2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800002-09.2026.8.20.5137 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (GORN1222) EXECUTADO: ADRIANA FRANCISCA LEAL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADRIANA FRANCISCA LEAL, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 112.2022.623.22810, no valor de R$ 143.670,72. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 182153610, sem que tenha efetuado o pagamento no prazo legal. Na sequência, foi penhorado e avaliado o imóvel rural denominado Alto Alegre ou Esperantina, com área de 79,9 ha, objeto da matrícula n.º 1.670 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/RN, avaliado em R$ 210.000,00, conforme auto de penhora e avaliação – ID 184430914. A executada e seu cônjuge foram devidamente intimados da penhora, conforme certidões de IDs 184434391 e 184501453, tendo a constrição sido regularmente averbada na matrícula do imóvel, conforme Ofício n.º 36/2026-CUN (ID 186406156). Decorrido o prazo legal, não houve pagamento, tampouco oposição de embargos à execução. Assim, considerando que a execução se encontra garantida por penhora regularmente constituída e que não foram apresentados embargos, determino o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à expropriação do bem penhorado, nos termos dos arts. 824 e seguintes do CPC. 1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a modalidade de expropriação que pretende, dentre aquelas previstas no art. 879 do CPC, especificando, conforme o caso, se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou o leilão judicial. 2. Caso requerida a adjudicação, deverá o exequente observar o disposto no art. 876 do CPC, apresentando proposta em valor não inferior ao da avaliação, salvo eventual hipótese legal de aceitação de preço inferior. 3. Na hipótese de alienação por iniciativa particular, deverá o exequente apresentar proposta e as condições para a realização do ato, observando-se o disposto no art. 880 do CPC. 4. Caso requerida a alienação judicial, retornem-se os autos para as providências necessárias à realização do leilão. Ressalte-se que os executados poderão, até a adjudicação ou alienação do bem, satisfazer a obrigação mediante o pagamento integral do débito, na forma do art. 826 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito