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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800001-56.2025.8.10.0119 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE(S): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra REQUERIDO(S): JAILSON BRAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a partir de procedimento lavrado pela 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra (ID 137843710 e ID 137843711), para apuração de conduta atribuída a JAILSON BRAS DA SILVA, já qualificado nos autos, tipificada em tese no artigo 329, caput, do Código Penal (crime de resistência). Consta dos autos que, em audiência preliminar realizada perante este Juízo em 22 de maio de 2025 (ID 149595904), o Ministério Público Estadual formulou proposta de transação penal com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995. A proposta ministerial foi devidamente ajustada e aceita pelo autor do fato e por sua defesa técnica (ID 149457784 e ID 149595904), consistindo na fixação de prestação pecuniária no valor global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser adimplida em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), por meio de depósito judicial vinculado a este feito. O acordo foi regularmente homologado por decisão judicial na referida audiência (ID 149595904). No curso do procedimento, foram acostados aos autos os comprovantes de recolhimento da 1ª parcela (ID 161373572 e ID 161374827), da 2ª parcela (ID 167784189 e ID 167784199), da 3ª parcela (ID 167784189 e ID 167784200) e da 4ª parcela (ID 174564288 e ID 174564305). Posteriormente, diante da constatação de pendência quanto à última prestação (ID 180985109), este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor do fato para regularização ou comprovação da quitação (ID 188135653). Devidamente cientificado pelo Oficial de Justiça (ID 188328203 e ID 188328212), o autor do fato efetuou o adimplemento tempestivo da 5ª e última parcela no valor de R$ 300,00, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 189345671 e ID 189347286). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pronunciou-se de forma favorável à extinção da punibilidade de Jailson Bras da Silva, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (ID 189350523). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória adicional, impondo-se a apreciação direta do adimplemento das condições homologadas no bojo do presente procedimento sumaríssimo. Afinal, o microssistema processual dos Juizados Especiais Criminais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, consagra como vetores cardeais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, orientando-se primordialmente à pacificação social e à aplicação de medidas despenalizadoras de consenso. Dentre os instrumentos consensuais de despenalização, a transação penal, disciplinada no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, estabelece negócio jurídico processual penal que possibilita a submissão voluntária a pena restritiva de direitos ou prestação pecuniária antes do oferecimento da peça acusatória, obstando a instauração da persecução penal formal em juízo. Na hipótese vertente, as partes celebraram transação penal para o pagamento de prestação pecuniária fracionada em cinco parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 149595904). Neste sentido, compulsando o acervo documental carreado aos autos, constata-se a demonstração cabal da quitação integral de todas as prestações ajustadas: A primeira fração foi liquidada em 01/08/2025 (ID 161374827); a segunda fração restou solvida em 25/09/2025 (ID 167784199); a terceira parcela foi adimplida em 08/12/2025 (ID 167784200); a quarta parcela foi devidamente quitada em 09/03/2026 (ID 174564305); e a quinta e última fração teve seu pagamento comprovado em 24/08/2026 (ID 189345671). Destarte, restou evidenciado o adimplemento integral e voluntário de todas as obrigações pactuadas em sede de transação penal, fato expressamente chancelado pelo órgão do Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID 189350523). Deste modo, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, cumprida a obrigação pecuniária imposta na transação penal, impõe-se a prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade do autor do fato. Ressalte-se que a transação penal ostenta natureza meramente homologatória, não possuindo carga condenatória nem absolutória. Sendo assim, o seu cumprimento integral não gera reincidência, não induz maus antecedentes criminais e não produz efeitos civis materiais, nos exatos termos do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, devendo constar registro exclusivamente para o fim de impedir a concessão do mesmo benefício despenalizador pelo prazo de cinco anos. Sobre a eficácia liberatória e a natureza jurídica da extinção da punibilidade decorrente do adimplemento da transação penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021). 2. In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a infração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou demonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão informal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação penal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta a sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de transação penal. 4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal. 5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a insurgência recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.964/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com efeito, comprovado o pagamento da integralidade da prestação pecuniária ajustada, a consequência jurídica inarredável é a declaração judicial de extinção da punibilidade de Jailson Bras da Silva, com as cautelas e anotações pertinentes de sigilo nos registros cartorários e de distribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas e acolhendo o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILSON BRAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em relação à conduta apurada neste Termo Circunstanciado de Ocorrência (artigo 329, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em observância aos ditames dos artigos 76, §§ 4º e 6º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/1995, RATIFICO que esta decisão homologatória e extintiva não importará em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para o efeito exclusivo de impedir a concessão de idêntico benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da homologação do acordo. Dê-se imediata ciência desta sentença ao Ministério Público Estadual e intime-se a parte