PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799951-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO
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: ERMINIO GONCALVES Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA10377) DECISÃO Este Juízo entende que nada impede a penhora do imóvel, tendo em vista que a obrigação de recolhimento do IPTU possui caráter propter rem, de modo que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal, como manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. DÉBITO DE IPTU. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CABIMENTO. I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do Código Tributário Nacional). II. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). III. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *********** RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 22/03/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO- POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Garantida a ordem estabelecida pela LEF e sendo o imóvel o único bem do executado passível de penhora, possível a sua constrição, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 - Ainda que o valor do imóvel supere em muito o valor do débito, o montante excedente da alienação reverterá ao executado, não havendo que se falar em prejuízo. (TJ-MG - AI: 10411140010785003 Matozinhos, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Por outro lado, todas as demais tentativas de buscas de bens restaram frustradas. Sendo assim, e considerando que a Parte Executada já compareceu voluntariamente aos autos, opondo, inclusive Execção de pré-executividade, DETERMINO a penhora do próprio imóvel originador da dívida. De se registrar que a solicitação aleatória de diligências, a exemplo do que aconteceu no caso concreto, tumultua o processo, pejudica o andamento do feito e onera desnecessariamente o já sobrecarregado Poder Judiciário, devendo o Exequente manter-se atento a fim de evitar atrasos que tais. Expeça-se o mandado. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, BA, 23 de outubro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01