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Processo 0799492-64.2022.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adria Maria Castro dos Anjos em face de Banco BMG S/A (mov. 75.1), visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente no importe de R$ 29.742,59. Intimado para adimplir voluntariamente o montante no prazo quinzenal com termo fatal em 09/07/2026 (mov. 80.0 e 80.1), o executado ofertou apólice de seguro garantia tão somente em 20/07/2026 (mov. 82.1) e, posteriormente, em 31/07/2026, acostou comprovante de depósito judicial da quantia originária (mov. 83.1 e 83.2). Manifestando-se nos autos, a exequente postulou a expedição de alvará para liberação da quantia incontroversa depositada, pugnando pela transferência para conta de titularidade de sua sociedade de advogados. Na mesma oportunidade, sustentou a intempestividade do depósito voluntário e pleiteou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a cobrança do saldo remanescente de R$ 5.948,42 (mov. 84.1 a 84.3). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A quantia de R$ 29.742,59 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), recolhida em depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal (mov. 83.2), consubstancia valor incontroverso, não remanescendo impedimento ao seu imediato levantamento em favor da credora. Ademais, resta demonstrada a regularidade da outorga de poderes para receber e dar quitação em favor da sociedade individual de advocacia que representa a autora (mov. 84.3), consoante autorizam o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º 8.906/1994. Lado outro, constata-se que o prazo para pagamento espontâneo sem acréscimos expirou em 09/07/2026 (mov. 80.0), ao passo que a efetivação do depósito do débito principal somente ocorreu em 31/07/2026 (mov. 83.1 e 83.2). A garantia securitária oferecida intempestivamente em 20/07/2026 (mov. 82.1) não elide a preclusão temporal do adimplemento voluntário. Por conseguinte, o pagamento a destempo atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando pendente o saldo remanescente de R$ 5.948,42 apontado na memória de cálculo de mov. 84.2. Não havendo adimplemento integral das sanções decorrentes da mora, deve a execução prosseguir com a intimação do devedor para quitar o saldo remanescente, advertindo-se que a inércia ensejará a imediata indisponibilidade de bens por meio do sistema Sisbajud. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em benefício de Wilker Amaral Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 44.595.634/0001-00), no valor incontroverso de R$ 29.742,59 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, consoante dados bancários indicados no mov. 84.1; b) RECONHEÇO a intempestividade do pagamento voluntário e a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 5.948,42 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não realizado o adimplemento, a execução prosseguirá por meio do bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud; d) DECORRIDO o prazo legal sem a comprovação do recolhimento, proceda a Secretaria, incontinenti, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sistema Sisbajud até o limite do saldo devedor, com esteio no art. 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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