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TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800002-51.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (ID 156186151) no cumprimento de sentença promovido por Josefa de Farias Silva Ferreira (ID 129425690), no valor inicial de R$ 5.567,65, fundado em acórdão que declarou a nulidade de empréstimo consignado com restituição em dobro e compensação de créditos (ID 125487693). O executado alegou excesso de execução, sustentando que o débito principal líquido é R$ 2.252,88 e a verba honorária R$ 282,90, resultando no valor devido de R$ 2.535,78, e noticiou depósitos que somam R$ 5.745,11 (ID 156186151, ID 156186154 e ID 156186155). Intimada, a exequente concordou com o saldo principal líquido de R$ 2.252,88, mas defendeu a incidência dos honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação de R$ 3.772,10, perfazendo o débito total de R$ 2.818,69 (ID 160081757). Vieram os autos conclusos. O incidente processual atende aos pressupostos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e formalmente instruído. O executado fundamentou a insurgência em alegação de excesso de execução e compensação de créditos, hipóteses expressamente autorizadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Analisando o quadro demonstrativo e as manifestações das partes, verifica-se que a controvérsia sobre os valores do dano material em dobro e da compensação do montante disponibilizado restarou superada. A exequente concordou expressamente com as quantias indicadas pelo executado (ID 160081757), reconhecendo o valor de R$ 3.772,10 para a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação de R$ 1.519,22 referente ao montante creditado em sua conta corrente. Por conseguinte, é incontroverso que o saldo principal líquido devido à exequente monta a R$ 2.252,88. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente. O título executivo judicial consubstanciado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 125487693) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: em relação à parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada da restituição do indébito (ID 125487693). A expressão condenação atualizada da restituição do indébito refere-se ao valor integral do indébito que a instituição financeira foi condenada a restituir, ou seja, ao montante de R$ 3.772,10, antes de operada a compensação do crédito devolvido ao banco. A compensação de créditos autorizada pelo comando julgado constitui meio extintivo de obrigações recíprocas entre as partes litigantes, mas não possui o condão de reduzir a base de cálculo da verba honorária autônoma devida ao advogado. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa no artigo 85, parágrafo 14, que os honorários constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a sua redução ou compensação por dívidas das partes. Nessa perspectiva, descabe a pretensão do executado de recalcular a verba honorária do advogado sobre o saldo líquido apurado após a compensação ou de aplicar percentual diverso do fixado no título. A incidência do percentual de 15% sobre a condenação atualizada da restituição do indébito (R$ 3.772,10) resulta no valor exato de R$ 565,81 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente. Dessa forma, somando-se o valor líquido do dano material (R$ 2.252,88) com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da exequente (R$ 565,81), alcança-se o montante total correto devido na execução, que perfaz a quantia de R$ 2.818,69. Dado que o executado efetuou depósitos judiciais nos autos no valor total de R$ 5.745,11 (comprovantes de ID 156186154 e ID 156186155), o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito. Verifica-se, por outro lado, a existência de excesso de execução, uma vez que a execução foi proposta inicialmente no valor de R$ 5.567,65 (ID 129425690) e a garantia atingiu R$ 5.745,11, quando o valor correto devido é de R$ 2.818,69. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença implica o reconhecimento do excesso no valor de R$ 2.926,42 referente ao saldo excedente dos depósitos judiciais efetuados. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso de execução. O proveito econômico alcançado pelo executado em relação ao montante originalmente exequendo (R$ 5.567,65) corresponde à redução de R$ 2.748,96. Diante do provimento parcial da impugnação, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.748,96), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos (ID 88096106), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Pan S.A. (ID 156186151), para fixar o valor total consolidado do débito exequendo na quantia de R$ 2.818,69 (dois mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 2.252,88 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material principal líquido em favor da exequente Josefa de Farias Silva Ferreira, e R$ 565,81 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.748,96), em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba de sucumbência, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 88096106). Declaro integralmente quitada a obrigação exequenda pelo depósito judicial voluntário efetuado nos autos pelo executado. Após o preclusão desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica da seguinte forma: a) expedição de alvará/ordem de transferência em favor da exequente Josefa de Farias Silva Ferreira no valor de R$ 2.252,88 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial a ele correspondentes; b) expedição de alvará/ordem de transferência em favor dos advogados da exequente no valor de R$ 565,81 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, acrescido dos rendimentos da conta judicial a ele correspondentes; c) expedição de alvará/ordem de transferência em favor do executado Banco Pan S.A. para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas aos comprovantes de ID 156186154 e ID 156186155 no montante de R$ 2.926,42 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. Promovidas as expedições e transferências determinadas, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800002-51.