requerida. Perfectibilizadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800001-56.2025.8.10.0119 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE(S): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra REQUERIDO(S): JAILSON BRAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a partir de procedimento lavrado pela 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Presidente Dutra (ID 137843710 e ID 137843711), para apuração de conduta atribuída a JAILSON BRAS DA SILVA, já qualificado nos autos, tipificada em tese no artigo 329, caput, do Código Penal (crime de resistência). Consta dos autos que, em audiência preliminar realizada perante este Juízo em 22 de maio de 2025 (ID 149595904), o Ministério Público Estadual formulou proposta de transação penal com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995. A proposta ministerial foi devidamente ajustada e aceita pelo autor do fato e por sua defesa técnica (ID 149457784 e ID 149595904), consistindo na fixação de prestação pecuniária no valor global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser adimplida em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), por meio de depósito judicial vinculado a este feito. O acordo foi regularmente homologado por decisão judicial na referida audiência (ID 149595904). No curso do procedimento, foram acostados aos autos os comprovantes de recolhimento da 1ª parcela (ID 161373572 e ID 161374827), da 2ª parcela (ID 167784189 e ID 167784199), da 3ª parcela (ID 167784189 e ID 167784200) e da 4ª parcela (ID 174564288 e ID 174564305). Posteriormente, diante da constatação de pendência quanto à última prestação (ID 180985109), este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor do fato para regularização ou comprovação da quitação (ID 188135653). Devidamente cientificado pelo Oficial de Justiça (ID 188328203 e ID 188328212), o autor do fato efetuou o adimplemento tempestivo da 5ª e última parcela no valor de R$ 300,00, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 189345671 e ID 189347286). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pronunciou-se de forma favorável à extinção da punibilidade de Jailson Bras da Silva, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (ID 189350523). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória adicional, impondo-se a apreciação direta do adimplemento das condições homologadas no bojo do presente procedimento sumaríssimo. Afinal, o microssistema processual dos Juizados Especiais Criminais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, consagra como vetores cardeais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, orientando-se primordialmente à pacificação social e à aplicação de medidas despenalizadoras de consenso. Dentre os instrumentos consensuais de despenalização, a transação penal, disciplinada no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, estabelece negócio jurídico processual penal que possibilita a submissão voluntária a pena restritiva de direitos ou prestação pecuniária antes do oferecimento da peça acusatória, obstando a instauração da persecução penal formal em juízo. Na hipótese vertente, as partes celebraram transação penal para o pagamento de prestação pecuniária fracionada em cinco parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 149595904). Neste sentido, compulsando o acervo documental carreado aos autos, constata-se a demonstração cabal da quitação integral de todas as prestações ajustadas: A primeira fração foi liquidada em 01/08/2025 (ID 161374827); a segunda fração restou solvida em 25/09/2025 (ID 167784199); a terceira parcela foi adimplida em 08/12/2025 (ID 167784200); a quarta parcela foi devidamente quitada em 09/03/2026 (ID 174564305); e a quinta e última fração teve seu pagamento comprovado em 24/08/2026 (ID 189345671). Destarte, restou evidenciado o adimplemento integral e voluntário de todas as obrigações pactuadas em sede de transação penal, fato expressamente chancelado pelo órgão do Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID 189350523). Deste modo, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, cumprida a obrigação pecuniária imposta na transação penal, impõe-se a prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade do autor do fato. Ressalte-se que a transação penal ostenta natureza meramente homologatória, não possuindo carga condenatória nem absolutória. Sendo assim, o seu cumprimento integral não gera reincidência, não induz maus antecedentes criminais e não produz efeitos civis materiais, nos exatos termos do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, devendo constar registro exclusivamente para o fim de impedir a concessão do mesmo benefício despenalizador pelo prazo de cinco anos. Sobre a eficácia liberatória e a natureza jurídica da extinção da punibilidade decorrente do adimplemento da transação penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021). 2. In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a infração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou demonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão informal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação penal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta a sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de transação penal. 4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal. 5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a insurgência recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.964/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com efeito, comprovado o pagamento da integralidade da prestação pecuniária ajustada, a consequência jurídica inarredável é a declaração judicial de extinção da punibilidade de Jailson Bras da Silva, com as cautelas e anotações pertinentes de sigilo nos registros cartorários e de distribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas e acolhendo o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILSON BRAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em relação à conduta apurada neste Termo Circunstanciado de Ocorrência (artigo 329, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em observância aos ditames dos artigos 76, §§ 4º e 6º, e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/1995, RATIFICO que esta decisão homologatória e extintiva não importará em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para o efeito exclusivo de impedir a concessão de idêntico benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da homologação do acordo. Dê-se imediata ciência desta sentença ao Ministério Público Estadual e intime-se a parte requerida. Perfectibilizadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA