS DOS PASSOS COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a retroação da data de início do benefício previdenciário que lhe foi concedido administrativamente em 13/11/2025, NB 239.622.696-1, para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08/03/2021, NB 188.120.352-0, com o pagamento das parcelas vencidas no período correspondente. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 174301305), suscitando, dentre outras matérias, litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1010850-20.2022.4.01.3700, ajuizado anteriormente perante a 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Em réplica (ID 176304455), a parte autora sustentou inexistir identidade entre as demandas, ao argumento de que, na ação federal, discute-se a concessão originária do benefício, enquanto, na presente ação, pretende-se apenas a retroação dos efeitos financeiros do benefício posteriormente concedido na via administrativa. É o necessário. Decido. A controvérsia preliminar consiste em verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, permanecendo a primeira demanda em curso. No caso, a análise dos documentos relativos ao processo federal nº 1010850-20.2022.4.01.3700 evidencia que a coincidência entre as demandas não é meramente temática. Na petição inicial apresentada perante a Justiça Federal, o próprio autor consignou expressamente: “O autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural NB Nº 188.120.352-0, Espécie 41, em 08/03/2021.” A pretensão deduzida naquela ação, portanto, foi fundada justamente no indeferimento do mesmo requerimento administrativo de 08/03/2021 que constitui o marco inicial pretendido nesta demanda. Mais do que isso, a inicial federal não se limitou a requerer a implantação prospectiva do benefício. Em seu pedido principal, o autor requereu expressamente: “a imediata implantação do benefício fruto da presente lide” e, como consequência, que o INSS fosse obrigado a “pagar as parcelas vencidas desde a data do protocolo administrativo”. Logo, já na ação federal, o autor pretendeu obter os efeitos financeiros do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2021. Aquela demanda foi julgada improcedente, tendo o Juízo Federal concluído pela insuficiência do conjunto probatório para comprovação da condição de segurado especial e decidido: “julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e resolvo o mérito.” O autor interpôs recurso inominado. Na petição recursal, afirmou expressamente que buscava a reforma da sentença e requereu a remessa dos autos à Turma Recursal “para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso”. Nas razões recursais, voltou a discutir precisamente a comprovação da atividade rural, sustentando que a sentença deveria ser reformada porque a documentação apresentada demonstraria sua condição de segurado especial. Ao final, formulou pedido inequívoco de: “A reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por idade rural em favor do recorrente”. Portanto, estando submetida à Turma Recursal a pretensão de procedência do pedido inicial, permanece igualmente submetido à Justiça Federal o pedido originário de reconhecimento do direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo de 08/03/2021, inclusive quanto às parcelas vencidas desde aquela data. É certo que, posteriormente ao ajuizamento da ação federal, sobreveio novo requerimento administrativo, culminando na concessão do benefício NB 239.622.696-1, com início em 13/11/2025. Esse fato, contudo, não transforma em objeto autônomo a pretensão relativa ao período anterior, já submetida à apreciação jurisdicional. A presente ação objetiva o pagamento das prestações compreendidas entre 08/03/2021 e 12/11/2025. É exatamente em relação ao primeiro desses marcos que ainda se discute, no processo federal, se o autor preenchia, naquela ocasião, os requisitos legais para a aposentadoria rural. Não procede, assim, a distinção formulada em réplica no sentido de que “naquela busca-se a concessão; nesta, busca-se a retroação de parcelas de benefício já concedido” (ID 176304455). O próprio pedido formulado na primeira ação demonstra que nela também foram postulados os efeitos financeiros desde o protocolo administrativo. Aliás, para acolher a pretensão deduzida nestes autos, seria indispensável reconhecer que o autor já fazia jus à aposentadoria rural em 08/03/2021, conclusão que corresponde justamente à matéria submetida à Justiça Federal e objeto do recurso interposto pelo próprio demandante. Há, portanto, identidade substancial dos elementos das demandas. As partes são as mesmas: MARCOS DOS PASSOS COSTA e INSS. A causa de pedir fundamental é igualmente coincidente: o alegado preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo de 08/03/2021, NB 188.120.352-0. Por fim, também há coincidência quanto ao resultado patrimonial pretendido, pois, na ação federal, o demandante postulou expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo administrativo, enquanto, nesta ação, pretende receber exatamente as parcelas compreendidas entre aquela mesma DER e a concessão administrativa posterior. A alteração da forma de apresentação da pretensão, mediante denominação de “retroação da DIB”, não afasta a litispendência quando a tutela jurisdicional pretendida exige o reconhecimento do mesmo direito material já submetido ao Poder Judiciário em demanda anterior. Por fim, a ação federal é anterior à presente e permanece em curso em grau recursal, circunstância que afasta, por ora, a configuração de coisa julgada e conduz ao reconhecimento da litispendência. Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim

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