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (ID 156186151) no cumprimento de sentença promovido por Josefa de Farias Silva Ferreira (ID 129425690), no valor inicial de R$ 5.567,65, fundado em acórdão que declarou a nulidade de empréstimo consignado com restituição em dobro e compensação de créditos (ID 125487693). O executado alegou excesso de execução, sustentando que o débito principal líquido é R$ 2.252,88 e a verba honorária R$ 282,90, resultando no valor devido de R$ 2.535,78, e noticiou depósitos que somam R$ 5.745,11 (ID 156186151, ID 156186154 e ID 156186155). Intimada, a exequente concordou com o saldo principal líquido de R$ 2.252,88, mas defendeu a incidência dos honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação de R$ 3.772,10, perfazendo o débito total de R$ 2.818,69 (ID 160081757). Vieram os autos conclusos. O incidente processual atende aos pressupostos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e formalmente instruído. O executado fundamentou a insurgência em alegação de excesso de execução e compensação de créditos, hipóteses expressamente autorizadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Analisando o quadro demonstrativo e as manifestações das partes, verifica-se que a controvérsia sobre os valores do dano material em dobro e da compensação do montante disponibilizado restarou superada. A exequente concordou expressamente com as quantias indicadas pelo executado (ID 160081757), reconhecendo o valor de R$ 3.772,10 para a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação de R$ 1.519,22 referente ao montante creditado em sua conta corrente. Por conseguinte, é incontroverso que o saldo principal líquido devido à exequente monta a R$ 2.252,88. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente. O título executivo judicial consubstanciado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 125487693) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: em relação à parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada da restituição do indébito (ID 125487693). A expressão condenação atualizada da restituição do indébito refere-se ao valor integral do indébito que a instituição financeira foi condenada a restituir, ou seja, ao montante de R$ 3.772,10, antes de operada a compensação do crédito devolvido ao banco. A compensação de créditos autorizada pelo comando julgado constitui meio extintivo de obrigações recíprocas entre as partes litigantes, mas não possui o condão de reduzir a base de cálculo da verba honorária autônoma devida ao advogado. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa no artigo 85, parágrafo 14, que os honorários constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a sua redução ou compensação por dívidas das partes. Nessa perspectiva, descabe a pretensão do executado de recalcular a verba honorária do advogado sobre o saldo líquido apurado após a compensação ou de aplicar percentual diverso do fixado no título. A incidência do percentual de 15% sobre a condenação atualizada da restituição do indébito (R$ 3.772,10) resulta no valor exato de R$ 565,81 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente. Dessa forma, somando-se o valor líquido do dano material (R$ 2.252,88) com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da exequente (R$ 565,81), alcança-se o montante total correto devido na execução, que perfaz a quantia de R$ 2.818,69. Dado que o executado efetuou depósitos judiciais nos autos no valor total de R$ 5.745,11 (comprovantes de ID 156186154 e ID 156186155), o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito. Verifica-se, por outro lado, a existência de excesso de execução, uma vez que a execução foi proposta inicialmente no valor de R$ 5.567,65 (ID 129425690) e a garantia atingiu R$ 5.745,11, quando o valor correto devido é de R$ 2.818,69. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença implica o reconhecimento do excesso no valor de R$ 2.926,42 referente ao saldo excedente dos depósitos judiciais efetuados. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso de execução. O proveito econômico alcançado pelo executado em relação ao montante originalmente exequendo (R$ 5.567,65) corresponde à redução de R$ 2.748,96. Diante do provimento parcial da impugnação, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.748,96), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos (ID 88096106), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Pan S.A. (ID 156186151), para fixar o valor total consolidado do débito exequendo na quantia de R$ 2.818,69 (dois mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 2.252,88 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material principal líquido em favor da exequente Josefa de Farias Silva Ferreira, e R$ 565,81 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 2.748,96), em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba de sucumbência, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 88096106). Declaro integralmente quitada a obrigação exequenda pelo depósito judicial voluntário efetuado nos autos pelo executado. Após o preclusão desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica da seguinte forma: a) expedição de alvará/ordem de transferência em favor da exequente Josefa de Farias Silva Ferreira no valor de R$ 2.252,88 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial a ele correspondentes; b) expedição de alvará/ordem de transferência em favor dos advogados da exequente no valor de R$ 565,81 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, acrescido dos rendimentos da conta judicial a ele correspondentes; c) expedição de alvará/ordem de transferência em favor do executado Banco Pan S.A. para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas aos comprovantes de ID 156186154 e ID 156186155 no montante de R$ 2.926,42 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. 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