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0800001-09.2021.8.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-09.2021.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: CLEUDIS DE GUIMARAES LIMA DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rocha Rocha & Cia Ltda - EPP em face de Cleudis de Guimarães Lima da Silva e Maria dos Milagres Miranda dos Santos, no qual a execução foi anteriormente julgada extinta pelo adimplemento da obrigação decorrente de penhora financeira (ID 72987887). Naquela oportunidade, determinou-se a expedição de alvará judicial de transferência (ID 73018197) dos montantes constritos via SISBAJUD e transferidos para contas judiciais vinculadas à Caixa Econômica Federal (ID 63645388). Ocorre que a ordem de transferência bancária não logrou êxito por inconsistência nos dados bancários originariamente fornecidos pela parte credora (ID 74045048), fato que acarretou o estorno dos recursos para as respectivas contas judiciais. A parte exequente compareceu aos autos chamando o feito à ordem, ocasião em que informou os dados bancários corretos de titularidade da pessoa jurídica credora e requereu a emissão de novo alvará judicial (ID 85684916). Por cautela, este Juízo proferiu decisão ordenando a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação expressa do saldo e da disponibilidade dos valores (ID 93887981). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta por intermédio do Ofício nº 47599/2026 CEINJ (ID 95505091), atestando que os depósitos judiciais encontram-se plenamente ativos, vinculados a este processo e disponíveis para levantamento. Na sequência, a parte exequente reiterou o pleito de expedição do alvará de transferência para a conta bancária retificada. É o relatório essencial. Passo a decidir. A pretensão de expedição de novo alvará judicial comporta pronto acolhimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que a satisfação do crédito exequendo restou concretizada por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 63645388), cujos valores foram acolhidos nas contas judiciais nº 01514410-7 (ID de depósito 072024000030701235), no importe originário de R$ 215,37, e nº 01514409-3 (ID de depósito 072024000030701243), na quantia originária de R$ 2.900,33, perante a Caixa Econômica Federal. O levantamento autorizado não se aperfeiçoou em virtude de divergência cadastral entre a conta de destino indicada e a titularidade do crédito, culminando na devolução dos recursos às contas judiciais depositárias. Instada a prestar esclarecimentos, a Caixa Econômica Federal confirmou oficialmente, por meio do Ofício nº 47599/2026 CEINJ (ID 95505091), a localização e a integral disponibilidade dos saldos depositados nas contas judiciais nº 4025.040.01514410-7 e nº 4025.040.01514409-3, ambos vinculados a esta demanda. Diante da retificação dos dados bancários operada pela exequente (ID 102681324), com a precisa indicação de conta corrente de titularidade de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP - CNPJ 10.335.370/0001-33 (Banco do Brasil, Agência 3219-0 e Conta Corrente nº 82120-9), inexiste qualquer óbice à liberação do montante que lhe pertence. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará judicial e determino as seguintes providências: a) expeça-se novo alvará judicial de transferência, com urgência, direcionado à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência integral dos valores depositados nas contas judiciais nº 01514410-7 (ID 072024000030701235) e nº 01514409-3 (ID 072024000030701243), acrescidos de todos os rendimentos e atualizações legais até a data da efetivação, em favor da exequente (Rocha e Rocha & Cia Ltda - EPP - CNPJ 10.335.370/0001-33 - Banco do Brasil S.A. - 001, Agência nº 3219-0 e Conta Corrente nº 82120-9). b) oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 4025), encaminhando cópia do respectivo alvará judicial e da presente decisão, para que proceda ao cumprimento da ordem e comprove a transferência; c) informado o cumprimento da transferência bancária pela instituição financeira, proceda-se à imediata baixa e ao arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-09.2021.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: CLEUDIS DE GUIMARAES LIMA DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rocha Rocha & Cia Ltda - EPP em face de Cleudis de Guimarães Lima da Silva e Maria dos Milagres Miranda dos Santos, no qual a execução foi anteriormente julgada extinta pelo adimplemento da obrigação decorrente de penhora financeira (ID 72987887). Naquela oportunidade, determinou-se a expedição de alvará judicial de transferência (ID 73018197) dos montantes constritos via SISBAJUD e transferidos para contas judiciais vinculadas à Caixa Econômica Federal (ID 63645388). Ocorre que a ordem de transferência bancária não logrou êxito por inconsistência nos dados bancários originariamente fornecidos pela parte credora (ID 74045048), fato que acarretou o estorno dos recursos para as respectivas contas judiciais. A parte exequente compareceu aos autos chamando o feito à ordem, ocasião em que informou os dados bancários corretos de titularidade da pessoa jurídica credora e requereu a emissão de novo alvará judicial (ID 85684916). Por cautela, este Juízo proferiu decisão ordenando a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação expressa do saldo e da disponibilidade dos valores (ID 93887981). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta por intermédio do Ofício nº 47599/2026 CEINJ (ID 95505091), atestando que os depósitos judiciais encontram-se plenamente ativos, vinculados a este processo e disponíveis para levantamento. Na sequência, a parte exequente reiterou o pleito de expedição do alvará de transferência para a conta bancária retificada. É o relatório essencial. Passo a decidir. A pretensão de expedição de novo alvará judicial comporta pronto acolhimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que a satisfação do crédito exequendo restou concretizada por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 63645388), cujos valores foram acolhidos nas contas judiciais nº 01514410-7 (ID de depósito 072024000030701235), no importe originário de R$ 215,37, e nº 01514409-3 (ID de depósito 072024000030701243), na quantia originária de R$ 2.900,33, perante a Caixa Econômica Federal. O levantamento autorizado não se aperfeiçoou em virtude de divergência cadastral entre a conta de destino indicada e a titularidade do crédito, culminando na devolução dos recursos às contas judiciais depositárias. Instada a prestar esclarecimentos, a Caixa Econômica Federal confirmou oficialmente, por meio do Ofício nº 47599/2026 CEINJ (ID 95505091), a localização e a integral disponibilidade dos saldos depositados nas contas judiciais nº 4025.040.01514410-7 e nº 4025.040.01514409-3, ambos vinculados a esta demanda. Diante da retificação dos dados bancários operada pela exequente (ID 102681324), com a precisa indicação de conta corrente de titularidade de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP - CNPJ 10.335.370/0001-33 (Banco do Brasil, Agência 3219-0 e Conta Corrente nº 82120-9), inexiste qualquer óbice à liberação do montante que lhe pertence. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará judicial e determino as seguintes providências: a) expeça-se novo alvará judicial de transferência, com urgência, direcionado à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência integral dos valores depositados nas contas judiciais nº 01514410-7 (ID 072024000030701235) e nº 01514409-3 (ID 072024000030701243), acrescidos de todos os rendimentos e atualizações legais até a data da efetivação, em favor da exequente (Rocha e Rocha & Cia Ltda - EPP - CNPJ 10.335.370/0001-33 - Banco do Brasil S.A. - 001, Agência nº 3219-0 e Conta Corrente nº 82120-9). b) oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 4025), encaminhando cópia do respectivo alvará judicial e da presente decisão, para que proceda ao cumprimento da ordem e comprove a transferência; c) informado o cumprimento da transferência bancária pela instituição financeira, proceda-se à imediata baixa e ao arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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