Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Umbuzeiro · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA Processo nº 0800002-93.2026.8.15.0401 SENTENÇA Vistos, etc. GERMANO ELIAS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No despacho proferido no Id 131196984, foi determinada a emenda à inicial. Regularmente intimado, o Demandante manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório Passo a decidir. O CPC/2015 trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inobstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura digitais. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA Processo nº 0800002-93.2026.8.15.0401 SENTENÇA Vistos, etc. GERMANO ELIAS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No despacho proferido no Id 131196984, foi determinada a emenda à inicial. Regularmente intimado, o Demandante manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório Passo a decidir. O CPC/2015 trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inobstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento. Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito. Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura digitais. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito