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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800002-31.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Evangelista da Silva em face de Banco Agibank S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do qual é titular, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 444134044 e nº 1525079829, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou as contratações. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado (ids. 88797962 e 88800377). Por decisão de id. 96469659, este Juízo recebeu a emenda à inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à instituição financeira a apresentação dos contratos discutidos. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, sustentou que o contrato nº 444134044 decorre da cessão do contrato nº 94176732, originalmente celebrado com o Banco BMG S.A., mediante contratação eletrônica, tendo o valor correspondente sido depositado em conta de titularidade do autor. Quanto ao contrato nº 1525079829, afirmou tratar-se de operação de refinanciamento. Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de ids. 100080877 a 100080889 (id. 100080875). A audiência de conciliação designada deixou de ser realizada em razão da indisponibilidade de acesso à internet na Comarca, conforme certidão de id. 100588568. A parte autora apresentou réplica no id. 100707446, impugnando os documentos juntados e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. A parte autora cumpriu a determinação de emenda, apresentando documento atualizado em seu próprio nome nos ids. 88797962 e 88800377, tendo a emenda, inclusive, sido expressamente recebida pela decisão de id. 96469659.Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927, caput, do Código Civil. No mesmo sentido, a Constituição Federal assegura como direito individual e fundamental a reparação por eventuais danos morais ou materiais sofridos, nos termos do art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, consistente na prática de ato em desacordo com o sistema jurídico, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 444134044 e nº 1525079829. As operações devem ser analisadas individualmente, pois estão acompanhadas de conjuntos probatórios distintos. No que se refere ao contrato nº 444134044, verifico que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica. Segundo esclarecido na contestação, o referido contrato decorre da cessão do contrato nº 94176732, originalmente celebrado com o Banco BMG S.A. Foram juntados o termo de autorização de id. 100080877, o certificado de conclusão da formalização eletrônica de id. 100080878, o comprovante de transferência bancária de id. 100080879, o instrumento contratual de id. 100080880, além do documento de identificação e da fotografia capturada no momento da contratação, constantes dos ids. 100080884 a 100080886. O certificado de formalização eletrônica demonstra o envio de mensagem ao número de telefone cadastrado, o acesso ao endereço eletrônico disponibilizado, o aceite da proposta, o envio de documento de identificação e a captura de fotografia, além de indicar data, horário, endereço de IP e código de autenticação da operação. Embora não haja assinatura física, a declaração de vontade não está necessariamente vinculada à subscrição manuscrita do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e pode ser comprovada por outros elementos idôneos que demonstrem a autoria, a integridade e a manifestação de vontade do contratante. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Além disso, a instituição financeira apresentou comprovante de TED no valor de R$ 1.604,52, realizada em 20/01/2025 em favor de João Evangelista da Silva, CPF nº 145.422.263-87, na conta mantida no Bancoob, agência 6044, conta nº 1295817-4 (id. 100080879). Os dados bancários coincidem com aqueles constantes do histórico de empréstimos consignados apresentado pelo próprio autor, segundo o qual seu benefício previdenciário é pago pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A., agência 6044, conta corrente nº 0012958174. A diferença verificada decorre apenas da forma de apresentação da numeração da conta. Desse modo, o banco comprovou tanto a existência do instrumento contratual quanto a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade do demandante, afastando a alegação de inexistência da contratação. Portanto, quanto ao contrato nº 444134044, não há que se falar em abstenção de cobranças, devolução de valores ou indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. Situação diversa ocorre em relação ao contrato nº 1525079829. Quanto a essa operação, a instituição financeira juntou o instrumento contratual de refinanciamento no id. 100080887. O documento indica que o valor da operação teria sido destinado à liquidação dos contratos anteriores nº 1512863224 e nº 1265786045, sem disponibilização de saldo remanescente ao autor. Entretanto, o banco não apresentou os instrumentos correspondentes aos contratos originários, comprovantes válidos da liberação dos respectivos valores, demonstrativos idôneos dos saldos devedores ou comprovantes bancários aptos a demonstrar que os recursos do refinanciamento foram efetivamente empregados na liquidação de dívidas validamente constituídas pelo autor. Os documentos de ids. 100080888 e 100080889, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não demonstram, com segurança, a origem e a regularidade das obrigações refinanciadas, tampouco comprovam a efetiva disponibilização do proveito econômico da operação em favor da parte autora. Embora a ausência de saldo livre não invalide, por si só, uma operação de refinanciamento, cabia ao banco demonstrar a existência das dívidas anteriores e a efetiva utilização dos recursos para sua quitação. Sem a comprovação dos negócios jurídicos originários, não é possível reconhecer a regularidade da dívida resultante do refinanciamento. Nesse contexto, a ausência de comprovante válido da transferência ou da efetiva aplicação dos valores em benefício do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Sobre a matéria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, embora tenha apresentado o instrumento contratual, o requerido não comprovou, por meio idôneo, a efetiva entrega ou aplicação do valor da operação em benefício da parte autora, circunstância que conduz à invalidade do contrato nº 1525079829 e à inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Patente, pois, quanto a esse contrato, a falha na prestação do serviço. Tenho como demonstrada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela parte autora, consubstanciados nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Passo a aferir se a restituição dos valores ocorrerá de maneira simples ou dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha demonstrado a efetiva disponibilização ou aplicação dos valores, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual referente à operação de refinanciamento, circunstância que afasta a conclusão de atuação deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores descontados em razão do contrato nº 1525079829 devem ser restituídos de forma simples. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela diminuição indevida de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contrato cuja regularidade não foi suficientemente demonstrada. Entendendo este Juízo pela ocorrência dos danos morais, tarefa difícil é quantificá-los, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que suportou o dano. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação decorrente do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado método bifásico para o arbitramento da indenização, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. Por fim, quanto ao contrato nº 444134044, ficou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais realizou a contratação e não recebeu o valor correspondente, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual, os elementos da formalização eletrônica e o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra as penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Impõe-se, portanto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo do acolhimento dos pedidos relacionados ao contrato nº 1525079829, diante da autonomia entre as operações questionadas. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 1525079829; b) determinar que o requerido cesse os descontos decorrentes do contrato nº 1525079829; c) condenar o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; e) julgar improcedentes os pedidos relativos ao contrato nº 444134044; f) condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, ressaltando que a penalidade não está abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800002-31.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Evangelista da Silva em face de Banco Agibank S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do qual é titular, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 444134044 e nº 1525079829, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou as contratações. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado (ids. 88797962 e 88800377). Por decisão de id. 96469659, este Juízo recebeu a emenda à inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à instituição financeira a apresentação dos contratos discutidos. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, sustentou que o contrato nº 444134044 decorre da cessão do contrato nº 94176732, originalmente celebrado com o Banco BMG S.A., mediante contratação eletrônica, tendo o valor correspondente sido depositado em conta de titularidade do autor. Quanto ao contrato nº 1525079829, afirmou tratar-se de operação de refinanciamento. Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de ids. 100080877 a 100080889 (id. 100080875). A audiência de conciliação designada deixou de ser realizada em razão da indisponibilidade de acesso à internet na Comarca, conforme certidão de id. 100588568. A parte autora apresentou réplica no id. 100707446, impugnando os documentos juntados e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. A parte autora cumpriu a determinação de emenda, apresentando documento atualizado em seu próprio nome nos ids. 88797962 e 88800377, tendo a emenda, inclusive, sido expressamente recebida pela decisão de id. 96469659.Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927, caput, do Código Civil. No mesmo sentido, a Constituição Federal assegura como direito individual e fundamental a reparação por eventuais danos morais ou materiais sofridos, nos termos do art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, consistente na prática de ato em desacordo com o sistema jurídico, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 444134044 e nº 1525079829. As operações devem ser analisadas individualmente, pois estão acompanhadas de conjuntos probatórios distintos. No que se refere ao contrato nº 444134044, verifico que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica. Segundo esclarecido na contestação, o referido contrato decorre da cessão do contrato nº 94176732, originalmente celebrado com o Banco BMG S.A. Foram juntados o termo de autorização de id. 100080877, o certificado de conclusão da formalização eletrônica de id. 100080878, o comprovante de transferência bancária de id. 100080879, o instrumento contratual de id. 100080880, além do documento de identificação e da fotografia capturada no momento da contratação, constantes dos ids. 100080884 a 100080886. O certificado de formalização eletrônica demonstra o envio de mensagem ao número de telefone cadastrado, o acesso ao endereço eletrônico disponibilizado, o aceite da proposta, o envio de documento de identificação e a captura de fotografia, além de indicar data, horário, endereço de IP e código de autenticação da operação. Embora não haja assinatura física, a declaração de vontade não está necessariamente vinculada à subscrição manuscrita do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e pode ser comprovada por outros elementos idôneos que demonstrem a autoria, a integridade e a manifestação de vontade do contratante. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Além disso, a instituição financeira apresentou comprovante de TED no valor de R$ 1.604,52, realizada em 20/01/2025 em favor de João Evangelista da Silva, CPF nº 145.422.263-87, na conta mantida no Bancoob, agência 6044, conta nº 1295817-4 (id. 100080879). Os dados bancários coincidem com aqueles constantes do histórico de empréstimos consignados apresentado pelo próprio autor, segundo o qual seu benefício previdenciário é pago pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A., agência 6044, conta corrente nº 0012958174. A diferença verificada decorre apenas da forma de apresentação da numeração da conta. Desse modo, o banco comprovou tanto a existência do instrumento contratual quanto a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade do demandante, afastando a alegação de inexistência da contratação. Portanto, quanto ao contrato nº 444134044, não há que se falar em abstenção de cobranças, devolução de valores ou indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. Situação diversa ocorre em relação ao contrato nº 1525079829. Quanto a essa operação, a instituição financeira juntou o instrumento contratual de refinanciamento no id. 100080887. O documento indica que o valor da operação teria sido destinado à liquidação dos contratos anteriores nº 1512863224 e nº 1265786045, sem disponibilização de saldo remanescente ao autor. Entretanto, o banco não apresentou os instrumentos correspondentes aos contratos originários, comprovantes válidos da liberação dos respectivos valores, demonstrativos idôneos dos saldos devedores ou comprovantes bancários aptos a demonstrar que os recursos do refinanciamento foram efetivamente empregados na liquidação de dívidas validamente constituídas pelo autor. Os documentos de ids. 100080888 e 100080889, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não demonstram, com segurança, a origem e a regularidade das obrigações refinanciadas, tampouco comprovam a efetiva disponibilização do proveito econômico da operação em favor da parte autora. Embora a ausência de saldo livre não invalide, por si só, uma operação de refinanciamento, cabia ao banco demonstrar a existência das dívidas anteriores e a efetiva utilização dos recursos para sua quitação. Sem a comprovação dos negócios jurídicos originários, não é possível reconhecer a regularidade da dívida resultante do refinanciamento. Nesse contexto, a ausência de comprovante válido da transferência ou da efetiva aplicação dos valores em benefício do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Sobre a matéria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, embora tenha apresentado o instrumento contratual, o requerido não comprovou, por meio idôneo, a efetiva entrega ou aplicação do valor da operação em benefício da parte autora, circunstância que conduz à invalidade do contrato nº 1525079829 e à inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Patente, pois, quanto a esse contrato, a falha na prestação do serviço. Tenho como demonstrada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela parte autora, consubstanciados nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Passo a aferir se a restituição dos valores ocorrerá de maneira simples ou dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha demonstrado a efetiva disponibilização ou aplicação dos valores, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual referente à operação de refinanciamento, circunstância que afasta a conclusão de atuação deliberadamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores descontados em razão do contrato nº 1525079829 devem ser restituídos de forma simples. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela diminuição indevida de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contrato cuja regularidade não foi suficientemente demonstrada. Entendendo este Juízo pela ocorrência dos danos morais, tarefa difícil é quantificá-los, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que suportou o dano. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação decorrente do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado método bifásico para o arbitramento da indenização, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. Por fim, quanto ao contrato nº 444134044, ficou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais realizou a contratação e não recebeu o valor correspondente, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual, os elementos da formalização eletrônica e o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra as penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Impõe-se, portanto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo do acolhimento dos pedidos relacionados ao contrato nº 1525079829, diante da autonomia entre as operações questionadas. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 1525079829; b) determinar que o requerido cesse os descontos decorrentes do contrato nº 1525079829; c) condenar o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; e) julgar improcedentes os pedidos relativos ao contrato nº 444134044; f) condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, ressaltando que a penalidade não está abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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