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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800001-52.2026.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por correntista em face de instituição financeira, destinados ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de contratação de cheque especial ou autorização para a cobrança dos respectivos encargos. Subsidiariamente, a recorrente requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual específico torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, apesar de os extratos bancários evidenciarem saldo negativo e utilização do limite de crédito; (ii) estabelecer se os descontos ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários que registram movimentações com saldo negativo demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Os lançamentos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” constituem encargos financeiros decorrentes da utilização do crédito rotativo vinculado à conta-corrente, não se confundindo com tarifa bancária autônoma ou cobrança por pacote de serviços não contratado. A ausência de instrumento contratual específico não torna ilegítima a cobrança quando a prova documental demonstra a efetiva utilização do limite de crédito pela correntista. A cobrança decorrente da utilização comprovada do limite de crédito configura exercício regular de direito da instituição financeira e afasta a existência de falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação ao dever de informação. A inexistência de cobrança indevida afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, pois não estão presentes conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de incidir a hipótese do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade dos encargos impede a restituição dos valores, tanto na forma simples quanto em dobro, e afasta a compensação por danos morais. A manutenção integral da sentença enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de valores sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito vinculado à conta-corrente. 2. A ausência de instrumento contratual específico não invalida a cobrança dos encargos financeiros quando a utilização do serviço está comprovada documentalmente. 3. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 178, 373, II, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800805-53.2025.8.20.5128, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804375-68.2024.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-50.2024.8.20.5126, Segunda Câmara Cível, j. 30.06.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Moura Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos do processo nº 0800001-52.2026.8.20.5160, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (id 40623145), a apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são indevidos, ao argumento de que jamais contratou o serviço de cheque especial ou autorizou a cobrança dos respectivos encargos. Aduz que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar a contratação do produto bancário, defendendo que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a anuência da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que não teria sido demonstrada a efetiva utilização do serviço que deu origem aos lançamentos impugnados. Defende a ocorrência de dano moral, ressaltando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável e argumentando que os descontos teriam incidido sobre conta utilizada para o recebimento de proventos previdenciários. Sustenta, nessa perspectiva, que o dano extrapatrimonial decorreria da própria ilicitude da cobrança. Postula, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sugerindo para estes o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, insiste na alteração da verba honorária por apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença. (Id 40623147). Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como a existência, ou não, de dever da instituição financeira de restituir valores e indenizar a consumidora por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando a própria dinâmica da movimentação bancária permite aferir a origem da cobrança impugnada. No caso concreto, embora a parte apelante sustente não ter contratado cheque especial nem utilizado limite de crédito, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência de movimentações com saldo negativo em conta, circunstância apta a demonstrar a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira (IDs 40623131 - 40623132). Assim, os valores lançados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se confundem com tarifa bancária autônoma ou pacote de serviços não contratado, mas correspondem a encargos financeiros decorrentes do uso do crédito rotativo vinculado à conta-corrente. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual específico, por si só, não conduz à declaração de inexistência do débito quando os documentos bancários demonstram a efetiva utilização do serviço. A cobrança dos encargos, nessa hipótese, decorre do exercício regular de direito da instituição financeira, não se verificando falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação ao dever de informação. A propósito, esta Corte já decidiu em casos análogos que a cobrança de valores identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é legítima quando vinculada à utilização do limite de cheque especial. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED".2. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação de cheque especial ou de utilização de limite de crédito. Requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são indevidos, em razão da ausência de instrumento contratual específico, e se tal circunstância autoriza a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ocorrência de saldo negativo em conta, o que evidencia a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.6. Os lançamentos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" correspondem a encargos financeiros decorrentes do uso do crédito rotativo vinculado à conta-corrente. Não se trata de tarifa bancária autônoma nem de cobrança por serviço não contratado.7. A ausência de instrumento contratual específico não basta, por si só, para afastar a legitimidade da cobrança, quando a prova documental revela a efetiva utilização do serviço pela correntista.8. Inexistente cobrança indevida, não há falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação ao dever de informação. Afasta-se, assim, a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.9. Ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, não são cabíveis a repetição de indébito, simples ou em dobro, nem a compensação por danos morais.10. A sentença apreciou adequadamente a prova documental e deu correta solução jurídica à controvérsia, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação improvida.Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de valores lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" quando os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito vinculado à conta-corrente. A ausência de instrumento contratual específico não invalida a cobrança dos encargos financeiros, se comprovado documentalmente o uso do serviço pela correntista. Inexistente cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800805-53.2025.8.20.5128, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Segunda Câmara Cível desta Corte, que, no julgamento da Apelação Cível nº 0804375-68.2024.8.20.5100, julgada em 11.04.2025, assentou que os extratos bancários que evidenciam a existência de saldo negativo demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, afastando a ilicitude da cobrança dos respectivos encargos e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Na mesma linha, ao apreciar a Apelação Cível nº 0800491-50.2024.8.20.5126, julgada em 30.06.2025, este órgão fracionário reconheceu que a ausência de instrumento contratual formal, por si só, não invalida a cobrança dos encargos quando a utilização do serviço se encontra devidamente comprovada pelos documentos bancários constantes dos autos. Outrossim, sob a ótica da responsabilidade civil, não prospera a pretensão recursal. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente cobrança indevida, não há ato ilícito imputável ao banco, tampouco fundamento para restituição simples ou em dobro, ou para compensação por dano moral. Com efeito, o art. 14, § 3º, I, do CDC afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito pela própria correntista, razão pela qual não se pode atribuir à instituição financeira conduta ilícita ou abusiva. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou adequadamente a prova documental e conferiu correta solução jurídica à controvérsia, não havendo razão para reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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